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TRT19 - 1767/2015 - Página 112

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TRT19 10/07/2015 -Pág. 112 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Judiciário ● 10/07/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

1767/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Julho de 2015

Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

112

tambem na função de gerente geral; que reconhece a Liga

Gruta; que o reclamante tinha uma reputação profissional

Alagoana como cliente antigo da agencia da Gruta; que chegou

excelente entre os funcionarios da agencia; que nunca foi

a ser ouvido uma vez na sindicância do banco para apurar

pedido ao depoente nenhuma flexibilização de operação

irregularidades na agencia da Gruta de Lourdes; que, na

bancaria, inclusive emprestimo, pelo reclamante, para fins de

agencia Gruta, era o substituto natural do gerente empresarial

favorecer determinado cliente; que o hospital Liga Alagoana já

que cuidava das movimentações da Liga Alagoana; que não

apresentava um historico de problema de conta negativa antes

chegou a executar ou a intervir em nenhum bloqueio judicial

do reclamante assumir na agencia da Gruta na qualidade de

contra a Liga Alagoana; que o depoente fazia analises de

gerente geral; que não houve alteração no tratamento dado

documentos para liberação de creditos a clientes do banco;

pela agencia da Gruta à Liga Alagoana, após a chegada do

que nenhuma operação de análise de documento para

reclamante nessa agencia; que soube, depois de sair da

liberação de credito pelo depoente, na agencia da Gruta, teve

agencia da Gruta, que foi feita uma renegociação de divida da

problema de conformidade acusado pelo sistema do banco ou

Liga Alagoana perante a agencia da Gruta, por conta da falta de

pela auditoria interna do banco; que a operação de

cobertura dos adiantamentos a depositantes, sabendo de ouvir

adiantamento a depositante consiste numa ordem de

dizer que foi quitada; que o gerente geral da agencia Gruta,

pagamento que torna a conta do cliente negativa por

como todo gerente, é submetido a metas; que a estrutura de

insuficiencia de fundos, para ser coberta no prazo de 10 dias,

pessoal da agencia da Gruta não era adequada para o alcance

sob pena de sanção disciplinar sobre o funcionario que

das metas fixadas pela Superintendencia Regional; que a

autorizou a operação; que não chegou a fazer nenhum

agencia Gruta é uma unidade de grande porte dentro do

adiantamento a depositante em favor da Construtora Almeida

Estado; que ocorreu um incendio nessa agencia entre fevereiro

Pereira, ressaltando que desconhece a existência dessa

e março/2011, implicando o fechamento da unidade, não

construtora; que nunca fez operação de retirada de registro de

sabendo precisar por quanto tempo, e o deslocamento de

gravame de veículo, na agencia da Gruta, até porque essa

funcionarios para outras agencias, inclusive o depoente foi

retirada era restrita ao gerente geral; que o depoente, na

removido para a agencia de Murici; que o Sr. Geraldo Nunes,

sindicância, não se recorda muito das perguntas que foram

em razao do incendio, foi transferido para a agencia Farol; que

feitas no procedimento, mas a maioria foi feita sobre

o reclamante permaneceu vinculado a agencia da Gruta; que

irregularidades supostamente ligadas ao gerente empresarial

houve perda de documentos no incendio, sabendo que não foi

Geraldo Nunes Ferreira, citando como conduta mais grave

feito inventário; que o Sr. Geraldo Nunes foi afastado da função

liberação de crédito do programa CONSTRUCARD para

de gerente empresarial, por conta de condutas disciplinares

diversos clientes, mediante contratos simulados de compra e

que foram objeto da sindicancia, onde foi ouvido o depoente;

venda de materiais de construção; que tambem foi tratado na

que foi o priprio reclamante quem afastou o Sr. Geraldo Nunes;

sindicancia sobre trocas de gravames de veículos financiados

que existe uma ficha de informação de clientes que queiram

pelo banco, pelo que soube de comentarios consistindo em dar

demonstrar sua renda informal por mera declaração, tendo que

baixa no gravame originario, constituindo novo gravame sobre

passar pelo grifo do gerente da carteira; que não consegue

outro veículo sem obtenção do termo de autorização pelo

visualizar distinções entre renda fictícia e renda informal,

cliente; que, em relação ao reclamante, somente se recorda

sendo de ressaltar que o gerente tem que avaliar a

que, na sindicancia, foram feitas perguntas sobre a Construtora

razoabilidade da renda que está sendo declarada pelo cliente;

Almeida Ferreira, que era desconhecida pelo depoente; que

que o SIRIC é um sistema interno do banco para investigação

desconhece qualquer movimentação bancaria chancelada pelo

da condição de crédito do cliente, sendo alimentado para gerar

reclamante, de caráter fraudulento ou simulado, que tenha

o relatorio conclusivo, apenas com os dados pessoais do

gerado prejuízo para o banco, isso em todas as agencias em

proponente e a sua renda; que a ficha de declaração de renda

que trabalhou com o reclamante; que não tem ciencia de

informal fica arquivada no dossie do credito; que, quando a

nenhum relacionamento de carater duvidoso do reclamante

retaguarda identifica irregularidade na conformidade dos

com algum cliente no periodo em que trabalharam na agencia

documentos dos processos de credito, emite um parecer

Gruta, nem com qualquer funcionario dessa agencia; que o

apontando as falhas e manda corrigi-las num prazo

reclamante demonstrava um comportamento profissional

determinado; que todos os processos da agencia

padrão, equivalente ao dos demais gerentes da agencia da

necessariamente passam pela retaguarda, não tendo deixado o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 86852

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