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TRT18 - 1708/2015 - Página 570

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TRT18 16/04/2015 -Pág. 570 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 16/04/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

1708/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2015

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

MESQUITA, TOC MAGIC CONFECÇÕES LTDA-ME(SOC PROP JOSÉ GERALDO M JR/SIMONE ABUSAFI MIRANDA, CPF/CNPJ:
26.916.742/0001-55, JOSE GERALDO MESQUITA JUNIOR,
CPF/CNPJ: 529.421.711-20, COMERCIAL DE ALIMENTOS
JUNIOR LTDA-ME,, CPF/CNPJ, é mandado publicar o presente
Edital.
Edital assinado conforme portaria da respectiva Vara.
Eu,
WILIAN RODRIGUES DE CARVALHO, Assistente,
subscrevi, aos quinze de abril de dois mil e quinze.

Wilian Rodrigues de Carvalho
Assistente

Edital
Processo Nº RT-0012700-94.1996.5.18.0010
RECLAMANTE
LUZELENA MARIA ALVIM DOS
SANTOS
Advogado
VICENTE DE PAULA NETO(OAB:
13.069-GO)
RECLAMADO(A)
MILCEMAR COELHO MESQUITA
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
TOC MAGIC CONFECÇÕES LTDAME JOSÉ GERALDO M JR/SIMONE
ABUSAFI MIRANDA
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
JOSE GERALDO MESQUITA JUNIOR
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
SIMONE ABUSSAFI MIRANDA
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
COMERCIAL DE ALIMENTOS
JUNIOR LTDA-ME
Advogado
.(OAB: -)
DÉCIMA VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO
.EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 2018/2015

PROCESSO: RT 0012700-94.1996.5.18.0010
RECLAMANTE: LUZELENA MARIA ALVIM DOS SANTOS
RECLAMADO(A): MILCEMAR COELHO MESQUITA , CPF/CNPJ:
354.980.301-00
O (A) Doutor (a) VIVIANE SILVA BORGES, Juíza do Trabalho da
DÉCIMA VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei.
FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem
conhecimento, que, por intermédio deste fica(m) intimado(s)
MILCEMAR COELHO MESQUITA, TOC MAGIC CONFECÇÕES
LTDA-ME(SOC PROP - JOSÉ GERALDO M JR/SIMONE ABUSAFI
MIRANDA, CPF/CNPJ: 26.916.742/0001-55, JOSE GERALDO
MESQUITA JUNIOR, CPF/CNPJ: 529.421.711-20, COMERCIAL DE
ALIMENTOS JUNIOR LTDA-ME,, CPF/CNPJ:, atualmente em lugar
incerto e não sabido, do despacho de fl., cujo inteiro teor é o
seguinte:
De início, nos termos do §5º do art. 219 do CPC c/c com o art. 769
da CLT, forçoso o reconhecimento da possibilidade de declaração
de ofício da prescrição. A parte exequente, devidamente intimada
para os fins do art. 40, § 4º da LEF, apresentou manifestação às fls.
93/96. A lei processual conferiu natureza pública ao instituto da
prescrição, tal como ocorre, por exemplo, com a decadência, as
condições da ação e os
pressupostos processuais, cabendo ao magistrado aferir a fluência
do prazo prescricional e declará-la de ofício, em qualquer momento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84366

570

ou grau de jurisdição. Embora a questão ainda não se encontre
pacificada pela jurisprudência trabalhista em virtude do disposto na
Súmula nº 114 do TST, não há razão para se afastar a incidência
daquele dispositivo (art. 219, §5º, do CPC) plenamente aplicável ao
processo do trabalho, em virtude do que dispõe o art. 769, CLT,
menos ainda para repelir a prescrição intercorrente no processo
trabalhista, considerando que o instituto é mencionado no art. 884,
§1º, da CLT e admitido pela Súmula nº 327 do STF. Insta salientar
que a Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), de aplicação
subsidiária ao processo do trabalho, a teor do art. 889 da CLT, no §
4º do art. 40 admite a prescrição intercorrente, o que levou o C.
STJ a firmar entendimento sobre a sua incidência nas execuções
fiscais, conforme Súmula nº 314, verbis: Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Nessa seara, encontra-se recente jurisprudência deste Eg.
Regional. Vejamos. "PROCESSO DO TRABALHO. EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. De acordo com o disposto na
súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve
no mesmo prazo da ação. E como o direito de ação quanto a
créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 05
(cinco) anos, a teor dos artigos 7º, inciso XXIX, da CF/1988 e 11,
inciso I, da CLT, corolário é que o mesmo lapso
temporal deve ser considerado na contagem da prescrição
intercorrente da pretensão executiva. O prazo de dois anos para a
propositura da ação após a extinção do contrato de trabalho é
apenas um limite imposto pelo legislador para o ajuizamento da
ação após a extinção do contrato de trabalho. Por isto, uma vez
observado o limite temporal de dois anos para a propositura da
ação, a prescrição incidente é a
quinquenal, inclusive no que se refere à intercorrente." (AP-0089600
- 26.2007.5.18.0013, Relator Desembargador Mário Sérgio
Bottazzo, Julgado em 30/04/2013). (TRT18, AP 00121002.2006.5.18.0004, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA,
07/03/2014) Nessa senda, tenho que não mais há óbice à
decretação da prescrição intercorrente dos créditos trabalhistas,
seja nas situações em que se verificar inércia do credor, seja
naqueles casos em que, esgotados os meios executórios à
disposição do juízo, mediante a utilização de convênios como
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, em face do (s) executado (s), o
processo ficar paralisado pelo tempo necessário à implementação
da prescrição. Diante do exposto, tendo a certidão de crédito sido
expedida nestes autos em 02/10/2008 (há mais de cinco anos), bem
como que após esta data não houve a indicação de diretrizes
efetivas para a execução, conclui-se que a pretensão executória foi
alcançada pela prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o art.
11, inciso II, da CLT, interpretado em consonância com as Súmulas
de números 150 e 327 do STF, impondo-se a decretação da
extinção da execução, com base no art. 741, inciso VI, do CPC,
aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho Deste modo,
declaro a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art.
40, § 4º, da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária ao processo do
trabalho, ficando extinta a presente execução.
Excluam-se as executadas do Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas.
Intimem-se as partes.

E para que chegue ao conhecimento de MILCEMAR COELHO
MESQUITA, TOC MAGIC CONFECÇÕES LTDA-ME(SOC PROP JOSÉ GERALDO M JR/SIMONE ABUSAFI MIRANDA, CPF/CNPJ:

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