TRT18 15/12/2020 -Pág. 668 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3122/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Dezembro de 2020
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três dias, dez dias antes do dia 31 de janeiro, conforme fls. 82 a 86
Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição
e 88 dos autos.
sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração
2017: editais referindo-se à contribuição do ano 2017 publicados por
porventura existente;
três dias, dez dias antes do dia 31 de janeiro, conforme fls. 106 a
Dessa forma, a importância devida à título de Contribuição Sindical
111 dos autos.
será· para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os
Em relação ao exercício de 2016, não é possível verificar que a
profissionais liberais correspondente a 30% do maior valor de
publicação tenha se dado na forma exigida, pois, a publicação se
referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é
deu em três jornais (fls. 100 a 102), mas em apenas dois deles foi
devida a contribuição sindical arredondada para Cr$ 1,00 (um
respeitado o interstício de 10 dias anteriores à data do pagamento
cruzeiro) a fração porventura existente.
(dia 31 de janeiro), nos jornais dos dias 20 e 21 de janeiro, estando
Portanto, alcança o valor de R$ 5,70 (cinco reais e setenta
o do dia 22 de janeiro (fl. 102) fora do prazo mencionado. Assim, só
centavos), ou seja, 30% do MVR.
há comprovação de publicação na forma exigida em duas datas.
A controvérsia já foi apreciada em julgamentos no Eg. Tribunal
Descumprido tal requisito formal, o feito sem extingo resolução
Regional do Trabalho, pelo que, peco venia para transcrever parte
mérito em relação ao ano de 2016 por ausência de constituição do
do voto na ROT-0010307-20.2019.5.18.0002:
crédito.
"Com efeito, o sindicado autor estabeleceu o valor das contribuições
Em relação aos demais exercícios, a ré, por sua vez, não
sindicais de forma aleatória em Assembleia Geral, esquecendo-se
demonstrou o pagamento a tempo e modo. Trata-se de ônus que
das orientações emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego
lhe é imposto, visto ser fato extintivo do direito do autor (art. 818,
para fins de cálculo da parcela, notadamente, a nota técnica, CGRT
inc. II, da CLT).
/SRT 05/2004, o que não se pode admitir sob pena de ofensa ao
Posto isso, defiro os pedidos do autor para condenar a ré ao
princípio da legalidade.
pagamento das contribuições sindicais referentes aos anos de 2015
(...)
e 2017."
No caso do feirante, ele pode ser enquadrado tanto como
trabalhador autônomo como empregador. Não havendo qualquer
Eis a decisão proferida nos embargos de declaração:
indicação de que a pessoa física demandada seja empregadora,
incide o enquadramento previsto no art. 580, II, da CLT, não
prevalecendo o valor fixado em Assembleia em face do principio da
"A embargante alega que a sentença não enfrentou expressamente
estrita legalidade.
todos os argumentos trazidos na defesa, restando omissa acerca do
Desta forma, acolho os embargos para determinar que a
valor devido de contribuição sindical.
contribuição sindical devida é no importe de R$5,70 por ano, na
Vejamos:
forma da nota técnica CGRT/SRT 05/2004, observado o disposto na
Aduz a ré que a sentença não analisou especificamente quanto ao
Súmula nº. 11 do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
valor base para o cálculo da contribuição sindical, devendo ser
Embargos acolhidos."
aplicada a Nota Técnica nº. 05/2004 do Ministério do Trabalho, com
definição do valor da condenação em R$5,70 para cada ano
A reclamada recorreu dizendo:
deferido.
De fato, a matéria relativa ao valor da contribuição não foi abordada
"A Recorrente é feirante, autônoma e o exercício de sua
de forma específica, inclusive no que pertine ao que foi suscitado na
atividade se dá mediante cadastro de pessoa física junto à
contestação.
Prefeitura e recolhimento de taxas.
O art. 580 da CLT dispões que a contribuição sindical será
A Recorrente jamais constituiu empresa, não recolhe tributos
recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
federais no exercício de sua atividade e não promove nenhuma
I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de
declaração à receita ou à previdência social.
trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da
Terminantemente a Recorrente, repita-se, autônoma, não
referida remuneração;
possui empregados e não há que se exigir da mesma que
Il - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os
PRODUZA PROVA DE FATO NEGATIVO.
profissionais liberais, numa importância correspondente a 30%
A Recorrente não constituiu e não precisa constituir empresa
(trinta por cento) do maior valor-dereferência fixado pelo Poder
para o exercício de sua atividade, não havendo se falar em
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