TRT17 25/10/2018 -Pág. 895 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2589/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018
exercidas e ambientes de laboro dos Reclamantes caracterizam o
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imediatamente seguinte ao mês do vencimento da obrigação.
adicional de insalubridade, em grau médio, uma vez que eles
mantinham o contato com pacientes e/ou objetos destes sem prévia
esterilização, segundo o enquadramento técnico dado pelo Anexo
14 da NR 15, redação dada pela Portaria n.º 3.214/78 " (ID 9e445ce
JUROS DE MORA
- Pág. 14).
Do exposto, condena-se o réu a pagar adicional de insalubridade de
20% sobre o salário mínimo em relação ao período imprescrito, bem
Juros de mora são devidos de forma simples, a contar da data de
como a incluir tal parcela no cálculo do FGTS, férias com 1/3 e 13º
ajuizamento da presente ação.
salário objeto de condenação acima.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
As contribuições previdenciárias deverão incidir sobre todas as
Não estando os reclamantes assistidos por sindicato, julga-se
parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente
improcedente o pedido de honorários advocatícios.
previstas no art. 28, § 9º, da lei 8212/91, com a redação vigente à
época da incidência da contribuição referida.
Registra-se que se tratar de feito ajuizado antes da Reforma
Trabalhista, não se podendo dar efeitos retroativos à lei processual,
IMPOSTO DE RENDA
inclusive quanto aos honorários.
Cumpra-se a Súmula n.º 368 do TST e Instrução Normativa n.º
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
1.127 de 2011 da Receita Federal do Brasil ou atos que
posteriormente os substituam e que estejam em vigor na data do
fato gerador.
Fixam-se os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), deduzindo-se o valor antecipado pela União de
R$ 400,00. O saldo remanescente deve ser pago pelo reclamado, já
que sucumbente no objeto da perícia.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, extinguem-se sem apreciação do mérito o pedido de
Condena-se o réu a ressarcir à União o valor de R$ 400,00 que
recolhimento previdenciário, aviso prévio e saldo de salário, por
foram utilizados para antecipação dos honorários.
inépcia e de declaração de vínculo estatutário e seus consectários
por incompetência absoluta. Rejeitam-se as demais preliminares.
Declara-se a prescrição dos créditos anteriores 25/01/2008. No
mérito propriamente dito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a
CORREÇÃO MONETÁRIA
pretensão autoral em face de Estado do Espírito Santo,
reconhecendo-se o vínculo empregatício entre as partes e
A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125798
condenando-se a ré a pagar, em oito dias, aos reclamantes os