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TRT18 - 2215/2017 - Página 1392

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TRT18 27/04/2017 -Pág. 1392 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 27/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2215/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

1392

irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do
trabalho, deixo de admitir o agravo de petição interposto pelo autor,

DECISÃO

porque a decisão objurgada não tem caráter terminativo nem
definitivo, aliás, trata-se de despacho interlocutório, tanto que a

Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de

determina continuidade do feito executório em primeiro grau.

admissibilidade, recebo o recurso ordinário de ID 26eb872,

No mesmo sentido do que se decide, colaciona-se o seguinte

interposto pelo reclamante.

julgado:

O reclamado apresentou contrarrazões à ID 611aed4,

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO.

tempestivamente.

Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Como é

Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª

de sabença, o agravo de petição é o recurso próprio para impugnar

Região, para apreciação, expedindo-se a competente Certidão de

as decisões proferidas no curso do processo de execução (CLT. Art.

Remessa dos Autos, observados os termos do art. 128, do

897, alínea-a"). Entretanto, nos termos do § 1º do art. 893 do Texto

PGC/TRT 18ª Região.

Consolidado, não é qualquer decisão proferida na fase de execução

ITUMBIARA, 25 de Abril de 2017

que comporta a interposição do aludido recurso. Assim, diante do
princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias e

MARCELO ALVES GOMES

na interpretação restritiva da norma, somente as sentenças,

Juiz do Trabalho Substituto

Intimação

terminativas ou definitivas, proferidas no processo de execução, dão
azo à interposição do agravo de petição. Recurso não conhecido,
por incabível.(TRT-1 - AGVPET: 1876009019975010302 RJ,
Relator: Bruno Losada Albuquerque Lopes, Data de Julgamento:
29/01/2013, Quinta Turma, Data de Publicação: 04-02-2013)

Processo Nº RTSum-0011071-76.2015.5.18.0121
AUTOR
LENIVALDO ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO
LORENA FIGUEIREDO
MENDES(OAB: 28651/GO)
RÉU
SONIR EDMAR SIMOES
ADVOGADO
FABIO GONCALVES JUNIOR(OAB:
36743/GO)

Nesses termos, deixo de receber o recurso de agravo de petição
interposto pelo autor Sindicato dos Trabalhadores em Transporte

Intimado(s)/Citado(s):
- SONIR EDMAR SIMOES

Rodoviário de Itumbiara-GO.
Intimem-se as partes e prossigam-se com a execução.
ITUMBIARA, 26 de Abril de 2017

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
MARCELO ALVES GOMES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 18ª REGIÃO

Juiz do Trabalho Substituto

Decisão
Processo Nº RTSum-0011069-72.2016.5.18.0121
AUTOR
WESLEY OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
ARTHUR EMANUEL CHAVES DE
FRANCO(OAB: 23588/GO)
RÉU
SISPLAN COMERCIO E
DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
MARLLUS GODOI DO VALE(OAB:
22134/GO)

1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA

AVENIDA JOAO PAULO II , S/N, Quadra 6, Lote 13, ERNESTINA
BORGES DE ANDRADE, ITUMBIARA - GO - CEP: 75528-370 Telefone: (62) 32225970

Intimado(s)/Citado(s):
- SISPLAN COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
- WESLEY OLIVEIRA SILVA

PROCESSO: 0011071-76.2015.5.18.0121

RECLAMANTE: LENIVALDO ALVES DE ANDRADE

PODER JUDICIÁRIO

Advogado(s) do reclamante: LORENA FIGUEIREDO MENDES

JUSTIÇA DO TRABALHO
RECLAMADO(a): SONIR EDMAR SIMOES
RTSum - 0011069-72.2016.5.18.0121
AUTOR: WESLEY OLIVEIRA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 106501

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