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TRT18 - 1682/2015 - Página 454

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TRT18 11/03/2015 -Pág. 454 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 11/03/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

1682/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Março de 2015

454

INTERVALOR faz conbrança extrajudicial por telefone o reclamado
As reclamadas (1ª e 2ª) afirmaram por seu turno que a relação

TEIXEIRA E TARGINO faz cobrança judicial, sendo que o

jurídica existente entre elas é de parceria, por meio da qual a 1ª

reclamado TEIXEIRA E TARGINO não possui diretores ou sócios

reclamada (empregadora da reclamante) desenvolve atividades

da reclamada INTERVALOR; que a reclamada INTERVALOR tem

voltadas à cobrança extrajudicial de valores devidos a seus clientes

cerca de 3.000 empregados;

e a 2ª reclamada a cobrança judicial, sendo tais atividades

(…)

integrantes de seus respectivos objetos sociais, inexistindo controle

que o Sr. Humberto Teixeira, da TEIXEIRA E TARGINO, não exerce

ou qualquer outra ingerência de uma empresa sobre a outra ou

cargo na reclamada INTERVALOR;" - depoimento do preposto da 1ª

mesmo sócios comuns, o que desmotiva a alegação de existência

reclamada

de grupo econômico.
"que o reclamado não tem nenhuma participação na empresa
O 3º reclamado afirmou por sua vez que firmou contrato de

INTERVALOR nem fazem parte da direção da referida reclamada;

prestação de serviços com a 1ª reclamada o qual tem por objeto a

que o Sr. Humberto é Diretor Jurídico da INTERVALOR, ficando

cobrança extrajudicial de créditos de titularidade do Banco, não

restrito ao deptº jurídico; que a reclamada TEIXEIRA E TARGINO

estando configurada a situação que ensejou a edição da Súmula

presta serviço de cobrança para bancos extrajudicial e judicial,

331 pelo TST vez que inexistente qualquer irregularidade na

tendo parceria com a INTERVALOR para as cobranças

contratação dos serviços prestados pela 1ª reclamada,

extrajudiciais." - depoimento do preposto da 2ª reclamada

empregadora da reclamante, sendo ainda inexistente qualquer
subordinação da emprega relativamente a ele (3º reclamado).

Declarou a testemunha arrolada pela autora:

Declararam as partes:

"que trabalhou na INTERVALOR de abril/2008 a agosto/2012,
inicialmente na função de recuperadora de crédito e depois como

"que a depoente não tinha superior hierárquico na filial de Goiânia;

supervisora; que na época em que trabalhou na reclamada, a

que o superior hierárquico da depoente era da reclamada

reclamante era coordenadora e fazia as seguintes atividades: abria

INTERVALOR e ficava em são Paulo, inicialmente foi o Sr. Mássimo

e fechava o escritório, passava as coordenadas para a matriz em

Alegro, depois, Sr. Donato Junior e nos últimos 2 meses antes do

São Paulo, captação/entrevista de candidatos e passava para

fechamento da reclamada INTERVALOR, a Sr. Simone Munhoz,

Brasília e depois para São Paulo escolher, que a reclamante

reportando-se a ele através de telefone e e-mail; que a depoente

movimentava a conta bancária da reclamada INTERVALOR,

não escolhia trabalhadores para serem admitidos nem dispensava;

utilizando-se de cheques que já vinham assinados; que quando a

que a depoente já foi preposta da reclamada INTERVALOR em

depoente tinha dúvida se reportava à reclamante ou, dependo do

ações trabalhistas;

caso, a reclamante tinha que se reportar à matriz em São Paulo;

(…)

que na época em que a depoente trabalhou, a quantidade de

que as contas bancárias da reclamada INTERVALOR era

empregados da reclamada INTERVALOR variou de 5 a 30;

movimentada pela INTERVALOR de São Paulo; que já teve

(…)

procuração para atuar em nome da INTERVALOR; que a

que a reclamante estava subordinada por último aos Sr. Donato e

procuração era para retirada de talão de cheque no banco e envio

Sra. Simone Munhoz, na matriz da INTERVALOR em São Paulo;"

para São Paulo; que a depoente não assinava cheques, mas
apenas o presidente da INTERVALOR; que a depoente fazia

Expressou a testemunha arrolada pela 2ª reclamada, ouvida por

entrevista de candidatos a emprego pela reclamada INTERVALOR

carta precatória:

na filial de Goiânia; que a depoente recebia ordens dos empregados
do reclamado Bradesco, Srs. Fabiano e Ricardo; que a depoente

"a depoente trabalhou para a 2ª ré de março de 2008 a março de

nunca recebeu salário ou qualquer remuneração do Bradesco." -

2013, na filial de Belo Horizonte, enquanto a reclamante trabalhou

depoimento da reclamante

para a 1ª ré na filial de Goiânia, mas a conhece pois a depoente já
cobriu férias em Goiânia e treinou a equipe daquela localidade; a 1ª

"que a relação entre a reclamada e o reclamado TEIXEIRA E

ré é uma empresa de cobrança amigável, havendo um prazo

TARGINO é uma parceiria de trabalho; que a reclamada

específico para que a cobrança se mantenha com esta empresa;

Código para aferir autenticidade deste caderno: 83372

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