TRT16 23/12/2020 -Pág. 20 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3128/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2020
Ventilado pleito de verbas rescisórias e indenização por dano moral
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mais é devido sob estes títulos.
decorrentes da atividade de auxiliar de mecânico por três anos, tal
pretensão revela-se desprovida de lastro fático-jurídico após a
Restando ao exame o dano imaterial, não extraio dos elementos de
análise do acervo probatório dos autos integrado por documentos e
prova qualquer ato omissivo ou comissivo de caráter ilícito
quatro depoimentos bem como indícios e presunções.
perpetrado por representante da ex-empregadora que lesionasse
atributo da personalidade do obreiro no desligamento por justa
Rejeitado o incidente que pretendia deslocar a competência para a
causa, azo para indeferir a indenização por dano moral.
Vara do Trabalho de Sapezal-MT, adentro agora à matéria de
fundo, constatando não pairarem controvérsias acerca da
Via de consequência, julgo improcedente a ação na sua totalidade.
expectativa do Autor de ser desligado da demandada sem pedir
demissão, o que inclusive foi ajustado com o superior imediato,
Próximo do desfecho, afasto a lide temerária cogitada na defesa ora
porém, com resultado negativo.
reputada mera retórica em virtude de a espécie dos autos guardar
distância dos defeitos previstos no art. 793-B da CLT.
Ora, os depoimentos das testemunhas Arlilson Nobre Azevedo e
Ronaldo da Silva Alencastro revelam a reação do Autor à resposta
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita ante a
negativa sob a forma de ofensas verbais ao superior hierárquico no
presunção de sua fragilidade financeira pela renda auferida ao
ambiente de trabalho, circunstância que não deixa margem para
longo do extinto pacto laboral.
dúvidas acerca da ocorrência da falta grave capitulada no art. 482,
al. k da CLT.
Ensim, invoco o art. 791-A da CLT para condenar o Autor em
honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor
Sem regulamento interno e tampouco notícia de situação idêntica
atualizado da causa.
com outra solução, considero presentes na espécie dos autos a
adequação, a imediatidade e a proporcionalidade na aplicação da
CONCLUSÃO
penalidade máxima de dispensa motivada, sem abuso do poder
disciplinar pela empregadora.
Expostos tais fundamentos, DECIDO declarar a regularidade do
procedimento de dispensa por justa causa e JULGAR
Assim, independentemente da ausência de pena anterior, declaro a
IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista deDonizete Vaz Silva
regularidade do procedimento de dispensa do demandante, daí
contra a Agropecuária Morocó Ltda. Honorários advocatícios pelo
sendo forçoso convir acerca da rejeição dos pleitos de reversão da
Autor no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.
justa causa e consequente improcedência do aviso prévio
indenizado, do 13º salário proporcional, do acesso ao saldo da
Custas processuais deR$ 870,90, pelo Autor, porém, dispensadas
conta vinculada do FGTS, da multa de 40% do FGTS e da
por ser beneficiário da justiça gratuita.
habilitação no programa do Seguro Desemprego.
Registre.
No campo do adicional de insalubridade, invoco mais uma vez a
prova oral para reconhecer o uso de equipamento de proteção
Intimações às partes.
individual adequado ao trabalho em oficina mecânica, fato
CAXIAS/MA, 23 de dezembro de 2020.
informado pelo Autor em seu depoimento e ratificado pelas
HIGINO DIOMEDES GALVAO
testemunhas, apesar da menção à eventual ausência de reposição.
Juiz do Trabalho Titular
Assim, considero prescindível perícia técnica para considerar
eliminados os agentes nocivos à saúde do demandante a exemplo
de solda e graxa, ora denegando a verba prevista no art. 192 da
CLT.
Processo Nº ATOrd-0016867-74.2020.5.16.0009
AUTOR
CLERISVALDO COSTA
ADVOGADO
WAGNER RIBEIRO FERREIRA(OAB:
5703/MA)
ADVOGADO
LEANDRO GUIMARAES
CARDOSO(OAB: 9338-A/MA)
RÉU
A C DE SOUSA LIMA EIRELI - ME
Sem adicional de insalubridade e já procedida a quitação do saldo
de salários, férias simples e proporcionais com 1/3 no TRCT, nada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160997
Intimado(s)/Citado(s):