TRT16 14/05/2020 -Pág. 407 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2972/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
407
salário, sendo a gratificação natalina referente ao período de
Intimado(s)/Citado(s):
01/04/2017 a 31/12/2017 (09/12 avos), e referente ao período de
- EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES EMSERH
01/01/2018 a 31/03/2018 (03/12 avos); - férias, correspondentes a
01 período simples (12/12) referente ao período aquisitivo
2017/2018, com acréscimo de um terço; - aviso prévio; recolhimento do FGTS (8% do salário mensal), referente a todo o
PODER JUDICIÁRIO
pacto laboral e sobre as parcelas deferidas, com a incidência da
JUSTIÇA DO TRABALHO
multa de 40% sobre o apurado; - adicional de insalubridade e
seus reflexos, no percentual equivalente ao constante nos
contracheques acostados aos autos, permitida na fase de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
liquidação, a dedução dos valores efetivamente adimplidos pela
parte Reclamada ao longo do período contratual; e - em honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) do crédito final apurado,
PODER JUDICIÁRIO
tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples
JUSTIÇA DO
cálculos, nos termos da fundamentação supra que integra a
conclusão.
PROCESSO: ATOrd 0017018-08.2018.5.16.0010
Fica autorizada a compensação dos valores abrangidos pela
transação extrajudicial celebrada no âmbito do MPT/MA (Termo de
Transação Extrajudicial nº 002/2018), desde que efetivamente
comprovado o efetivo repasse da verba à parte Autora.
AUTOR: CINTIA PEREIRA BARBOSA
RÉU: IB INSTITUTO BIOSAUDE, EMPRESA
MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH,
ESTADO DO MARANHAO
O 3º Reclamado, Estado do Maranhão, responde subsidiariamente
inclusive quanto às obrigações previdenciárias e custas
processuais.
Aos 14 dias do mês de maio de 2020, às 10:03:41 na Vara Federal
do Trabalho de Barra do Corda/MA, instalada na Rua Enfermeira
Custas processuais de R$ 400,00 pela parte Reclamada, fixadas
sobre a quantia R$ 20.000,00 para fins processuais.
A parte Reclamada providenciará o recolhimento das contribuições
previdenciárias referentes ao vínculo ora reconhecido (empregador
e empregado) incidentes sobre o apurado em relação às verbas de
Zizi, nº 35, Vila Canadá, Incra, nesta cidade, com a presença do
Juiz Titular, Dr. Francisco José Campelo Galvão, foram apregoados
os litigantes: CINTIA PEREIRA BARBOSA, Reclamante e IB
INSTITUTO BIOSAUDE e outros (3), Reclamados. Ausentes as
partes, passo a proferir a seguinte Sentença:
natureza salarial, de acordo com a legislação que disciplina a
matéria, competindo a Secretaria desta Vara reter a quota do IRPF
eventualmente devida pela parte Autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes do inteiro teor desta
decisão.
- Relatório:
CINTIA PEREIRA BARBOSA propôs a presente Reclamação
Trabalhista em face de IB INSTITUTO BIOSAUDE e outros (3),
fazendo-o com suporte nas alegações fáticas e fundamentos
jurídicos alinhados na peça de ingresso. Narra que foi contratado
BARRA DO CORDA/MA, 14 de maio de 2020.
FRANCISCO JOSE CAMPELO GALVAO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0017018-08.2018.5.16.0010
AUTOR
CINTIA PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO
DANILO COSTA SILVA(OAB:
14113/MA)
RÉU
EMPRESA MARANHENSE DE
SERVICOS HOSPITALARES EMSERH
ADVOGADO
LEIDYANE MARIA SILVA LINS
RAMOS(OAB: 9066/MA)
ADVOGADO
PEDRO IVO FONTENELLE
CABRAL(OAB: 10907/MA)
RÉU
ESTADO DO MARANHAO
RÉU
IB INSTITUTO BIOSAUDE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150909
pela primeira Reclamada para laborar no Hospital Geral de
Grajaú/MA, tendo sua CTPS assinada em 01/04/2017. Afirma,
contudo, que não recebeu remuneração adequada com todos os
seus direitos e garantias referentes à regular relação de emprego
proveniente da assinatura e baixa da CTPS.
A parte Autora alega que durante o período trabalhado não recebeu
adicional de insalubridade, verba esta que era normalmente paga
pela empresa anterior, na qual desenvolvia a mesma função.
Ressalta que após o rompimento do contrato entre o Estado do
Maranhão e a empresa Biosaúde (primeira Reclamada) tais valores
voltaram a ser pagos. Sustenta, ainda, que após o término da
relação de trabalho a parte Requerida não efetuou a baixa na CTPS