TRT17 08/10/2018 -Pág. 1342 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2577/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Outubro de 2018
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manhã.
Considerado que ambos são contemporâneos, laboraram para a
mesma ré, no mesmo local, resta somente decidir acerca da
identidade de atividades.
ACÓRDÃO
Neste ponto, parece que a prova oral se mostrou mais favorável a
tese autoral, posto que, pelos depoimentos prestados, verifica-se a
identidade de funções.
Restou claro que o trabalho do estoque era continuo e que havia,
inclusive, uma relação de continuidade entre os turnos, de modo
que as anotações deixadas para o turno da noite não se mostram
como ordens, mas como apontamentos do que já havia sido feito e
o que ainda se tinha por fazer.
Ademais, também se pode verificar que as funções exercidas de
manhã e de noite eram as mesmas, qual seja, o recebimento de
mercadorias, a organização do estoque e a liberação das
mercadorias, sendo a única diferença que no turno na manhã o
trabalho era desempenhado com um maior número de
colaboradores, enquanto à noite era realizado por apenas um.
Nesse sentido, o fato de o autor ter afirmado que a maior parte das
A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional
coisas eram realizadas de manhã se justifica pelo número de
do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Extraordinária realizada no
trabalhadores e pela maior quantidade de recebimentos que era
dia 18.09.2018, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do
realizado, até porque, é razoável se imaginar que a maior parte das
Exmo. Desembargador José Luiz Serafini; com a participação dos
entregas era mesmo realizado no turno do dia.
Exmos. Desembargadores Wanda Lúcia Costa Leite França
Decuzzi, Marcello Maciel Mancilha e do Juiz Convocado Ney
Contudo, essas sutis peculiaridades não são capazes de afastar a
Alvares Pimenta Filho e do douto representante do Ministério
identidade do serviço de "gestão" do estoque e se, pela natureza da
Público do Trabalho, Procurador: Valério Soares Heringer; por
atividade, havia a necessidade de estoquista para o exercício da
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da ré e
mesma, difícil crer que a atividade do autor no turno da noite,
integralmente do apelo do reclamante; negar provimento ao apelo
sozinho, não adentrasse nestas sendas.
patronal e, por maioria, dar provimento parcial ao recurso obreiro,
para deferir o pagamento do adicional noturno a incidir sobre as
Sendo assim, nego provimento.
horas trabalhadas após as 05h da manhã, em valores a serem
apurados na fase de liquidação. Vencido, quanto ao adicional
noturno, o Juiz Convocado Ney Alvares Pimenta Filho. Sustentação
oral do Dr. Leonardo Rangel Gobetti, pelo reclamante.
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