TRT18 04/02/2020 -Pág. 155 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2907/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2020
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regra geral para os contratos e obrigações, como
refere ao regime de bens. Raramente é admitida no Direito de
evidenciaoartigo9o, caput, da LINDB, que dispõe que: "Para
Família e das Coisas e no tocante aos direitos da pessoa.15
qualificar e regeras obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que
constituírem". Ressalte-se que "A obrigação resultante do contrato
A escolha do Direito aplicável normalmente é feita quando da
reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente",
celebração do contrato, embora alguns Estados admitam que essa
entendendo-se como "residência" o lugar onde teria sido feita a
indicação se processe posteriormente ou seja alterada.
proposta (LINDB, art. 9o,§ 2o).
A escolha poderá ser expressa ou tácita, o que, neste último caso,
Quando a obrigação tiver de ser executada no Brasil, devem ser
deve resultar claramente das circunstâncias da relação jurídica.
"admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos
extrínsecos do ato" (art. 9, § Io).
No Brasil, a autonomia das partes ainda não é expressamente
reconhecida em lei como elemento de conexão juridicamente válido.
[...]
Com efeito, a regra geral para as obrigações é a do artigo 9o, caput,
da LINDB, que determina que "Para qualificar e reger as
4.1.8. Autonomia da vontade
obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
A autonomia da vontade refere-se à possibilidade de que as
Na prática, entretanto, a autonomia da vontade aparece em
próprias partes escolham o Direito nacional aplicável a uma relação
contratos internacionais que contam com a participação de
privada com conexão internacional. O elemento de conexão é,
empresas brasileiras. Além disso, a própria Lei 9.307/96 (Lei de
portanto, como afirma Rechsteiner, "a própria vontade manifestada
Arbitragem) admite que as partes têm a opção de escolher
pelas partes",13 que poderão, dessa forma, determinar que um
livremente as normas aplicáveis ao processo arbitrai, determinando
ordenamento estrangeiro se aplique a sua relação, derrogando
que "Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito
inclusive normas dos Estados onde se encontram.14 É também
que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação
conhecida como lex voluntatis.
aos bons costumes e à ordem pública" (art. 2o, § Iº)."
A autonomia da vontade é elemento de conexão antigo, empregado
desde o século XYI. Na atualidade, é utilizado de maneira cada vez
mais frequente nos contratos internacionais, porque permite que as
Como já exposto, o contrato existente entre as partes não possui
partes escolham a lei e o foro, nacional ou estrangeiro, que for mais
natureza de contrato internacional, incidindo à hipótese o elemento
conveniente para seus negócios.
de conexão locus regit actum (lugar de constituição da obrigação).
Entretanto, nada assegura que as partes, ao escolherem o Direito
nacional aplicável a sua relação, não causarão prejuízos a si
mesmos ou à ordem jurídica em geral. Exemplo típico é o caso de
As regras favoráveis aos trabalhadores brasileiros contratados no
contratos com cláusulas de eleição de foro desfavoráveis a um dos
Brasil para prestar serviços no exterior, previstas na Lei 7.064/82,
contratantes.
foram estendidas a todos os trabalhadores contratados no Brasil ou
transferidos para prestar serviços no exterior, por meio da Lei
É nesse sentido que a autonomia da vontade é, via de regra,
11.962/2009.
limitada pela ordem jurídica estatal e pode, inclusive, não ser
admitida pela lex fori ou pelos tratados. Desse modo, as partes só
poderão escolher o Direito aplicável a uma relação jurídica se o
Estado permitir e dentro das condições que o respectivo
Segundo a Lei 7.064/82 deve ser aplicada a lei mais favorável aos
ordenamento estabelecer.
trabalhadores em questão, considerando-se, para tanto, o conjunto
de normas, sendo adotado, no caso, o princípio do conglobamento
O emprego da autonomia da vontade é permitido principalmente
nos contratos e, em alguns Estados, nas sucessões e no que se
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por instituto (artigo 3º, inciso II).