TRT18 05/03/2018 -Pág. 1497 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2427/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Março de 2018
1497
DANO MORAL
Entendendo que o não pagamento das verbas rescisórias, bem
como o descumprimento das obrigações contratuais, viola a
dignidade do trabalhador, o i. julgador singular condenou a
reclamada ao pagamento de indenização pelos danos morais daí
derivados, arbitrando-o em R$ 3.000,00.
Inconformada, a 1ª reclamada recorreu, afirmando que "o mero
atraso no pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias
não gera danos morais". (ID NUM. 1e1d5b9 - Pág. 3)
MÉRITO
Aduz que "não havendo dano causado por conduta imputável à
reclamada, pois não incorreu em culpa grave sequer em dolo
eventual, não cabe a esta o dever de indenizar, razão pela qual
deverá ser julgado improcedente o pedido inicial, o que desde já
requer". ((ID NUM. 1e1d5b9 - Pág. 5).
Pois bem.
Conforme consta da sentença, restou demonstrado nos autos que o
autor não recebeu o salário de agosto de 2015, bem como 9 dias de
setembro, aviso prévio indenizado de 45 dias, décimo terceiro
proporcional de 2015, férias do período aquisitivo de 09/03/2014 a
08/03/2015 acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais +
1/3 na proporção de 8/12 e FGTS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116265