TRT18 28/01/2020 -Pág. 1682 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2902/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas. A teor do
disposto no art. 832, §3º, da CLT, incidirão contribuições
1682
- RENATA ABADIA DE LIMA MARIANO
- UNICA - UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO DE
CALDAS LTDA
previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial objeto da
condenação, estas compreendidas como as previstas
expressamente no art. 28, da Lei n° 8.212/91, que deverão ser
recolhidas com posterior comprovação no prazo legal, sob pena de
execução ex officio, conforme previsão do art. 114, VIII, da
Constituição da República. Ressalva-se a hipótese de comprovação
do desenvolvimento de atividade agroindustrial (art. 22-A, da Lei
8.212/91), caso em que deverá promovida apenas a retenção da
Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por
RENATA ABADIA DE LIMA MARIANO em face de UNICA UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO DE CALDAS LTDA,
julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial,
condenando a reclamada a proceder à baixa da CTPS da autora e a
pagar as seguintes parcelas: diferenças do adicional de
insalubridade; reflexos do adicional noturno no descanso semanal
cota-parte do empregado.
Observe-se a retenção do Imposto de Renda na Fonte nos termos
dos artigos 201 e 202 do Provimento Geral Consolidado deste
Regional, exceto quanto às parcelas indenizatórias previstas no
artigo 46 da Lei 8.541/92. O cálculo do imposto deverá ser orientado
pelas tabelas e alíquotas de IRRF da época do recebimento do
crédito, tendo por parâmetro o mês de referência do crédito e não a
totalidade do valor liquidado em Juízo, conforme estabelecido na Lei
7.713/88 (com redação dada pela Lei 12.350/2010), bem como pela
IN n 1.500, de 29/10/2014, da Receita Federal.
Havendo recolhimento previdenciário a ser procedido, deverá(ão)
o(os) devedor(es) preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao
Fundo de Garantia do Tempo de serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP) por ocasião da liberação do crédito
trabalhista ao Credor (PGC, art. 81, I e parágrafo único),
posteriormente comprovando nos autos. O descumprimento
sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções
administrativas, nos termos dos arts. 81, II, e 177 e seus parágrafos
do Provimento Geral Consolidado do Eg. TRT/18ª Região.
Custas, pelos reclamados, no importe de R$80,60, calculadas sobre
R$4.030,00, valor arbitrado à condenação.
Honorários de sucumbência pelos reclamados, fixados em 10%
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Oficie-se ao INSS, à SRF e à SRT.
remunerado; e verbas rescisórias (saldo de salários, aviso-prévio
indenizado, férias integrais e proporcionais com 1/3, 13º salário
proporcional e FGTS com a indenização de 40%, deduzido o valor
já pago); com os reflexos informados na fundamentação.
Liquidação por cálculos.
Sobre as parcelas de natureza estritamente trabalhista, incidem
juros moratórios e correção monetária, respectivamente, conforme
art. 883 da CLT e Súmula 381 do TST.
Cada parte arcará com sua respectiva cota da contribuição
previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas. A teor do
disposto no art. 832, §3º, da CLT, incidirão contribuições
previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial objeto da
condenação, estas compreendidas como as previstas
expressamente no art. 28, da Lei n° 8.212/91, que deverão ser
recolhidas com posterior comprovação no prazo legal, sob pena de
execução ex officio, conforme previsão do art. 114, VIII, da
Constituição da República. Ressalva-se a hipótese de comprovação
do desenvolvimento de atividade agroindustrial (art. 22-A, da Lei
8.212/91), caso em que deverá promovida apenas a retenção da
cota-parte do empregado.
Observe-se a retenção do Imposto de Renda na Fonte nos termos
dos artigos 201 e 202 do Provimento Geral Consolidado deste
Regional, exceto quanto às parcelas indenizatórias previstas no
artigo 46 da Lei 8.541/92. O cálculo do imposto deverá ser orientado
Intimem-se as partes.
CALDAS NOVAS, 28 de Janeiro de 2020
ANGELA DE HARIEL ALVES DE FARIAS
pelas tabelas e alíquotas de IRRF da época do recebimento do
crédito, tendo por parâmetro o mês de referência do crédito e não a
Sentença
totalidade do valor liquidado em Juízo, conforme estabelecido na Lei
Processo Nº ATSum-0010612-12.2019.5.18.0161
AUTOR
RENATA ABADIA DE LIMA MARIANO
ADVOGADO
FABIO JOSE SILVA SCHORN DA
SILVA(OAB: 46972/GO)
ADVOGADO
WILIAN CEZAR IGNACIO(OAB:
35912/GO)
RÉU
UNICA - UNIDADE DE TRATAMENTO
INTENSIVO DE CALDAS LTDA
ADVOGADO
LUCIENE EDITE DE JESUS
ABREU(OAB: 32275/GO)
PERITO
NASSIM TALEB
7.713/88 (com redação dada pela Lei 12.350/2010), bem como pela
IN n 1.500, de 29/10/2014, da Receita Federal.
Havendo recolhimento previdenciário a ser procedido, deverá(ão)
o(os) devedor(es) preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao
Fundo de Garantia do Tempo de serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP) por ocasião da liberação do crédito
trabalhista ao Credor (PGC, art. 81, I e parágrafo único),
posteriormente comprovando nos autos. O descumprimento
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146321