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TRT18 - 1693/2015 - Página 1020

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TRT18 26/03/2015 -Pág. 1020 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 26/03/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

1693/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Março de 2015

Advogado

HÉRICA CRISTINA RODRIGUES
RIBEIRO(OAB: 38.541-GO)

Ficam as partes cientificadas do despacho de fls. 371-372, cuja
íntegra segue:
Acordo homologado às fls. 275-276. Pedido de execução de acordo
em face de todos os réus (Alessandro Faustino da Silva, Alessandro
Faustino da Silva ME, Alex Faustino da Silva e Vinicius de Paula
Conti), à fl. 321.
Cálculo às fls. 332-345, com individualização de valores, por
devedor, à fl. 333. Às fls. 358-363, o devedor Alessandro Faustino
da Silva requereu o cancelamento do bloqueio realizado em sua
conta bancária. Aduziu que pagou a
parcela vencível em 06/10/2.014 no dia seguinte (07/10/2.014), sob
a alegação de que encontrava-se em curso movimento paradista
das instituições financeiras. Resposta do autor à fl. 370.
No que concerne ao requerimento de execução do acordo, embora
a parcela
vencível em 06/10/2.014 (segunda-feira) tenha sido paga em
07/10/2.014 (terçafeira), isto é, com atraso de apenas um dia, extraise destes autos que a real intenção da reclamada foi adimplir com a
obrigação. Tendo em conta que a cláusula penal é uma obrigação
acessória que tem como objetivo forçar o devedor ao cumprimento
do pactuado e não se prestar ao aumento do crédito da reclamante,
considero que, in casu, restou patente o atendimento da finalidade
do processo,
mormente se demonstrado que o ínfimo retardamento não tenha
causado prejuízos ao reclamante. Não bastasse, constou da ata de
audiência (fl. 276): O/s pagamento/s deve/m ser feito/s por meio de
depósito/s em
conta vinculada ao Juízo, agência 565, Caixa Econômica Federal.
Assim, tenho que o atraso de apenas um dia no pagamento da
terceira
parcela do acordo não revela prejuízo capaz de ensejar a aplicação
da cláusula penal pactuada.
Intimem-se o autor e os réus Alessandro Faustino da Silva,
Alessandro
Faustino da Silva ME, Alex Faustino da Silva.
Em seguida, atualize-se a conta, deduzindo a quantia apurada em
desfavor dos réus Alessandro Faustino da Silva, Alessandro
Faustino da Silva ME, Alex Faustino da Silva. Após, prossiga-se
normalmente a execução em face do réu Vinicius de Paula Conti.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
MARIANA PATRÍCIA GLASGOW
Juíza do Trabalho

Notificação
Processo Nº RTOrd-0000313-05.2014.5.18.0111
RECLAMANTE
OSMAR BARBOSA DE SOUSA
Advogado
HAILTON ANTÔNIO NUNES(OAB:
26.464-GO)
RECLAMADO(A)
JULIANA MEIRELES CARVALHO E
CIA LTDA - ME
Advogado
WELITON CÂNDIDO DE LIMA(OAB:
19.574-GO)
RECLAMADO(A)
JULIANA MEIRELES CARVALHO
Advogado
WELITON CÂNDIDO DE LIMA(OAB:
19.574-GO)
RECLAMADO(A)
VINICIUS DE PAULA CONTI
Advogado
WELITON CÂNDIDO DE LIMA(OAB:
19.574-GO)
RECLAMADO(A)
ALESSANDRO FAUSTINO DA SILVA
- EPP
Advogado
HÉRICA CRISTINA RODRIGUES
RIBEIRO(OAB: 38.541-GO)
RECLAMADO(A)
ALEX FAUSTINO DA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 83853

Advogado
RECLAMADO(A)
Advogado

1020
HÉRICA CRISTINA RODRIGUES
RIBEIRO(OAB: 38.541-GO)
ALESSANDRO FAUSTINO DA SILVA
HÉRICA CRISTINA RODRIGUES
RIBEIRO(OAB: 38.541-GO)

Ficam as partes cientificadas do despacho de fls. 371-372, cuja
íntegra segue:
Acordo homologado às fls. 275-276. Pedido de execução de acordo
em face de todos os réus (Alessandro Faustino da Silva, Alessandro
Faustino da Silva ME, Alex Faustino da Silva e Vinicius de Paula
Conti), à fl. 321.
Cálculo às fls. 332-345, com individualização de valores, por
devedor, à fl. 333. Às fls. 358-363, o devedor Alessandro Faustino
da Silva requereu o cancelamento do bloqueio realizado em sua
conta bancária. Aduziu que pagou a
parcela vencível em 06/10/2.014 no dia seguinte (07/10/2.014), sob
a alegação de que encontrava-se em curso movimento paradista
das instituições financeiras. Resposta do autor à fl. 370.
No que concerne ao requerimento de execução do acordo, embora
a parcela
vencível em 06/10/2.014 (segunda-feira) tenha sido paga em
07/10/2.014 (terçafeira), isto é, com atraso de apenas um dia, extraise destes autos que a real intenção da reclamada foi adimplir com a
obrigação. Tendo em conta que a cláusula penal é uma obrigação
acessória que tem como objetivo forçar o devedor ao cumprimento
do pactuado e não se prestar ao aumento do crédito da reclamante,
considero que, in casu, restou patente o atendimento da finalidade
do processo,
mormente se demonstrado que o ínfimo retardamento não tenha
causado prejuízos ao reclamante. Não bastasse, constou da ata de
audiência (fl. 276): O/s pagamento/s deve/m ser feito/s por meio de
depósito/s em
conta vinculada ao Juízo, agência 565, Caixa Econômica Federal.
Assim, tenho que o atraso de apenas um dia no pagamento da
terceira
parcela do acordo não revela prejuízo capaz de ensejar a aplicação
da cláusula penal pactuada.
Intimem-se o autor e os réus Alessandro Faustino da Silva,
Alessandro
Faustino da Silva ME, Alex Faustino da Silva.
Em seguida, atualize-se a conta, deduzindo a quantia apurada em
desfavor dos réus Alessandro Faustino da Silva, Alessandro
Faustino da Silva ME, Alex Faustino da Silva. Após, prossiga-se
normalmente a execução em face do réu Vinicius de Paula Conti.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
MARIANA PATRÍCIA GLASGOW
Juíza do Trabalho

Notificação
Processo Nº RTOrd-0000313-05.2014.5.18.0111
RECLAMANTE
OSMAR BARBOSA DE SOUSA
Advogado
HAILTON ANTÔNIO NUNES(OAB:
26.464-GO)
RECLAMADO(A)
JULIANA MEIRELES CARVALHO E
CIA LTDA - ME
Advogado
WELITON CÂNDIDO DE LIMA(OAB:
19.574-GO)
RECLAMADO(A)
JULIANA MEIRELES CARVALHO
Advogado
WELITON CÂNDIDO DE LIMA(OAB:
19.574-GO)
RECLAMADO(A)
VINICIUS DE PAULA CONTI
Advogado
WELITON CÂNDIDO DE LIMA(OAB:
19.574-GO)
RECLAMADO(A)
ALESSANDRO FAUSTINO DA SILVA
- EPP

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