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TRT18 - 2190/2017 - Página 5352

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TRT18 17/03/2017 -Pág. 5352 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 17/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2190/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

5352

Na petição de ID 1413004, a exequente tinha desistido do pedido de

RTSum - 0011238-72.2014.5.18.0010
AUTOR: DINORA FERREIRA VALOZ

responsabilização da segunda reclamada, TRILHA
DISTRIBUIDORA DE FRANGO LTDA. Não houve homologação da

Processo: 0011238-72.2014.5.18.0010

desistência na ata que homologou a transação entre a credora e a

Reclamante: DINORA FERREIRA VALOZ

primeira reclamada/executada.

Reclamado(a):COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA

Mais adiante, a TRILHA DISTRIBUIDORA DE FRANGO peticionou

KW/nfsp

pedindo sua exclusão do BNDT e do polo passivo do processo (ID
e698ebe).
DESPACHO

Todavia, o juízo deferiu somente a exclusão no BNDT, sob o

Conforme ata de audiência publicada nos autos em 13/03/2017, não

argumento de que a segunda reclamada não é executada nos

houve conciliação entre as partes.

autos, ressalvando expressamente que isso era até aquele

Assim, inverto o rito da execução e determino a intimação das

momento (ID 503136f), ou seja, deixou implícito que ela poderia ser

partes a se manifestarem sobre os cálculos, nos termos do artigo

executada no futuro, pois a desistência não fora homologada.

879, §2º da CLT, no prazo de dez dias.

Posteriormente, a exequente se retratou sobre o pedido de

GOIANIA, 16 de Março de 2017

desistência e pediu o reinício do processo de conhecimento em
desfavor da TRILHA DISTRIBUIDORA DE FRANGO (ID e0188f2).

KLEBER DE SOUZA WAKI

Observo, no entanto, que a sentença homologatória de ID 1709260

Juiz Titular de Vara do Trabalho

nada dispôs (ou não foi explícita) sobre o pedido de desistência e,

Despacho
Processo Nº RTSum-0011283-13.2013.5.18.0010
AUTOR
SARA APARECIDA ALVES
CAVALCANTE
ADVOGADO
ROGERIO LEANDRO FURQUIM(OAB:
38640/GO)
RÉU
TRILHA DISTRIBUIDORA DE
FRANGO
ADVOGADO
NAYANE SOUZA VALADAO(OAB:
34167/GO)
RÉU
BRILHO TERCEIRIZACAO DE MAO DE - OBRA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
MARIA DAS MERCES CHAVES
LEITE(OAB: 14174/GO)

adiante, o pedido de retratação.
Os tribunais vêm reconhecendo a possibilidade de retratação da
desistência antes da sentença homologatória. Veja-se:
TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 71381 SP 94.03.071381-0 (TRF-3)
Data de publicação: 08/11/2007
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DESISTÊNCIA DA
AÇÃO DEPOIS DA CITAÇÃO DA RÉ - CONCORDÂNCIA DA RÉ RETRATAÇÃO DA DESISTÊNCIA ANTES DA SENTENÇA POSSIBILIDADE - APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. I - Houve

Intimado(s)/Citado(s):

manifesta falha do serviço judiciário ao não proceder à juntada

- BRILHO TERCEIRIZACAO DE MAO - DE - OBRA E SERVICOS
LTDA
- SARA APARECIDA ALVES CAVALCANTE
- TRILHA DISTRIBUIDORA DE FRANGO

aos autos, antes da sentença, do pedido da autora em que se
retratou da intenção de desistência da ação, não podendo a
parte autora ser prejudicada. II - O juízo havia despachado a
petição para que a ré fosse intimada para manifestar-se sobre a
retratação manifestada pela autora, o que não chegou a ser

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

cumprido antes da sentença, mas a ré já se manifestou
contrariamente à pretensão, conforme suas contra-razões
recursais. III - A desistência da ação é instituto de natureza

RTSum - 0011283-13.2013.5.18.0010
AUTOR: SARA APARECIDA ALVES CAVALCANTE

eminentemente processual e, como tal, somente se aperfeiçoa
quando da homologação por sentença, daí porque nada impede
a retratação pela autora antes que haja esta homologação pelo

Processo: 0011283-13.2013.5.18.0010

juízo, não havendo preclusão pelo fato de a parte ré haver

Reclamante: SARA APARECIDA ALVES CAVALCANTE

concordado com o pedido de desistência, preclusão que

Reclamado(a):BRILHO TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E

somente ocorre após a prolação da sentença extintiva do

SERVIÇOS LTDA e outros

processo. IV - "Após a extinção, não há como ser novamente

KW/ecc

movimentado o processo, que já teve o seu término, a não ser
que seja anulada a sentença extintiva, caso seja verificada a
DESPACHO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 105333

ausência de algum dos requisitos ensejadores da desistência,

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