TRT18 01/12/2014 -Pág. 151 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1614/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2014
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
EMENTA: HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus
de demonstrar a realização de labor em sobrejornada, por se tratar
de fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818 da
CLT e 333, I, do CPC. Não se desincumbindo desse mister, são
indevidas as horas extras e reflexos postulados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo
Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
Desembargadores do Trabalho, GENTIL PIO DE OLIVEIRA
(Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representou o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora CIRÊNI
BATISTA RIBEIRO. Presente na tribuna para sustentar oralmente
pelos recorridos, o Dr. LUCIANO DE PAULA CARDOSO QUEIROZ,
(Sessão de julgamento do dia 26 de novembro de 2014).
Acórdão
Processo Nº RO-0000951-31.2014.5.18.0081
Relator
GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Recorrente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTE COLETIVO URBANO
DE PASSAGEIROS DE GOIÂNIA SETRANSP
Advogado
LORENA MIRANDA CENTENO
GASEL E OUTRO(S)(OAB: 29390N/GO)
Recorrido
JOELMA DA SILVA CORRÊA
Advogado
RAUL DE FRANÇA BELÉM FILHO E
OUTRO(S)(OAB: 11027-N/GO)
151
EMENTA: DESÍDIA. REQUISITOS. Do conjunto das faltas da
reclamante comprovadas pelo empregador, quais sejam, duas faltas
injustificadas, não se pode considerar que houve a reiteração na
conduta da empregada de forma a configurar a desídia no
desempenho de suas funções.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do
Excelentíssimo Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
Desembargadores do Trabalho, GENTIL PIO DE OLIVEIRA
(Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representou o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora CIRÊNI
BATISTA RIBEIRO. Presente na tribuna para sustentar oralmente
pelo recorrente, a Drª. LORENA MIRANDA CENTENO GASEL,
(Sessão de julgamento do dia 26 de novembro de 2014).
Acórdão
Processo Nº RO-0001364-58.2014.5.18.0141
Relator
GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Recorrente
JOÃO BATISTA FERREIRA CAJU
Advogado
FILOMENO FRANCISCO DOS
SANTOS(OAB: 15303-N/GO)
Recorrido
ENERGISA SOLUÇÕES S.A.
Advogado
BRUCE JUNQUEIRA DE MORAES E
OUTRO(S)(OAB: 62990-B/MG)
PROCESSO TRT - RO - 0001364-58.2014.5.18.0141
RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
RECORRENTE: JOÃO BATISTA FERREIRA CAJU
ADVOGADO: FILOMENO FRANCISCO DOS SANTOS
RECORRIDO: ENERGISA SOLUÇÕES S/A
PROCESSO TRT - RO - 0000951-31.2014.5.18.0081
ADVOGADOS: BRUCE JUNQUEIRA DE MORAES E OUTRO(S)
RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
ORIGEM: VT DE CATALÃO
RECORRENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE
COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DE GOIÂNIA SETRANSP
JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LORENA MIRANDA CENTENO GASEL E
OUTRO(S)
EMENTA: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. A teor do
disposto no artigo 301, inciso III, parágrafo 4º, do CPC, aplicado
subsidiariamente ao processo do trabalho com esteio no artigo 769
da CLT, o juiz conhecerá de ofício da inépcia da petição inicial, por
se tratar de matéria de ordem pública.
RECORRIDA: JOELMA DA SILVA CORRÊA
ADVOGADOS: RAUL DE FRANÇA BELÉM FILHO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80823
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo