TRT18 27/04/2017 -Pág. 1392 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2215/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1392
irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do
trabalho, deixo de admitir o agravo de petição interposto pelo autor,
DECISÃO
porque a decisão objurgada não tem caráter terminativo nem
definitivo, aliás, trata-se de despacho interlocutório, tanto que a
Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de
determina continuidade do feito executório em primeiro grau.
admissibilidade, recebo o recurso ordinário de ID 26eb872,
No mesmo sentido do que se decide, colaciona-se o seguinte
interposto pelo reclamante.
julgado:
O reclamado apresentou contrarrazões à ID 611aed4,
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO.
tempestivamente.
Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Como é
Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
de sabença, o agravo de petição é o recurso próprio para impugnar
Região, para apreciação, expedindo-se a competente Certidão de
as decisões proferidas no curso do processo de execução (CLT. Art.
Remessa dos Autos, observados os termos do art. 128, do
897, alínea-a"). Entretanto, nos termos do § 1º do art. 893 do Texto
PGC/TRT 18ª Região.
Consolidado, não é qualquer decisão proferida na fase de execução
ITUMBIARA, 25 de Abril de 2017
que comporta a interposição do aludido recurso. Assim, diante do
princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias e
MARCELO ALVES GOMES
na interpretação restritiva da norma, somente as sentenças,
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
terminativas ou definitivas, proferidas no processo de execução, dão
azo à interposição do agravo de petição. Recurso não conhecido,
por incabível.(TRT-1 - AGVPET: 1876009019975010302 RJ,
Relator: Bruno Losada Albuquerque Lopes, Data de Julgamento:
29/01/2013, Quinta Turma, Data de Publicação: 04-02-2013)
Processo Nº RTSum-0011071-76.2015.5.18.0121
AUTOR
LENIVALDO ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO
LORENA FIGUEIREDO
MENDES(OAB: 28651/GO)
RÉU
SONIR EDMAR SIMOES
ADVOGADO
FABIO GONCALVES JUNIOR(OAB:
36743/GO)
Nesses termos, deixo de receber o recurso de agravo de petição
interposto pelo autor Sindicato dos Trabalhadores em Transporte
Intimado(s)/Citado(s):
- SONIR EDMAR SIMOES
Rodoviário de Itumbiara-GO.
Intimem-se as partes e prossigam-se com a execução.
ITUMBIARA, 26 de Abril de 2017
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
MARCELO ALVES GOMES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 18ª REGIÃO
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTSum-0011069-72.2016.5.18.0121
AUTOR
WESLEY OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
ARTHUR EMANUEL CHAVES DE
FRANCO(OAB: 23588/GO)
RÉU
SISPLAN COMERCIO E
DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
MARLLUS GODOI DO VALE(OAB:
22134/GO)
1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
AVENIDA JOAO PAULO II , S/N, Quadra 6, Lote 13, ERNESTINA
BORGES DE ANDRADE, ITUMBIARA - GO - CEP: 75528-370 Telefone: (62) 32225970
Intimado(s)/Citado(s):
- SISPLAN COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
- WESLEY OLIVEIRA SILVA
PROCESSO: 0011071-76.2015.5.18.0121
RECLAMANTE: LENIVALDO ALVES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
Advogado(s) do reclamante: LORENA FIGUEIREDO MENDES
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECLAMADO(a): SONIR EDMAR SIMOES
RTSum - 0011069-72.2016.5.18.0121
AUTOR: WESLEY OLIVEIRA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106501
RÉU