TRT18 17/03/2017 -Pág. 5352 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2190/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
5352
Na petição de ID 1413004, a exequente tinha desistido do pedido de
RTSum - 0011238-72.2014.5.18.0010
AUTOR: DINORA FERREIRA VALOZ
responsabilização da segunda reclamada, TRILHA
DISTRIBUIDORA DE FRANGO LTDA. Não houve homologação da
Processo: 0011238-72.2014.5.18.0010
desistência na ata que homologou a transação entre a credora e a
Reclamante: DINORA FERREIRA VALOZ
primeira reclamada/executada.
Reclamado(a):COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA
Mais adiante, a TRILHA DISTRIBUIDORA DE FRANGO peticionou
KW/nfsp
pedindo sua exclusão do BNDT e do polo passivo do processo (ID
e698ebe).
DESPACHO
Todavia, o juízo deferiu somente a exclusão no BNDT, sob o
Conforme ata de audiência publicada nos autos em 13/03/2017, não
argumento de que a segunda reclamada não é executada nos
houve conciliação entre as partes.
autos, ressalvando expressamente que isso era até aquele
Assim, inverto o rito da execução e determino a intimação das
momento (ID 503136f), ou seja, deixou implícito que ela poderia ser
partes a se manifestarem sobre os cálculos, nos termos do artigo
executada no futuro, pois a desistência não fora homologada.
879, §2º da CLT, no prazo de dez dias.
Posteriormente, a exequente se retratou sobre o pedido de
GOIANIA, 16 de Março de 2017
desistência e pediu o reinício do processo de conhecimento em
desfavor da TRILHA DISTRIBUIDORA DE FRANGO (ID e0188f2).
KLEBER DE SOUZA WAKI
Observo, no entanto, que a sentença homologatória de ID 1709260
Juiz Titular de Vara do Trabalho
nada dispôs (ou não foi explícita) sobre o pedido de desistência e,
Despacho
Processo Nº RTSum-0011283-13.2013.5.18.0010
AUTOR
SARA APARECIDA ALVES
CAVALCANTE
ADVOGADO
ROGERIO LEANDRO FURQUIM(OAB:
38640/GO)
RÉU
TRILHA DISTRIBUIDORA DE
FRANGO
ADVOGADO
NAYANE SOUZA VALADAO(OAB:
34167/GO)
RÉU
BRILHO TERCEIRIZACAO DE MAO DE - OBRA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
MARIA DAS MERCES CHAVES
LEITE(OAB: 14174/GO)
adiante, o pedido de retratação.
Os tribunais vêm reconhecendo a possibilidade de retratação da
desistência antes da sentença homologatória. Veja-se:
TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 71381 SP 94.03.071381-0 (TRF-3)
Data de publicação: 08/11/2007
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DESISTÊNCIA DA
AÇÃO DEPOIS DA CITAÇÃO DA RÉ - CONCORDÂNCIA DA RÉ RETRATAÇÃO DA DESISTÊNCIA ANTES DA SENTENÇA POSSIBILIDADE - APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. I - Houve
Intimado(s)/Citado(s):
manifesta falha do serviço judiciário ao não proceder à juntada
- BRILHO TERCEIRIZACAO DE MAO - DE - OBRA E SERVICOS
LTDA
- SARA APARECIDA ALVES CAVALCANTE
- TRILHA DISTRIBUIDORA DE FRANGO
aos autos, antes da sentença, do pedido da autora em que se
retratou da intenção de desistência da ação, não podendo a
parte autora ser prejudicada. II - O juízo havia despachado a
petição para que a ré fosse intimada para manifestar-se sobre a
retratação manifestada pela autora, o que não chegou a ser
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
cumprido antes da sentença, mas a ré já se manifestou
contrariamente à pretensão, conforme suas contra-razões
recursais. III - A desistência da ação é instituto de natureza
RTSum - 0011283-13.2013.5.18.0010
AUTOR: SARA APARECIDA ALVES CAVALCANTE
eminentemente processual e, como tal, somente se aperfeiçoa
quando da homologação por sentença, daí porque nada impede
a retratação pela autora antes que haja esta homologação pelo
Processo: 0011283-13.2013.5.18.0010
juízo, não havendo preclusão pelo fato de a parte ré haver
Reclamante: SARA APARECIDA ALVES CAVALCANTE
concordado com o pedido de desistência, preclusão que
Reclamado(a):BRILHO TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E
somente ocorre após a prolação da sentença extintiva do
SERVIÇOS LTDA e outros
processo. IV - "Após a extinção, não há como ser novamente
KW/ecc
movimentado o processo, que já teve o seu término, a não ser
que seja anulada a sentença extintiva, caso seja verificada a
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105333
ausência de algum dos requisitos ensejadores da desistência,