TRT18 06/02/2018 -Pág. 1989 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2410/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2018
1989
"III - D I S P O S I T I V O
Trabalho da 18ª Região, no prazo legal, sob pena de multa e
Ante o exposto, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE
demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10 e
formulados nesta Reclamação Trabalhista movida por OZARINA
32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº
GONCALVES BORGES em face de MGI SANTOS E SILVA LTDA,
3.048, de 06 de maio de 1999.
GUILHERME JULIANO RODRIGUES - EIRELI - ME e OHARA
Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00,
COMERCIO TEXTIL - EIRELI - ME, acolhendo as seguintes
calculadas sobre o valor de R$30.000,00.POR RAZÕES DE BOA
parcelas: aviso prévio de 42 dias; 08 dias de saldo de salários
FÉ PROCESSUAL, ORIENTO AS PARTES PARA O
relativos a julho de 2017; 7/12 avos de férias de 2017/2017,
SEGUINTE:
acrescidas de 1/3; férias integrais, de forma simples, do período
a) Dispõe o artigo 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST:
aquisitivo 2016/2017, acrescidas de 1/3; férias integrais, de forma
Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das
dobrada (CLT, artigo 137), do período aquisitivo 2015/2016,
decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho
acrescidas de 1/3; férias integrais, de forma dobrada (CLT, artigo
observará o seguinte:
137), do período aquisitivo 2014/2015, acrescidas de 1/3; férias
I - por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do
integrais, de forma dobrada (CLT, artigo 137), do período aquisitivo
Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489
2013/2014, acrescidas de 1/3; 8/12 avos de décimo terceiro salário
considera-se "precedente" apenas:
de 2017; diferença de FGTS de fevereiro de 2013 a agosto de 2017;
a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
multa do FGTS de 40%; e multa do
Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos
artigo 477, § 8º, da CLT; multa do artigo 467 da CLT, que recairá
repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);
sobre: aviso prévio de 42 dias, 08 dias. de saldo de salários
b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
relativos a julho de 2017, 7/12 de férias de 2017/2017, acrescidas
repetitivas ou de assunção de competência;
de 1/3, férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo
c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado
2016/2017, acrescidas de 1/3, férias integrais, de forma dobrada
de constitucionalidade;
(CLT, artigo 137), do período aquisitivo 2015/2016, acrescidas de
d) tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e
1/3, férias integrais, de forma dobrada (CLT, artigo 137), do período
não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do
aquisitivo 2014/2015, acrescidas de 1/3, férias integrais, de forma
Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896, § 6º);
dobrada (CLT, artigo 137), do período aquisitivo 2013/2014,
e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada
acrescidas de 1/3, 8/12 de décimo terceiro salário de 2017,
competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz
diferença de FGTS de fevereiro de 2013 a agosto de 2017 e multa
estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho jurisprudência
do FGTS de 40%; incentivo/produtividade retido no montante de R$
do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do
7.500,00 e reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e
Trabalho.
FGTS + 40%; e indenização por danos morais, com valor arbitrado
II - para os fins do art. 489, § 1º, incisos V e VI do CPC, considerar-
de R$ 5.000,00.
se-ão unicamente os precedentes referidos no item anterior,
O montante final será apurado mediante regular liquidação por
súmulas do Supremo Tribunal Federal, orientação jurisprudencial e
cálculos, incidindo juros moratórios desde a propositura da ação e
súmula do Tribunal Superior do Trabalho, súmula de Tribunal
correção monetária desde o momento em que cada crédito tornou-
Regional do Trabalho não conflitante com súmula ou orientação
se exigível, tudo na forma da lei e respeitados os termos e limites da
jurisprudencial do TST, que contenham explícita referência aos
fundamentação retro exarada, a qual deste dispositivo fica fazendo
fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi).
parte integrante para todos os fins e efeitos de direito.
III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que
Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão efetuados na forma
deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em
do Provimento 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do
razão da análise anterior de questão subordinante.
Trabalho.
IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a
A comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária
enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já
devida será efetuada pelas reclamadas, que deverá preencher e
tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios
enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de
ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula.
Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, conforme o art.
V - decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos
177 do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do
termos do item I, não precisa enfrentar os fundamentos já
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