TRT18 03/07/2017 -Pág. 3677 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2261/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Julho de 2017
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Valdemir era servente na segunda obra; 32. que acredita que a
informava para o depoente o valor para pagamento a cada
diária do Sr. Valdemir era a mesma da sua, qual seja R$ 80,00; 33.
semana; 12. que este valor era definido conforme o contrato
que quando saiu da obra o reclamante e o Sr. Valdemir
firmado com o Sr. Wellisson e os custos da obra; 13. que há
permaneceram trabalhando na obra; 34. que já presenciou o
planilhas de custos de toda a obra; 14. que o valor ajustado com o
engenheiro Sr. Geraldo passando ordens e orientações ao Sr.
Sr. Wellison é por metragem construída; 15. que atualmente as
Wellisson; 35. que o Sr. Wellisson recebia os materiais de
construtoras em Rio Verde costumam pagar a um empreiteiro R$
construção na obra; 36. que acredita que tais materiais eram
1.200,00 por metro quadrado para realização de uma obra completa
comprados pelo engenheiro; 37. que não sabe informar
e similar às que foram feitas pelas reclamadas, incluindo o material
especificamente como se dava o procedimento de compra de
e a mão de obra; 16. que o Sr. Wellisson foi responsável por
materiais para a obra; 38. que como encarregado da obra o Sr.
realizar apenas parte de uma etapa da obra; 17. que essas obras
Wellisson 'fazia o que tinha para fazer na obra'; 39. que o valor
tiveram de 10 a 15 etapas; 18. que a obra da Rua João Vaiano
da diária era fixo; 40. que acredita que o mesmo ocorria com os
ainda não terminou; 19. que a obra da Rua Jerônimo Vieira durou
outros trabalhadores da obra; 41. que o encarregado eram quem
aproximadamente um ano e dois meses; 20. que não se recorda
fiscalizava a jornada dos trabalhadores na obra; 42. que o Sr.
quando iniciou a obra da Rua João Vaiano; 21. que não sabe qual
Wellisson chamava a atenção dos trabalhadores quando estes
era o valor pago ao Sr. Wellisson; 22. que o depoente era o fiscal
chegavam atrasados na obra; 43. que acha que eram as donas da
das obras e prestava assessoria em relação aos materiais
obra quem forneciam as ferramentas de trabalho; 44. que não sabe
utilizados; 23. que o depoente conferia se o valor requisitado
precisar as datas em que trabalhou em cada obra; 45. que quando
pelo Sr. Wellisson estava compatível com o serviço que havia
saiu da primeira obra esta estava em fase de acabamento
sido feito na semana; 24. que não sabe informar qual era o valor
avançada; 46. que saiu da primeira obra no mesmo dia e mesma
pago aos pedreiros nas referidas obras; 25. que o depoente conferia
hora que o reclamante; 47. que quando saiu da segunda obra esta
o que era construído a cada semana, mas não documentou estes
estava em fase de levantamento de paredes; 48. que o Sr.
dados; 26. que as reclamadas apenas acompanhavam se os
Wellisson cobrava rapidez na execução da obra; 49. que o
valores requisitados pelo Sr. Wellisson estavam compatíveis
engenheiro cobrava esta rapidez ao encarregado que
com a planilha de custos das obras; 27. que o pagamento aos
repassava aos trabalhadores" (sic, fl. 125, depoimento da
mestre de obras responsáveis por outras etapas das obras era feito
testemunha FERNANDO OLIVEIRA LIMA, extraído da RT 0011581-
de forma diferente, sendo que a ferragem era por kilo e a carpintaria
52.2015.5.18.0101, grifei).
era por metro linear de viga e pilar; 28. que o depoente fazia o
controle do que era feito pela ferragem e pela carpintaria medindo o
que era construído e pesando a ferragem utilizada; 29. que o Sr.
Wellisson trabalhou alguns dias na obra da Rua Jerônimo
"1. que foi o engenheiro das obras das Ruas João Vaiano e
Vieira como pedreiro; 30 . que o pagamento do Sr. Wellisson
Jerônimo Vieira; 2. que as donas das obras contratavam os
era feito pelo encarregado Sr. Leonídio; 31. que não sabe
encarregados e estes contratavam os funcionários das obras; 3. que
precisar qual era o valor recebido pelo Sr. Wellisson como
só indicou o Sr. Wellisson para trabalhar na obra da Rua João
pedreiro na Rua Jerônimo Vieira; 32. que acha que era uma
Vaiano, mas quem o contratou foram as reclamadas; 4. que o Sr.
diária de R$ 130,00."(sic, fls. 125/126, depoimento da testemunha
Leonídio era o encarregado da obra da Rua Jerônimo Vieira; 5. que
GERALDO LEÃO MORAES, extraído da RT 0011581-
o Sr. Leonídio e o Sr. Wellisson foram contratados como
52.2015.5.18.0101, grifei).
prestadores de serviços e não como empregados; 6. que o
depoente não contrata e não dispensa funcionários das obras; 7.
que o depoente tratava exclusivamente com os encarregados e não
dava ordens aos serventes e pedreiros; 8. que os horários de
Como se vê, a prova produzida nos autos favorece a tese patronal,
trabalho dos serventes e pedreiros eram fiscalizados pelo
segundo a qual o reclamante foi contratado para prestar serviços de
encarregados; 9. que o Sr. Wellisson foi contratado somente
empreitada, diferente do trabalho realizado nos moldes de uma
para levantamento de obra e alvenaria; 10. que entregava o
relação empregatícia.
valor do pagamento ao Sr. Wellison e este realizava o
pagamento dos serventes e pedreiros; 11. que o Sr. Wellisson
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