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TRT17 - 2680/2019 - Página 1126

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TRT17 12/03/2019 -Pág. 1126 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 12/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2680/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Março de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

1126

Intimem-se as partes.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS

Assinatura
VITORIA, 8 de Março de 2019

Arbitra-se honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser
deduzido o valor adiantado de R$ 400,00.

ALDA PEREIRA DOS SANTOS BOTELHO

O valor remanescente deve ser pago pela reclamada, sucumbente

Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a)

Sentença

no objeto da perícia.
Condena-se a ré a restituir à União a quantia de R$ 400,00 por ela
adiantada para realização da prova pericial.

CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês

Processo Nº RTSum-0001024-07.2018.5.17.0011
AUTOR
MAIKSON DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO
MARIA MADALENA SELVATICI
BALTAZAR(OAB: 5240/ES)
ADVOGADO
ALCIANA GOMES COSTA(OAB:
20570/ES)
RÉU
DANIEL BARBOSA JULIAO - ME
ADVOGADO
LUCIANO GUEDES(OAB: 15583/ES)

imediatamente seguinte ao mês do vencimento da obrigação.
JUROS DE MORA

Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL BARBOSA JULIAO - ME
- MAIKSON DE SOUZA SANTOS

Juros de mora são devidos de forma simples, a contar da data de
ajuizamento da presente ação.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

As contribuições previdenciárias deverão incidir sobre todas as
parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente

Fundamentação

previstas no art. 28, § 9º, da lei 8212/91, com a redação vigente à

Reclamação Trabalhista 0001024-07.2018.5.17.0011

época da incidência da contribuição referida.

Reclamante: Maikson de Souza Santos, assistido pelo Sintrasades
Reclamado: Daniel Barbosa Julião - ME

IMPOSTO DE RENDA

Rito Sumaríssimo

Cumpra-se a Súmula n.º 368 do TST e Instrução Normativa n.º

SENTENÇA

1.127 de 2011 da Receita Federal do Brasil ou atos que
posteriormente os substituam e que estejam em vigor na data do

-I-

fato gerador.

Convém lembrar que, na audiência de 28 de fevereiro de 2019,
homologuei o pedido de desistência de pagamento do adicional de

DISPOSITIVO

insalubridade.

ISTO POSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a pretensão
autoral, condenando-se COMERCIAL DISKPAN LTDA a pagar a

- II -

WILLIAN EVANGELISTA DE SOUZA, em oito dias após o

O reclamante informa que foi admitido em 03 de maio de 2018,

trânsito em julgado, os títulos deferidos na forma da

como técnico de enfermagem. Demitiu-se em 30 de agosto de 2018,

fundamentação supra que o decisum integra.

quando recebia R$1.078,00.
Acresce que laborava na escala 12x36, de 07 às 19 horas, contudo
prestava horas extras habitualmente.

Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra.

Ele quer a descaracterização da jornada 12x36 e o pagamento
como extra das horas laboradas após a 8ª e/ou 44ª semanal.

Recolhimento de imposto de renda e de contribuição previdenciária

O reclamado, em contestação, admite o labor em algumas escalas

também na forma da motivação supra.

de 19 às 07 horas. E diz ainda que pagou corretamente as horas

Custas de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), pela reclamada,

extras laboradas.

calculadas sobre R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor provisoriamente

Apenas no cartão de ponto de maio de 2018, verifico o labor em

arbitrado à condenação.

algumas escalas extras.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 131423

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