TRT18 28/03/2016 -Pág. 2034 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1944/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Março de 2016
Ademais, após a devida instrução do feito, se decretada a rescisão
2034
RÉU: RECANTO DOS PASSAROS SPE LTDA
indireta do contrato de trabalho, a Autora não sofrerá penalidades
pelo afastamento, uma vez que o art. 483, §3º, da CLT garante-lhe
DECISÃO
tal direito. Não havendo, portanto, justificado receio de ineficácia do
provimento final.
A ré RECANTO DOS PASSAROS SPE LTDA insurge-se contra a
Assim, ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido.
penhora realizada em sua conta-corrente alegando não ser a
Intimem-se as partes desta decisão.
devedora nesta execução.
Notifique a Reclamada da audiência designada.
Com razão.
Rio Verde, data da assinatura eletrônica.
De fato o devedor é o autor, que, nos termos da sentença id
Assinatura Eletrônica
a5110f2, foi condenado por litigância de má-fé, tendo sido a decisão
MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAÚJO
mantida em sede recursal.
JUÍZA DO TRABALHO"
Portanto, chamo o feito à ordem para declarar a nulidade de todos
os atos praticados a partir da decisão homologatória dos cálculos [id
9382d2f], inclusive, nos termos dos arts. 797 e 798 da CLT,
devendo ser liberada, de imediato, à ré, a penhora Id 8071842.
A íntegra do processo poderá ser acessada na página eletrônica
Na oportunidade, homologo os cálculos [ID 0fd117a] apresentados
deste egrégio Tribunal na internet: www.trt18.jus.br (Lei 11.419/06,
pela Secretaria de Cálculos Judiciais, fixando o valor da execução
art. 9º, § 1º).
no importe total de R$458,88, atualizados até 31-4-2015, sem
prejuízo de futuras atualizações a incidir até a data do efetivo
pagamento do débito.
Intime-se o autor, agora executado, para, no prazo do art. 523 do
NCPC, quinze dias, efetuar o pagamento do valor acima
estabelecido, por meio de depósito judicial, à disposição deste juízo,
conforme preceitua o art. 192 do PGC/TRT.
As custas deverão ser recolhidas em GRU.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento, prossiga com a
execução adotando as medidas estipuladas no art.159 do
PGC/TRT.
Autoriza-se, desde já, o embargo judicial sobre veículo
RIO VERDE, 28 de Março de 2016.
eventualmente encontrado em nome do executado [autor],
Decisão
Processo Nº RTSum-0011614-73.2014.5.18.0102
AUTOR
LEONARDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
GABRIELA MAIA GOMIDE(OAB:
36108/GO)
RÉU
RECANTO DOS PASSAROS SPE
LTDA
ADVOGADO
JOAO BATISTA GONCALVES
JUNIOR(OAB: 22773/GO)
certificando-se nos autos.
Se não houve êxito convênio BacenJud, proceda-se a inscrição
do débito no Serasa, por meio do convênio do TRT.
Desnecessária a intimação da UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal),
pois não há contribuições previdenciárias nesta execução.
Não havendo êxito nas diligências acima determinadas, voltem
conclusos os autos.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO DA SILVA SANTOS
- RECANTO DOS PASSAROS SPE LTDA
Ultimadas positivamente as providências acima e certificada a
inexistência de pendências, encaminhem-se os autos ao arquivo,
com as baixas e cautelas de estilo.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RONEY CARVALHO OLIVEIRA
RIO VERDE, 22 de Março de 2016
PROCESSO: 0011614-73.2014.5.18.0102
DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
AUTOR: LEONARDO DA SILVA SANTOS
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94033