TRT18 21/01/2021 -Pág. 1530 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3147/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021
moldes do art. 896 da CLT.
PAULO PIMENTA
Contudo, não é o caso de aplicar o princípio da fungibilidade,
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
porque não há dúvida fundada acerca do recurso cabível. Nesse
sentido cito jurisprudência do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E
PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DIRIGIDO AO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO
PELO TRIBUNAL REGIONAL, NO QUAL NÃO SE CONHECEU DO
RECURSO ORDINÁRIO PORQUE DESERTO. INCABÍVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. No caso,
o Tribunal Regional do Trabalho não conheceu dos recursos
ordinários interpostos pelas reclamadas, porque desertos. Contra
1530
Processo Nº ROT-0010989-33.2019.5.18.0015
Relator
EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
RECORRENTE
BONASA ALIMENTOS S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
CARLA RODRIGUES DA CUNHA
LOBO(OAB: 7511/DF)
ADVOGADO
PIETRO LEMOS FIGUEIREDO DE
PAIVA(OAB: 27944/DF)
RECORRENTE
CLAUDIO FERREIRA DA PAZ
ADVOGADO
RAUL ALEXANDRE RODRIGUES
RIBEIRO(OAB: 21441/GO)
RECORRIDO
BONASA ALIMENTOS S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
CARLA RODRIGUES DA CUNHA
LOBO(OAB: 7511/DF)
RECORRIDO
CLAUDIO FERREIRA DA PAZ
ADVOGADO
RAUL ALEXANDRE RODRIGUES
RIBEIRO(OAB: 21441/GO)
essa decisão a segunda reclamada interpôs agravo de instrumento
dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre que, na
Intimado(s)/Citado(s):
sistemática processual trabalhista, das decisões proferidas em grau
- BONASA ALIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CLAUDIO FERREIRA DA PAZ
de recurso ordinário em dissídio individual pelo Tribunal Regional hipótese da demanda -, segundo o disposto no artigo 896 da CLT,
cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do
Trabalho. A interposição de agravo de instrumento dirigido ao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Superior do Trabalho, conforme teor do disposto no art.
JUSTIÇA DO TRABALHO
897, alínea 'b' e § 4º, da CLT, somente é possível dos despachos
em que se denegar seguimento a recursos cuja competência para
Fundamentação
conhecimento também é atribuída a esta Corte, caso do recurso de
PROCESSO TRT - ROT 0010989-33.2019.5.18.0015
revista. Nesse contexto, a interposição de agravo de instrumento
RECORRENTE : CLÁUDIO FERREIRA DA PAZ
dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho, contra decisão de
ADVOGADO : RAUL ALEXANDRE RODRIGUES RIBEIRO
Tribunal Regional em que se não conheceu de recurso ordinário
RECORRENTE : BONASA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO
configura erro grosseiro, de forma que é juridicamente inviável a
JUDICIAL
aplicação do princípio da fungibilidade em casos como este, visto
ADVOGADO(S) : PIETRO LEMOS FIGUEIREDO DE PAIVA
que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a
: CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO
aplicação desse princípio restringe-se à existência de dúvida
RECORRIDOS : OS MESMOS
plausível acerca do recurso cabível, desde que não exista erro
grosseiro bem como sejam observados os pressupostos intrínsecos
DECISÃO
e extrínsecos de cabimento de recurso próprio. Agravo de
instrumento não conhecido". (AIRR-768-72.2015.5.06.0012, 2ª
As partes, em petição assinada fisicamente pelos patronos do
Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT
reclamante, RAUL ALEXANDRE R. RIBEIRO e BRUNO MARCIO A.
14/06/2018 - destaquei)
DE FREITAS, bem como eletronicamente pelo procurador da
Logo, denego seguimento ao agravo de instrumento, por ser
agravante BONASA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO
recurso incabível.
JUDICIAL, PIETRO LEMOS FIGUEIREDO DE PAIVA, notificaram
Intime-se.
celebração de acordo (Id d55075b), requerendo sua homologação,
AJP-10
consistente no pagamento de importância composta por verbas de
Assinatura
natureza salarial e indenizatória.
GOIANIA, 20 de Janeiro de 2021.
Por meio do referido pacto, foi transacionado que o pagamento será
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162021