Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TRT18 - 2410/2018 - Página 1989

  1. Página inicial  - 
« 1989 »
TRT18 06/02/2018 -Pág. 1989 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 06/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2410/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2018

1989

"III - D I S P O S I T I V O

Trabalho da 18ª Região, no prazo legal, sob pena de multa e

Ante o exposto, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE

demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10 e

formulados nesta Reclamação Trabalhista movida por OZARINA

32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº

GONCALVES BORGES em face de MGI SANTOS E SILVA LTDA,

3.048, de 06 de maio de 1999.

GUILHERME JULIANO RODRIGUES - EIRELI - ME e OHARA

Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00,

COMERCIO TEXTIL - EIRELI - ME, acolhendo as seguintes

calculadas sobre o valor de R$30.000,00.POR RAZÕES DE BOA

parcelas: aviso prévio de 42 dias; 08 dias de saldo de salários

FÉ PROCESSUAL, ORIENTO AS PARTES PARA O

relativos a julho de 2017; 7/12 avos de férias de 2017/2017,

SEGUINTE:

acrescidas de 1/3; férias integrais, de forma simples, do período

a) Dispõe o artigo 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST:

aquisitivo 2016/2017, acrescidas de 1/3; férias integrais, de forma

Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das

dobrada (CLT, artigo 137), do período aquisitivo 2015/2016,

decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho

acrescidas de 1/3; férias integrais, de forma dobrada (CLT, artigo

observará o seguinte:

137), do período aquisitivo 2014/2015, acrescidas de 1/3; férias

I - por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do

integrais, de forma dobrada (CLT, artigo 137), do período aquisitivo

Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489

2013/2014, acrescidas de 1/3; 8/12 avos de décimo terceiro salário

considera-se "precedente" apenas:

de 2017; diferença de FGTS de fevereiro de 2013 a agosto de 2017;

a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo

multa do FGTS de 40%; e multa do

Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos

artigo 477, § 8º, da CLT; multa do artigo 467 da CLT, que recairá

repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);

sobre: aviso prévio de 42 dias, 08 dias. de saldo de salários

b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas

relativos a julho de 2017, 7/12 de férias de 2017/2017, acrescidas

repetitivas ou de assunção de competência;

de 1/3, férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo

c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado

2016/2017, acrescidas de 1/3, férias integrais, de forma dobrada

de constitucionalidade;

(CLT, artigo 137), do período aquisitivo 2015/2016, acrescidas de

d) tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e

1/3, férias integrais, de forma dobrada (CLT, artigo 137), do período

não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do

aquisitivo 2014/2015, acrescidas de 1/3, férias integrais, de forma

Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896, § 6º);

dobrada (CLT, artigo 137), do período aquisitivo 2013/2014,

e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada

acrescidas de 1/3, 8/12 de décimo terceiro salário de 2017,

competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz

diferença de FGTS de fevereiro de 2013 a agosto de 2017 e multa

estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho jurisprudência

do FGTS de 40%; incentivo/produtividade retido no montante de R$

do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do

7.500,00 e reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e

Trabalho.

FGTS + 40%; e indenização por danos morais, com valor arbitrado

II - para os fins do art. 489, § 1º, incisos V e VI do CPC, considerar-

de R$ 5.000,00.

se-ão unicamente os precedentes referidos no item anterior,

O montante final será apurado mediante regular liquidação por

súmulas do Supremo Tribunal Federal, orientação jurisprudencial e

cálculos, incidindo juros moratórios desde a propositura da ação e

súmula do Tribunal Superior do Trabalho, súmula de Tribunal

correção monetária desde o momento em que cada crédito tornou-

Regional do Trabalho não conflitante com súmula ou orientação

se exigível, tudo na forma da lei e respeitados os termos e limites da

jurisprudencial do TST, que contenham explícita referência aos

fundamentação retro exarada, a qual deste dispositivo fica fazendo

fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi).

parte integrante para todos os fins e efeitos de direito.

III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que

Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão efetuados na forma

deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em

do Provimento 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do

razão da análise anterior de questão subordinante.

Trabalho.

IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a

A comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária

enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já

devida será efetuada pelas reclamadas, que deverá preencher e

tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios

enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de

ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula.

Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, conforme o art.

V - decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos

177 do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do

termos do item I, não precisa enfrentar os fundamentos já

Código para aferir autenticidade deste caderno: 115319

  • O que procura?
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre