TRT17 03/10/2016 -Pág. 15 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2077/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2016
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Sustenta quenão há norma legal ou convencional que obrigue a
manutenção do plano de saúde ou a concessão de empréstimos,
uma vezque não há mais vínculo do participante com a ARUS.
Consta do v. acórdão:
"2.3.1.2. BENEFÍCIOS DO PLANO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR ARUS. PLANO DE SAÚDE. EMPRÉSTIMO
Requereu o sindicato autor, na inicial, a "condenação da reclamada
a manter a assistência social aos trabalhadores ativos e os que são
aposentados ou vierem a se aposentar, com a concessão de
empréstimos para os primeiros e plano de saúde para os segundos,
nos termos praticados pela Aracruz Celulose e Arus."
Em sua defesa, a reclamada impugnou a pretensão autoral, dizendo
que não há norma legal ou convencional que obrigue a manutenção
do plano de saúde ou a concessão de empréstimos, já que não há
mais vínculo do participante com a ARUS.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido, nos seguintes
termos:
"É incontroversa a concessão de empréstimo e plano de saúde.
Diante dessa premissa, aplica-se o princípio da aderência
contratual, ou seja, o benefício concedido por liberalidade do
empregador por um longo período adere ao contrato de contrato de
trabalho, de modo que a supressão do benefício representa
alteração unilateral lesiva que vai de encontro com o disposto no
artigo 468 da CLT. [...]
A supressão dos benefícios pela Fibria é nula. Defere-se o pleito
contido no item "g" do rol de pedidos (fl. 19). Todavia, o plano de
saúde não necessita ser o ARUS, uma vez que esse plano foi
extinto.
A relação dos trabalhadores com o Plano Arus não decorre
diretamente do contrato de trabalho, logo, não se aplica o princípio
da aderência contratual. O plano de saúde deve ser o mesmo
concedido pela Fibria para os trabalhadores da ativa (não pode
haver plano diferenciado para os aposentados)."
Recorre a reclamada, renovando os argumentos despendidos na
peça de defesa.
Sem razão, contudo.
Corolário lógico do reconhecimento da violação ao princípio da
inalterabilidade contratual lesiva é a manutenção aos exempregados da Aracruz Celulose S/A de todos os benefícios
integrantes do plano ARUS, no que se inclui a preservação do
direito ao acesso a plano de saúde e a empréstimos pessoais.
No tocante ao plano de saúde, importante mencionar a existência
de correspondência endereçada aos beneficiários do plano de
saúde anteriormente mantido pela Aracruz Celulose S/A (ARUSMED), informando que "o contrato assinado pela Fibria com a
Unimed Piraqueaçu que permite a manutenção do Plano de Saúde
ARUS-MED pela ARUS, vencerá em 01/09/10 e não será renovado
pela Fibria."
Por este documento, pode-se perceber que, mesmo após a
sucessão da empresa Aracruz Celulose pela Fibria, houve a
manutenção do plano de saúde ARUS através de contrato assinado
pela Fibria diretamente com a Unimed, o qual acabou não sendo
renovado, atingindo diretamente o direito adquirido de vários
empregados que dependiam do benefício para custear seus gastos
médicos.
De igual forma, apesar de também não ter sido juntadas as
condições em que eram concedidos os empréstimos pelo antigo
plano ARUS, a existência desse benefício é fato incontroverso nos
autos, de modo que a Fibria, ao assumir os contratos de trabalho
mantidos com a empresa sucedida, deveria ter respeitado o direito
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já incorporado ao patrimônio jurídico desses empregados.
Assim, considerando que os benefícios concedidos aos
empregados por meio de norma regulamentar aderem ao contrato
de trabalho, o direito ao acesso ao plano de saúde e aos
empréstimos, por ter sido incorporado ao patrimônio jurídico do
trabalhador, deve ser prontamente restabelecido, em condições
equivalentes àquelas usufruídas à época da vigência do plano
ARUS, não merecendo reparos a r. sentença neste aspecto.
Por todo o exposto, nego provimento ao apelo."
Consta dos embargos declaratórios:
"Aponta a reclamada a existência de contradição no v. acórdão,
haja vista que, embora a decisão tenha reconhecido a
incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido
de plano de saúde, acabou avançando no mérito da matéria,
mantendo a condenação da empresa na obrigação de restituir o
plano de saúde.
Alega que a contradição alcança o pedido de empréstimo, haja vista
que o processo também deveria ter sido extinto sem resolução de
mérito neste ponto, por se tratar igualmente de pedido direcionado à
entidade de previdência complementar.
Requer, ainda, que seja adotada tese explícita sobre a alegada
violação ao artigo 68 da LC nº. 109/2001 e art. 202, §2º, da CF/88.
Por fim, aduz omissão no tocante à tese de inexistência de
unicidade contratual.
À análise.
Com relação ao primeiro vício apontado, equivoca-se a embargante
ao dizer que o Tribunal teria continuado no julgamento do pedido de
plano de saúde, mesmo tendo reconhecido a incompetência
material da Justiça do Trabalho para analisar o mesmo pleito.
O sindicato autor deduziu 02 (dois) pedidos distintos na petição
inicial, direcionados a destinatários diversos, a saber: (g)
condenação da Fibria a manter a assistência social dos
trabalhadores ativos, com a concessão de empréstimos e plano de
saúde, e (h) condenação da ARUS em restituir o plano de saúde
ARUSMED aos aposentados.
Como visto no tópico 2.2.1. do v. acórdão de fls. 579-581, a r.
sentença foi reformada para afastar a incompetência da Justiça do
Trabalho para julgar os pedidos formulados pelo sindicato autor,
com exceção do pleito formulado no item "h" da peça de ingresso,
por entender que este se tratava de pleito direcionado diretamente
contra a entidade de previdência complementar, envolvendo
benefício de natureza securitária mantida por terceiro estranho à
relação de trabalho.
A nova sentença julgou procedente o pedido contido no item "g" da
inicial, contra o que recorreu a reclamada alegando que não havia
normal legal ou regulamentar obrigando a manutenção dos
benefícios de assistência social, pugnando pela reforma da
sentença no tocante aos itens "g" e "h".
O v. acórdão embargado, então, deixou de conhecer o recurso
quanto ao item "h" (Plano de Saúde ARUSMED") por ausência de
interesse recursal, uma vez que já havia sido reconhecido a
incompetência material para apreciar tal pleito, ao passo que
manteve a sentença no tocante ao pedido do item "g" da inicial, ao
fundamento de que seria decorrência lógica do reconhecimento da
violação ao princípio da inalterabilidade contratual a "manutenção
aos ex-empregados da Aracruz Celulose S/A de todos os benefícios
integrantes do plano ARUS, no que se inclui a preservação do
direito ao acesso a plano de saúde e a empréstimos pessoais."
Desta forma, por ter tratado de forma separada a questão do plano
de saúde, assim como foi feito ao longo de toda a instrução, não há
falar em contradição no v. acórdão embargado.
De igual forma, inexiste contradição na questão relacionada aos