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TRT18 - 2980/2020 - Página 67

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TRT18 26/05/2020 -Pág. 67 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 26/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2980/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

GOIANIA/GO, 25 de maio de 2020.

67

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Conforme o
disposto no artigo 897-A da CLT, são oponíveis os embargos de

LEONARDO TELLES ALVES DA COSTA

declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão,

Diretor de Secretaria

contradição, ou, ainda, na hipótese de manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não havendo

Processo Nº RORSum-0010817-41.2019.5.18.0161
Relator
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
ALVES MIGUEL COMERCIO LTDA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO FRANCA
JUNIOR(OAB: 38598/GO)
RECORRENTE
ALVES DE MIGUEL COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO FRANCA
JUNIOR(OAB: 38598/GO)
RECORRENTE
VALERIA DA SILVA BELCHOR
ADVOGADO
EDIVANIA ALVES DE SOUZA(OAB:
30751/GO)
RECORRIDO
ALVES MIGUEL COMERCIO LTDA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO FRANCA
JUNIOR(OAB: 38598/GO)
RECORRIDO
ALVES DE MIGUEL COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO FRANCA
JUNIOR(OAB: 38598/GO)
RECORRIDO
VALERIA DA SILVA BELCHOR
ADVOGADO
EDIVANIA ALVES DE SOUZA(OAB:
30751/GO)

nenhum desses vícios na decisão embargada, os referidos
embargos não merecem ser providos.

RELATÓRIO

As reclamadas opuseram - em conjunto - embargos de declaração
dia 11/05/2020 (ID 77117aa), apontando a existência de vícios no v.
acórdão juntado dia 01/04/2020 (ID ee77543), pugnando por seu
saneamento.

É, em suma, o relatório.

VOTO

Intimado(s)/Citado(s):
- ALVES MIGUEL COMERCIO LTDA

ADMISSIBILIDADE

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

PROCESSO TRT - EDRORSum-0010817-41.2019.5.18.0161

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos
embargos de declaração opostos pelas reclamadas.

MÉRITO

RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO

EMBARGANTE : ALVES DE MIGUEL COMERCIO E SERVIÇOS
LTDA

Sustentam as reclamadas/embargantes que o v. acórdão possui

ADVOGADO : PAULO ROBERTO FRANCA JÚNIOR

contradição, pugnando por seu saneamento.

EMBARGANTE : ALVES MIGUEL COMERCIO LTDA
ADVOGADO : PAULO ROBERTO FRANCA JÚNIOR

Dizem que o v. acórdão restou contraditório quanto à condenação

EMBARGADA : VALERIA DA SILVA BELCHOR

ao pagamento do adicional/gratificação de caixa durante todo o

ADVOGADA : EDIVÂNIA ALVES DE SOUZA

contrato de trabalho pois "os Nobres Julgadores levaram em

ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS

consideração as testemunhas arroladas pela Embargada para se

JUÍZA : THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE

chegar a manutenção da condenação do suposto adicional de
caixa" e que "a contradição é flagrante, já que as testemunhas
arroladas pela Embargada NÃO trabalharam com ela durante todo o
período contratual".

EMENTA

Salientam ainda que "Outrossim, a OJ nº 233 da SDI1 do c. TST
não pode se aplicar no caso em espécie por se tratar de conteúdo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 151353

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