TRT16 09/05/2017 -Pág. 596 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2222/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
embargar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art.
535 do CPC/2015.
Intime-se também o reclamante para ciência da presente.
Não havendo manifestação tempestiva das partes intime-se a
reclamada para pagamento no prazo de 60 dias, sob as penas
cominadas em lei.
Bacabal (MA), data supra".
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0165600-29.2013.5.16.0008
Processo Nº RT-01656/2013-008-16-00.6
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Francisco Da Cruz Rep. Antonia
Gabrielly De Maria Nascimento Da
Cruz
Camila Coelho Dias Correia(OAB:
11913/MA)
Municipio De Bacabal
Henrique Roosevelt Olimpio De
Oliveira(OAB: 7868/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- Francisco Da Cruz Rep. Antonia Gabrielly De Maria Nascimento
Da Cruz
processo comum para a efetividade da execução e, em última
análise, para a concretização da promessa constitucional da
razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), emerge
indubitável a compatibilidade da regra do art. 535 do CPC/2015 com
o processo laboral.
Ato contínuo, intime-se o ente público reclamado para, querendo,
impugnar a execução, em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do
CPC/2015.
Intime-se também o reclamante, para ciência.
Na inércia, e, considerando acordo entre o réu e esta Unidade
Jurisdicional, inscreva-se o crédito do autor na relação de
pagamentos de pequeno valor do Município observando-se a ordem
cronológica.
Bacabal (MA), data supra".
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0175100-22.2013.5.16.0008
Processo Nº RT-01751/2013-008-16-00.0
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Notificação - 008.1656/2013.00
Reclamante: FRANCISCO DA CRUZ REP. ANTONIA
GABRIELLY DE MARIA NASCIMENTO DA CRUZ
Advogado: CAMILA COELHO DIAS CORREIA
Reclamado: MUNICIPIO DE BACABAL
Advogado: Henrique Roosevelt Olimpio de Oliveira
Ficam notificados: Camila Coelho Dias Correia, Henrique
Roosevelt Olimpio De Oliveira, Para:
tomar ciência do despacho/decisão cujo inteiro teor é:
"Fls.176/197: HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados
pela Secretaria da Vara (fls.176/197) para fixar o crédito líquido do
autor em R$ 10.116,28, para 28.02.2017, sendo R$ 7.745,78 de
principal e R$ 2.370,50 de juros.
Consigne-se que foram utilizados juros de poupança conforme lei
nº 11.960/2009 (fl.197).
Verifica-se que, embora o Município de Bacabal/MA tenha lei
própria tratando do limite estabelecido para as obrigações de
pequeno valor, referida norma não se adequou aos ditames
constitucionais, razão pela qual aplica-se o art. 97, § 12, II, do
ADCT, pelo qual o valor estabelecido para RPV é de até 30 salários
mínimos.
Em prosseguimento, tratando-se de execução calcada em título
executivo judicial, entende este magistrado serem plenamente
aplicáveis ao processo do trabalho as disposições do CPC/2015
que disciplinam o cumprimento de sentença em face da Fazenda
Pública, notadamente o artigo 535 da novel legislação, que
dispensa a expedição de mandado de citação, outrora prevista no
artigo 730 do CPC/73. Basta, agora, que o ente público executado
seja intimado na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias
e nos próprios autos, impugnar a execução.
Ora, são da essência desta Justiça Especializada a celeridade e a
simplicidade, de modo que o trabalhador possa ser adequadamente
protegido, reconhecendo-se e buscando-se amenizar a sua
hipossuficiência econômica. Assim, havendo nítida lacuna
normativa na CLT sobre a matéria, antes extraída do art. 730 do
CPC/73; e diante dos evidentes benefícios da nova disciplina do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106832
596
Vanessa Oliveira Costa Lino
Franklin Roriz Neto(OAB: 3177/MA)
Municipio De Olho D Agua Das
Cunhas
José Ribamar Da Costa Filho(OAB:
3431/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- Vanessa Oliveira Costa Lino
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Notificação - 008.1751/2013.00
Reclamante: VANESSA OLIVEIRA COSTA LINO
Advogado: Franklin Roriz Neto
Reclamado: MUNICIPIO DE OLHO D AGUA DAS CUNHAS
Advogado: José Ribamar Da Costa Filho
Ficam notificados: Franklin Roriz Neto, José Ribamar Da Costa
Filho, Para:
tomar ciência do despacho/decisão cujo inteiro teor é:
"Fls.87/94: HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados
pela Secretaria da Vara (fls.87/94) para fixar o crédito líquido do
autor em R$ 17.674,44, para 28.02.2017, sendo R$ 13.741,07 de
principal, R$ 4.181,48 de juros, e valor total devido ao INSS de R$
744,35 (sendo R$ 248,11 deduzidos do crédito bruto do
reclamante), para a mesma data, conforme fl.87.
Observe-se que foram atualizados utilizando-se juros de poupança
conforme lei nº 11.960/2009 (fl.94).
Em prosseguimento, tratando-se de execução calcada em título
executivo judicial, entende este magistrado serem plenamente
aplicáveis ao processo do trabalho as disposições do CPC/2015
que disciplinam o cumprimento de sentença em face da Fazenda
Pública, notadamente o artigo 535 da novel legislação, que
dispensa a expedição de mandado de citação, outrora prevista no
artigo 730 do CPC/73. Basta, agora, que o ente público executado
seja intimado na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias
e nos próprios autos, impugnar a execução.
Ora, são da essência desta Justiça Especializada a celeridade e a
simplicidade, de modo que o trabalhador possa ser adequadamente
protegido, reconhecendo-se e buscando-se amenizar a sua
hipossuficiência econômica. Assim, havendo nítida lacuna
normativa na CLT sobre a matéria, antes extraída do art. 730 do
CPC/73; e diante dos evidentes benefícios da nova disciplina do