TRT18 08/09/2015 -Pág. 16 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1808/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Setembro de 2015
Recorrido
Advogado
JOANA DARC MENDES REIS
CUSTODIO
DARLEY DE CARVALHO BILIO(OAB:
34742- /GO)
16
RTOrd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Processo: 0000744-85.2014.5.18.0128
Duração do Trabalho / Horas in itinere.
PODER JUDICIÁRIO
Alegação(ões):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- contrariedade às Súmulas nº 90 e 429 do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
TRT 18ª Região
- contrariedade à Súmula nº 17 do TRT/18ª Região.
RO-0000744-85.2014.5.18.0128 - 2ª Turma
- violação do artigo 7º, XVI, da CF.
Lei 13.015/2014
- violação dos artigos 4º e 58, § 2º, da CLT.
Recurso de Revista
- divergência jurisprudencial.
Recorrente(s):
1. JOANA DARC MENDES REIS CUSTODIO
2. BRF S/A.
O Recorrente sustenta que faz jus às horas in itinere, visto que o
labor é realizado no período noturno, a Empregadora fornece
transporte a seus empregados, o local de trabalho é de difícil
acesso e fora do perímetro urbano, não havendo transporte público
regular.
Advogado(a)(s):
1. DARLEY DE CARVALHO BILIO (GO - 34742)
2. OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES (GO - 27284)
Recorrido(a)(s):
1. BRF S/A.
2. JOANA DARC MENDES REIS CUSTODIO
Advogado(a)(s):
1. OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES (GO - 27284)
2. DARLEY DE CARVALHO BILIO (GO - 34742)
Recurso de: JOANA DARC MENDES REIS CUSTODIO
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco houve
provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse
sentido.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 02/06/2015 - fl. 23 - do
processo digital do RO; recurso apresentado em 03/06/2015 - fl. 24
- do processo digital do RO).
Regular a representação processual (fl. 25 do processo digital do
RTOrd).
Custas processuais pela Reclamada (fl. 388 do processo digital do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88490
Consta do acórdão (fls. 11/12/13/16 do processo digital do RO): " A
MM. Juíza de origem condenou a reclamada ao pagamento de 90
minutos por dia de trabalho, durante todo o vínculo contratual, a
título de horas in itinere . (...) No caso, não há controvérsia em
relação ao fornecimento de transporte pela ré e ao fato de que a
unidade industrial está situada na zona rural do Município de Buriti
Alegre-GO, sendo pacífico nesta Eg. Corte o entendimento de que,
em tais circunstâncias, cabe ao empregador o ônus de provar que o
local de trabalho não é de difícil acesso ou que é servido por
transporte público regular, fatos impeditivos do direito postulado
(arts. 818 da CLT e 333 do CPC).A reclamada não produziu
nenhuma prova da existência de transporte público, mas é
posicionamento assente nesta Eg. Turma que o trecho percorrido
entre o centro urbano e o trevo de saída, em cidades de pequeno e
médio porte, como Buriti Alegre, não pode ser considerado como de
difícil acesso para os efeitos previstos no art. 58, § 2º, da CLT.(...)É
certo que, em alguns processos similares envolvendo a mesma
empresa, foi deferido o pagamento de horas de percurso em
hipóteses em que o labor se iniciava ou terminava durante a
madrugada, a exemplo do que ocorre na espécie, em que o
reclamante cumpria a jornada das 23h10min às 4h25min, conforme
restou reconhecido pela r. sentença (fl. 297, autos digitais).(...)'Em
tal contexto, também em relação a tal percurso, resta aplicar o
mesmo entendimento suso referido, pois curta a distância e passível
de ser vencida inclusive a pé, não havendo que se falar em
dificuldade de acesso, independentemente do horário em que
percorrido o trecho, isentando a reclamada, por conseguinte, da
condenação a título de horas in itinere, conforme, inclusive,
precedentes do TST já transcritos no corpo do voto.'Logo, não se
vislumbrando, na espécie, a presença de um dos requisitos legais
que autorizam o pagamento das horas de percurso - local de difícil
acesso -, reforma-se a sentença, nessa parte, para excluir da
condenação o pagamento das horas in itinere."
Diante do exposto no acórdão impugnado, entendo prudente o
seguimento do apelo, p
or possível contrariedade à Súmula 90/I do TST.