TRT18 25/03/2014 -Pág. 706 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1441/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Março de 2014
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
RONALDO PIRES PEREIRA DE
ANDRADE(OAB: 21.054-GO)
(ÀS PARTES)
Tomar ciência de que foi proferida sentença nestes autos, cujo
dispositivo é o seguinte:
¨ ISTO POSTO, e considerando o que mais dos autos consta:
1. EXTINGO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
relativamente ao
pedido de multa do artigo 477 da CLT, com fulcro no art. 267, I, c/c
295, I e seu parágrafo único, inciso I, todos do CPC.1. JULGO
PROCEDENTE EM PARTE a postulação do reclamante LUCIANO
MARIANO DOS SANTOS apresentada em face de CONDOMÍNIO
PAULO FERNANDO CAVALCANTI DE MORAIS E OUTROS, de
forma principal e CRV INDUSTRIAL LTDA., de forma subsidiária,
que ficam condenadas a adimplirem as seguintes obrigações:
a. ) a primeira reclamada, na condição de empregadora, no prazo
de 05 (cinco)dias após ser intimada para tanto, lançar a data de
saída na CTPS da autora,constando o dia 03.09.2013, sob pena de
incidência das previsões contidas no par.1º do art. 39 da CLT
(anotação pela secretaria e comunicação aos órgãos
competentes).b. ) pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após
o trânsito em julgado, os
títulos deferidos na fundamentação.Tudo em consonância com a
fundamentação acima, que integra este dispositivo como se nele
estivesse transcrita.Desde já fica autorizada a dedução junto às
verbas condenadas de valores comprovadamente pagos a mesmo
título, o que visa inibir enriquecimento ilícito do autor. Note-se que
tal contempla possível pleito denominado compensação, aduzido
em defesa que, em substância, reporte-se efetivamente à situação
de dedução.Quantum Debeatur a ser apurado em liquidação de
sentença, com incidência de
juros, na forma do artigo 39, da Lei n. 8177/91, e correção
monetária, conforme parâmetros fixados por este Eg. TRT-18ª
Região.Custas processuais de responsabilidade do reclamado no
valor de R$ 100,00,
calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação.No que
tange ao Imposto de Renda, devido naquilo que couber, registro
que: o responsável legal pelo pagamento, a responsabilidade pelo
recolhimento e comprovação nos autos, os procedimentos
empregáveis para tanto e a forma de cálculo seguirão o disposto na
Lei 8.541/92, mormente seu art. 46, art. 28 da Lei 10.833/03,
Provimento nº 01/96 da CGJT e inciso II da Súmula 368 do C. TST.
Com base em tal normatividade, e para que dúvidas não restem, de
logo registro que o tributo em tela é devido pelo empregado,
cumprindo à empregadora deduzir, recolher e comprová-lo nos
autos, promovendo-se a respectiva retenção junto ao crédito obreiro
no momento em que este lhe esteja disponível, e o respectivo
cálculo será efetuado tendo como base o somatório das parcelas
sujeitas à incidência do imposto de renda, já que, efetivamente, o
fato
gerador ocorre com a disponibilidade do crédito (observar a nova
redação do art. 12-A da Lei n. 7.713/88). Quanto aos recolhimentos
previdenciários é de serem observadas as disposições legais
pertinentes ao tema, em especial incisos I, a, e II do art. 195 da
CF/88 e art. 276 do Dec. 3048/1999 (regulamento da Previdência
Social), assim como os Provimentos CG/TST 02/93 e 01/96 e o
inciso III da S. 368 do C. TST. Tendo em conta tais dispositivos, de
logo fica explicitado que o pagamento é devido tanto pelo
empregado quanto pelo empregador, conforme as respectivas cotas
de contribuição, e o cálculo é feito tendo como base o somatório
das parcelas sujeitas à contribuição, mês a mês, aplicando-se as
alíquotas cabíveis, observado o limite máximo do salário de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74115
706
contribuição. Impende a este Juízo determinar, em atenção à Lei
10.035/00, que a responsabilidade em efetuar os recolhimentos é
do empregador, sendo devida a retenção junto ao crédito do
empregado
da parte de contribuição que lhe caiba. Quanto às verbas de
incidência, observe-se o art.28 da Lei 8212/91, ou seja, consideremse como tais apenas aquelas que guardem natureza de salário de
contribuição.Por recomendação do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho e do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser
encaminhada cópia da decisão para os endereçoseletrônicos:
sentenç[email protected] e [email protected] as
partes.Ceres, data da assinatura eletrônica.Ceumara de Souza
Freitas e Soares.Juíza do Trabalho¨
A íntegra da sentença acha-se disponível no site do trt da 18ª
Região (www.trt18.jus.br).
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000787-24.2013.5.18.0171
RECLAMANTE
HUGO DELEON DE OLIVEIRA
Advogado
CLEVER FERREIRA COIMBRA(OAB:
11.587-GO)
RECLAMADO(A)
AGRO-RUB AGROPECUARIA LTDA
Advogado
RONALDO PIRES PEREIRA DE
ANDRADE(OAB: 21.054-GO)
(ÀS PARTES)
Tomar ciência de que foi proferida sentença nestes autos, cujo
dispositivo é o seguinte:
¨ ISTO POSTO, e considerando o que mais dos autos consta:
1. EXTINGO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
relativamente ao
pedido de multa do artigo 477 da CLT, com fulcro no art. 267, I, c/c
295, I e seu parágrafo único, inciso I, todos do CPC.2. ACOLHO a
prejudicial de PRESCRIÇÃO BIENAL arguida pela
reclamada,EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, nos termos do inciso IV do artigo 269 do Código de
Processo Civil e com base no artigo 7º, XXIX da
Constituição Federal de 1988, quanto aos pedidos oriundos do
contrato celebrado de: 24/04/2006 a 14/11/2006, 09/05/2007 a
23/11/2007 e 28/04/2008 a 29/10/2008.3. JULGO PROCEDENTE
EM PARTE a postulação do reclamante HUGO DELEON DE
OLIVEIRA apresentada em face de AGRO-RUB AGROPECUARIA
LTDA que fica condenada a adimplir a seguinte obrigação: pagar ao
reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, os
títulos deferidos na fundamentação.Tudo em consonância com a
fundamentação acima, que integra este dispositivo como se nele
estivesse transcrita. Desde já fica autorizada a dedução junto às
verbas condenadas de valores comprovadamente pagos a mesmo
título, o que visa inibir enriquecimento ilícito do autor.Note-se que tal
contempla possível pleito denominado compensação, aduzido em
defesa
que, em substância, reporte-se efetivamente à situação de dedução.
Quantum Debeatur a ser apurado em liquidação de sentença, com
incidência de juros, na forma do artigo 39, da Lei n. 8177/91, e
correção monetária, conforme parâmetros fixados por este Eg. TRT18ª Região.Custas processuais de responsabilidade do reclamado
no valor de R$ 40,00,calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado
à condenação.
No que tange ao Imposto de Renda, devido naquilo que couber,
registro que: o responsável legal pelo pagamento, a
responsabilidade pelo recolhimento e comprovação nos autos, os
procedimentos empregáveis para tanto e a forma de cálculo
seguirão o disposto na Lei 8.541/92, mormente seu art. 46, art. 28
da Lei 10.833/03, Provimento nº