TRT18 11/03/2015 -Pág. 454 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1682/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Março de 2015
454
INTERVALOR faz conbrança extrajudicial por telefone o reclamado
As reclamadas (1ª e 2ª) afirmaram por seu turno que a relação
TEIXEIRA E TARGINO faz cobrança judicial, sendo que o
jurídica existente entre elas é de parceria, por meio da qual a 1ª
reclamado TEIXEIRA E TARGINO não possui diretores ou sócios
reclamada (empregadora da reclamante) desenvolve atividades
da reclamada INTERVALOR; que a reclamada INTERVALOR tem
voltadas à cobrança extrajudicial de valores devidos a seus clientes
cerca de 3.000 empregados;
e a 2ª reclamada a cobrança judicial, sendo tais atividades
(…)
integrantes de seus respectivos objetos sociais, inexistindo controle
que o Sr. Humberto Teixeira, da TEIXEIRA E TARGINO, não exerce
ou qualquer outra ingerência de uma empresa sobre a outra ou
cargo na reclamada INTERVALOR;" - depoimento do preposto da 1ª
mesmo sócios comuns, o que desmotiva a alegação de existência
reclamada
de grupo econômico.
"que o reclamado não tem nenhuma participação na empresa
O 3º reclamado afirmou por sua vez que firmou contrato de
INTERVALOR nem fazem parte da direção da referida reclamada;
prestação de serviços com a 1ª reclamada o qual tem por objeto a
que o Sr. Humberto é Diretor Jurídico da INTERVALOR, ficando
cobrança extrajudicial de créditos de titularidade do Banco, não
restrito ao deptº jurídico; que a reclamada TEIXEIRA E TARGINO
estando configurada a situação que ensejou a edição da Súmula
presta serviço de cobrança para bancos extrajudicial e judicial,
331 pelo TST vez que inexistente qualquer irregularidade na
tendo parceria com a INTERVALOR para as cobranças
contratação dos serviços prestados pela 1ª reclamada,
extrajudiciais." - depoimento do preposto da 2ª reclamada
empregadora da reclamante, sendo ainda inexistente qualquer
subordinação da emprega relativamente a ele (3º reclamado).
Declarou a testemunha arrolada pela autora:
Declararam as partes:
"que trabalhou na INTERVALOR de abril/2008 a agosto/2012,
inicialmente na função de recuperadora de crédito e depois como
"que a depoente não tinha superior hierárquico na filial de Goiânia;
supervisora; que na época em que trabalhou na reclamada, a
que o superior hierárquico da depoente era da reclamada
reclamante era coordenadora e fazia as seguintes atividades: abria
INTERVALOR e ficava em são Paulo, inicialmente foi o Sr. Mássimo
e fechava o escritório, passava as coordenadas para a matriz em
Alegro, depois, Sr. Donato Junior e nos últimos 2 meses antes do
São Paulo, captação/entrevista de candidatos e passava para
fechamento da reclamada INTERVALOR, a Sr. Simone Munhoz,
Brasília e depois para São Paulo escolher, que a reclamante
reportando-se a ele através de telefone e e-mail; que a depoente
movimentava a conta bancária da reclamada INTERVALOR,
não escolhia trabalhadores para serem admitidos nem dispensava;
utilizando-se de cheques que já vinham assinados; que quando a
que a depoente já foi preposta da reclamada INTERVALOR em
depoente tinha dúvida se reportava à reclamante ou, dependo do
ações trabalhistas;
caso, a reclamante tinha que se reportar à matriz em São Paulo;
(…)
que na época em que a depoente trabalhou, a quantidade de
que as contas bancárias da reclamada INTERVALOR era
empregados da reclamada INTERVALOR variou de 5 a 30;
movimentada pela INTERVALOR de São Paulo; que já teve
(…)
procuração para atuar em nome da INTERVALOR; que a
que a reclamante estava subordinada por último aos Sr. Donato e
procuração era para retirada de talão de cheque no banco e envio
Sra. Simone Munhoz, na matriz da INTERVALOR em São Paulo;"
para São Paulo; que a depoente não assinava cheques, mas
apenas o presidente da INTERVALOR; que a depoente fazia
Expressou a testemunha arrolada pela 2ª reclamada, ouvida por
entrevista de candidatos a emprego pela reclamada INTERVALOR
carta precatória:
na filial de Goiânia; que a depoente recebia ordens dos empregados
do reclamado Bradesco, Srs. Fabiano e Ricardo; que a depoente
"a depoente trabalhou para a 2ª ré de março de 2008 a março de
nunca recebeu salário ou qualquer remuneração do Bradesco." -
2013, na filial de Belo Horizonte, enquanto a reclamante trabalhou
depoimento da reclamante
para a 1ª ré na filial de Goiânia, mas a conhece pois a depoente já
cobriu férias em Goiânia e treinou a equipe daquela localidade; a 1ª
"que a relação entre a reclamada e o reclamado TEIXEIRA E
ré é uma empresa de cobrança amigável, havendo um prazo
TARGINO é uma parceiria de trabalho; que a reclamada
específico para que a cobrança se mantenha com esta empresa;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83372