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TRT18 - 3230/2021 - Página 2897

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TRT18 25/05/2021 -Pág. 2897 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 25/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3230/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2021

ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
PERITO

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

JANE LOBO GOMES DE
SOUSA(OAB: 6764/GO)
JULIO CAETANO DE SOUSA
HELENO JOSE DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 24688/GO)
VALDIR CAETANO DE SOUZA
HELENO JOSE DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 24688/GO)
JULIO CAETANO DE SOUZA & FILHO
LTDA
HELENO JOSE DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 24688/GO)
IVAN BEZE JUNIOR

2897

Molas Souza para qual o reclamante não trabalhou(…)”
O Sr. Valdir Caetano de Souza é sócio da empresa JULIO
CAETANO DE SOUZA & FILHOS LTDA, conforme contrato social
de id 8dd11da, tendo como sócio o Sr. Júlio Caetano de Souza.
Foi realizada perícia no local de trabalho, devidamente
acompanhada pelo sócio VALDIR CAETANO SOUZA.
O Oficial de Justiça esteve no local de trabalho do reclamante e
novamente encontrou o sócio VALDIR CAETANO SOUZA, pessoa
que foi intimada para ciência da apresentação do laudo pericial.

Intimado(s)/Citado(s):

Referido sócio manifestou acerca da perícia.

- EDER GOMES DA SILVA

Para participação da audiência de instrução, o Sr. Valdir Caetano de
Souza foi novamente intimado, na pessoa com quem vivia
maritalmente, chamada de Isnel.
PODER JUDICIÁRIO

Em audiência de prosseguimento estiveram presentes os Srs. Valdir

JUSTIÇA DO

Caetano de Souza e José Valderio Lima de Souza (este último
havia saído da sociedade JULIO CAETANO DE SOUZA & FILHOS
LTDA).

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdbdb64

Em depoimento pessoal o reclamado VALDIR CAETANO DE
SOUZA declarou ser irmão de JOSÉ VALDERIO LIMA DE SOUZA

proferida nos autos.
DESPACHO

e que ambos assumiram a primeira reclamada POSTO DE MOLAS
quando do falecimento do seu genitor Sr. JULIO CAETANO DE

Conciliação em Execução por videoconferência telepresencial:
14/06/2021 09:20
LINK PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA: https://trt18-jusbr.zoom.us/j/87658956754?pwd=S2RhaXpER09jMFRZZzAyM1p
VS1kwUT09

SOUZA (já falecido).
No dispositivo da sentença a condenação abrangeu aqueles que
estavam no polo passivo da lide, quais sejam, POSTO DE MOLAS
SOUZA e VALDIR CAETANO DE SOUZA, sendo ambas intimadas
da sua publicação na pessoa deste último.
Os devedores foram citados para pagamento da dívida na pessoa

Vistos etc.
Através de Exceção de Pré-executividade, recebida apenas como
manifestação, por falta de previsão legal daquele recurso, o
representante legal do espólio de JÚLIO CAETANO DE SOUSA
alega que não houve regular notificação (citação) da empresa
JULIO CAETANO DE SOUZA & FILHO LTDA, o que ensejaria na
nulidade dos atos processuais.
A matéria é de ordem pública e pode ser conhecida em qualquer
fase processual.
O Exequente ajuizou ação em face de POSTO DE MOLAS SOUZA
e VALDIR CAETANO DE SOUZA, indicando o mesmo endereço
para ambos.
As notificações expedidas pelos correios não foram entregues.
Expedido mandado, foi notificado o Sr. VALDIR CAETANO DE
SOUZA que, por sua vez, compareceu à audiência designada e
apresentou defesa oral nos seguintes termos:
“(…)que o reclamante trabalhou como depoente por seis meses na
firma Júlio Caetano de Souza e filho Ltda, e não para Posto de
Molas Souza; que seu pai é dono de uma empresa que chama Auto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167248

de VALDIR CAETANO DE SOUZA.
O processo foi suspenso por 01 (um) ano, em abril de 2016; e
posteriormente foi arquivado provisoriamente, isso no período de
13/12/2017 a 05/05/2020.
O processo retornou o andamento ante a existência de saldo em
conta judicial, decorrente de bloqueios feitos através do BACENJUD
em 2017, observando a denominada OPERAÇÃO GARIMPO.
Considerando que não havia indicação do CNPJ da empresa
devedora, POSTO DE MOLAS SOUZA e que nos autos constava o
contrato social da empresa JULIO CAETANO DE SOUZA & FILHO,
anotou-se na autuação o CNPJ desta última empresa, o que se faz
possível porque o POSTO de MOLAS (sem CNPJ) integrava o
grupo empresarial e, por isso, era solidariamente responsável.
Aqui é necessário esclarecer que ao credor cabe escolher em face
de qual devedor solidário ajuizará a ação. No caso o exequente
escolheu o POSTO DE MOLAS, o que não retira a solidariedade da
sua empregadora JULIO CAETANO DE SOUZA & FILHO.
Considerando que neste período as empresas não foram
encontradas, anotou-se o endereço dos sócios de referida empresa,

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