TRT17 25/06/2015 -Pág. 138 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1756/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Junho de 2015
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para, querendo, contraminutar(em) o
agravo interposto, via postal.
Após prazo, com ou sem manifestação do(s) agravado(s), ao
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com as nossas
homenagens.
Angela Baptista Balliana Kock
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTOrd-0153100-37.2004.5.17.0001
Processo Nº RTOrd-153100/2004-001-17-00.5
Reclamante
Advogado
Reclamado
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Sebastiao Nascimento
Rozalinda Nazareth Sampaio
Scherrer(OAB: 007386 ES)
Maria Beatriz Benevenuto Cabral-Me
(Auto Serviço Monoblock)
MILTON GOMES COUTINHO JUNIOR
MILTON GOMES COUTINHO
FORMULA SERVICE LTDA. EPP
Joao Fernando G. Alves(OAB: 005561
ES)
AUTOMED AUTOSERVIÇOS LTDA.
F1 AUTOSERVIÇOS E COMÉRCIO
DE RODAS E PNEUS LTDA.
PAULO ROBERTO GOMES
COUTINHO
Joao Fernando G. Alves(OAB: 005561
ES)
SCHIRLEY DA PENHA SILVA
COUTINHO
Joao Fernando G. Alves(OAB: 005561
ES)
MILTON GOMES COUTINHO - ME
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
EMBARGOS À EXECUÇÃO
PROCESSO Nº 0153100-37.2004.5.17.0001
I – RELATÓRIO.
SCHIRLEY DA PENHA SILVA COUTINHO, PAULO ROBERTO
GOMES COUTINHO e FÓRMULA SERVICE LTDA – EPP,
apresentam às fls. 326/350, Embargos à Execução, com pedido
liminar.
Alegam, em síntese, ilegitimidade, prescrição, nulidade do título
judicial, falta de citação/intimação, excesso de execução. Informam
a depreciação do veículo apreendido, fraude processual, supressão
de instância e inversão tumultuária.
Pretendem a procedência do incidente e a condenação do
Embargado em litigância de má-fé.
O Embargado, regularmente intimado, apresenta preliminar de
intempestividade, e no mérito, manifestou-se pela improcedência
dos Embargos (fls.434/442).
É o breve relatório. Decido.
II - FUNDAMENTOS.
1- ADMISSIBILIDADE.
O juízo encontra-se garantido através da penhora do bem descrito
no Auto de Penhora de fl.315, com ciência do Executado, Milton
Gomes Coutinho, em 11.09.2013 (Certidão de fl.314).
Sobre a tempestividade reporto-me aos termos do Acórdão de
fls.522/525.
Conheço dos Embargos à Execução, pois tempestivos e garantido o
juízo.
1- BLOQUEIOS INDEVIDOS.
Quanto a alegação de bloqueios indevidos efetuados na conta da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86411
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executada Schirley da Penha Silva Coutinho, no valor de R$
1.850,13, registro a expedição de alvará, à fl.469, em favor da
embargante para levantamento da quantia, em cumprimento a
determinação de fl.465.
2- ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Sustentam os embargantes que o equivoco da decisão autorizando
as inclusões de seus nomes no polo passivo da execução decorreu
da confusa redação da certidão de fl.243, dando a entender que o
Srº Milton Gomes Coutinho era dono da sociedade empresária
Fórmula Service Ltda EPP, embargante.
Afirmam que não há qualquer ligação jurídica, quer da empresa
embargante, quer de seus sócios, também embargantes, com a
obrigação constituída contra as devedoras principais e que nunca
mantiveram em seus quadros as pessoas inicialmente constituídas
na inicial.
Analiso
Extrai-se dos autos que a reclamação trabalhista inicialmente foi
proposta em face da empresa Auto Serviços Monollock (Monoblock)
e do sócio Milton Gomes Coutinho Júnior, em 01.10.2004.
Posteriormente, o embargado aditou a inicial pretendendo a
substituição do 2º réu - Milton Gomes Coutinho Júnior por Milton
Gomes Coutinho - pai (fl.19), no entanto, a sentença foi proferida
em face dos réus indicados na peça inaugural.
Na fase de execução, que engloba verbas relativas ao contrato de
trabalho do período de 17.05.2004 a 30.09.2004, várias tentativas
em localizar bens da devedora principal, que garantissem a
execução, restaram infrutíferas.
A execução prosseguiu em face do 2º executado – Milton Gomes
Coutinho Júnior, que ao ser citado para efetuar o pagamento
informou que o devedor seria seu pai, Milton Gomes Coutinho, dono
da empresa Auto Serviços Monollock (Monoblock), conforme
certidão de fl.77/78.
Na mesma certidão, consta o comparecimento do pai do
embargante, Sr.º Milton Gomes Coutinho, reconhecendo ser a
pessoa que gerenciava a empresa Auto Serviços Monollock
(Monoblock), que na verdade seria a firma individual Maria Beatriz
Benevenuto Cabral-ME, registrada na Junta Comercial, desde
02.07.2001, CNPJ 04.540.182/0001-44, estabelecida na rua Kleber
Nascimento Ferreira, 81, Consolação, Vitória-ES (fl.78).
No despacho de fl.258, o juízo concluiu pela existência de grupo
familiar, em que o genitor Milton Gomes Coutinho seria o sócio de
fato e o irmão de Milton Júnior, Srº Renato Coutinho, também era
parte do grupo. Assim, declarou-se a solidariedade passiva e a
inclusão no polo passivo do Srº Milton Gomes Coutinho, das
empresas Fórmula Service Epp e de seus sócios, ora embargantes,
da empresa Automed Autoserviços Ltda e da empresa F1
Autoserviços e Comércio de Rodas e Pneus Ltda.
De fato, a empresa executa Fórmula Service Ltda-Me, pertence ao
executado Paulo Roberto Gomes Coutinho, que vem a ser irmão de
Milton Gomes Coutinho, também executado nestes autos (fl.271 e
275).
Pesquisas realizadas pelos convênios mantidos com a Junta
Comercial demonstraram que a empresa Fórmula Service Ltda-Me,
constituída em 04.04.2000, pelo executado/embargante Paulo
Roberto Gomes Coutinho, Odilton Leão Coutinho, que desde 2000
se retirou da sociedade e Marcelo Gomes Coutinho, excluído desde
Novembro de 2002, com sede na Rua Joaquim Leopoldino Lopes,
229, Consolação, Vitória-ES. No mesmo sentido, os documentos de
fls.376/394.
Os documentos arquivados na Junta Comercial não deixam dúvidas
de que os sócios acima, em especial o executado Paulo Roberto,