TRT17 24/11/2022 -Pág. 1128 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
3605/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022
1128
RECURSO DE:COMPLEXO AGROINDUSTRIAL PINDOBAS
RECURSO DE:MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO
LTDA
BRASIL LTDA
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017.
Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT,
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 25/10/2022 - Id
transcendência do recurso de revista.
be2aeb6; petição recursal apresentada em 08/11/2022 - Id
d4aac38).
Regular a representação processual (Id cca2dcb).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeito o preparo (Id 6c06773 , 439815d, 3cee592 , b9cd0b6,
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 25/10/2022 - Id
3a5a3d4 , 115ad32 e 246b4c1, c03f7bb ).
be2aeb6; petição recursal apresentada em 08/11/2022 - Id
c50c67e).
Regular a representação processual (Id 8196585).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Satisfeito o preparo (Id 6c06773 , e9b6e85, c2481b7 , 5afaa8b,
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) /
f924a4c , 115ad32 e 31a78e8, a66acff ).
GRUPO ECONÔMICO
- violação do artigo 2º, §§2º e 3º, e 818, I, da CLT; art. 489, §1º, do
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CPC
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) /
- violação dos artigos 1°, IV, 5º, XLV, 170, caput; e 193 da CF
GRUPO ECONÔMICO
A reclamada se insurge contra a caracterização do grupo
econômico.
Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em
processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de
Alegação(ões):
violação à legislação infraconstitucional.
- violação do artigo 2º, §§2º e 3º,e 818, I, da CLT; art. 489, §1º, do
Ademais, tendo a C. Turma decidido que restou demonstrada a
CPC
relação de dominação empresarial, através da direção do mesmo
- violação dos artigos 1°, IV, 5º, XLV, 170, caput; e 193 da CF
sócio Sr. Camilo Cola, que exercia efetivo controle inter-empresarial
A reclamada se insurge contra a caracterização do grupo
nas rés, configurando, assim, a existência de grupo econômico, não
econômico.
se verifica, em tese, a alegada violação constitucional, como requer
Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em
o artigo 896, § 9.º, da CLT.
processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de
violação à legislação infraconstitucional.
Ademais, tendo a C. Turma decidido que restou demonstrada a
CONCLUSÃO
relação de dominação empresarial, através da direção do mesmo
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
sócio Sr. Camilo Cola, que exercia efetivo controle inter-empresarial
Publique-se e intimem-se.
nas rés, configurando, assim, a existência de grupo econômico, não
se verifica, em tese, a alegada violação constitucional, como requer
/GR-14
o artigo 896, § 9.º, da CLT.
VITORIA/ES, 23 de novembro de 2022.
CONCLUSÃO
MARCELLO MACIEL MANCILHA
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Desembargador Federal do Trabalho
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192302
Processo Nº ROT-0000297-98.2020.5.17.0004
MARCELLO MACIEL MANCILHA