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TRT16 - 3128/2020 - Página 20

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TRT16 23/12/2020 -Pág. 20 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 23/12/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

3128/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2020

Ventilado pleito de verbas rescisórias e indenização por dano moral

20

mais é devido sob estes títulos.

decorrentes da atividade de auxiliar de mecânico por três anos, tal
pretensão revela-se desprovida de lastro fático-jurídico após a

Restando ao exame o dano imaterial, não extraio dos elementos de

análise do acervo probatório dos autos integrado por documentos e

prova qualquer ato omissivo ou comissivo de caráter ilícito

quatro depoimentos bem como indícios e presunções.

perpetrado por representante da ex-empregadora que lesionasse
atributo da personalidade do obreiro no desligamento por justa

Rejeitado o incidente que pretendia deslocar a competência para a

causa, azo para indeferir a indenização por dano moral.

Vara do Trabalho de Sapezal-MT, adentro agora à matéria de
fundo, constatando não pairarem controvérsias acerca da

Via de consequência, julgo improcedente a ação na sua totalidade.

expectativa do Autor de ser desligado da demandada sem pedir
demissão, o que inclusive foi ajustado com o superior imediato,

Próximo do desfecho, afasto a lide temerária cogitada na defesa ora

porém, com resultado negativo.

reputada mera retórica em virtude de a espécie dos autos guardar
distância dos defeitos previstos no art. 793-B da CLT.

Ora, os depoimentos das testemunhas Arlilson Nobre Azevedo e
Ronaldo da Silva Alencastro revelam a reação do Autor à resposta

Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita ante a

negativa sob a forma de ofensas verbais ao superior hierárquico no

presunção de sua fragilidade financeira pela renda auferida ao

ambiente de trabalho, circunstância que não deixa margem para

longo do extinto pacto laboral.

dúvidas acerca da ocorrência da falta grave capitulada no art. 482,
al. k da CLT.

Ensim, invoco o art. 791-A da CLT para condenar o Autor em
honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor

Sem regulamento interno e tampouco notícia de situação idêntica

atualizado da causa.

com outra solução, considero presentes na espécie dos autos a
adequação, a imediatidade e a proporcionalidade na aplicação da

CONCLUSÃO

penalidade máxima de dispensa motivada, sem abuso do poder
disciplinar pela empregadora.

Expostos tais fundamentos, DECIDO declarar a regularidade do
procedimento de dispensa por justa causa e JULGAR

Assim, independentemente da ausência de pena anterior, declaro a

IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista deDonizete Vaz Silva

regularidade do procedimento de dispensa do demandante, daí

contra a Agropecuária Morocó Ltda. Honorários advocatícios pelo

sendo forçoso convir acerca da rejeição dos pleitos de reversão da

Autor no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.

justa causa e consequente improcedência do aviso prévio
indenizado, do 13º salário proporcional, do acesso ao saldo da

Custas processuais deR$ 870,90, pelo Autor, porém, dispensadas

conta vinculada do FGTS, da multa de 40% do FGTS e da

por ser beneficiário da justiça gratuita.

habilitação no programa do Seguro Desemprego.
Registre.
No campo do adicional de insalubridade, invoco mais uma vez a
prova oral para reconhecer o uso de equipamento de proteção

Intimações às partes.

individual adequado ao trabalho em oficina mecânica, fato

CAXIAS/MA, 23 de dezembro de 2020.

informado pelo Autor em seu depoimento e ratificado pelas

HIGINO DIOMEDES GALVAO

testemunhas, apesar da menção à eventual ausência de reposição.

Juiz do Trabalho Titular

Assim, considero prescindível perícia técnica para considerar
eliminados os agentes nocivos à saúde do demandante a exemplo
de solda e graxa, ora denegando a verba prevista no art. 192 da
CLT.

Processo Nº ATOrd-0016867-74.2020.5.16.0009
AUTOR
CLERISVALDO COSTA
ADVOGADO
WAGNER RIBEIRO FERREIRA(OAB:
5703/MA)
ADVOGADO
LEANDRO GUIMARAES
CARDOSO(OAB: 9338-A/MA)
RÉU
A C DE SOUSA LIMA EIRELI - ME

Sem adicional de insalubridade e já procedida a quitação do saldo
de salários, férias simples e proporcionais com 1/3 no TRCT, nada

Código para aferir autenticidade deste caderno: 160997

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