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TRT15 - 3653/2023 - Página 2390

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TRT15 31/01/2023 -Pág. 2390 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 31/01/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3653/2023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

2390

dos fatos, ao declarar que 'não sabe dizer a média de frequência do

consoante informações coligidas da defesa da 1ª reclamada (f.

reclamante pois era muito variável'."

3.397 e seguintes):

Já as testemunhas apresentadas pelo autor confirmaram a tese

"Assevera-se da defesa da 1ª Reclamada Campseg, que diz o

inicial. Por exemplo:

seguinte: 'A partir 01/03/2018, a empresa que presta serviço de

"...que o reclamante trabalhou em uma portaria central de que faz

vigilância é a Trac One Gestão Empresarial Ltda, para lhe prestar

parte o referido condomínio de 2012 até 2019; que o reclamante

serviços de consultoria, fiscalização e assistência ás operações de

trabalhava fazendo ronda de carro;... que o reclamante usava o

segurança que mantem junto aos seus clientes'. E mais alega que a

uniforme da Campseg... que é empregado do condomínio The Plaza

2ª reclamada (Tract One), que sempre esteve sob a

Tower e trabalha na portaria; que o depoente tem que passar pela

responsabilidade de prepostos da sua real contratante, TRACT

portaria onde o reclamante trabalhava para chegar ao seu local de

ONE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, os quais lhe davam as

trabalho; que o vigilante que trabalhava com o reclamante era

diretrizes dos serviços e tudo o mais necessário à fiel consecução

empregado da Campseg." (Estefano Rodrigues Neto, f. 3.572)

do contrato travado entre ele e a empresa que o contratou.

"...que o depoente é policial militar e também trabalhou com o

Diante desse argumente inclui a empresa Tract One Gestão

reclamante na Campseg;... que o reclamante trabalhava como

Empresarial Ltda, para que,seja colocada no pólo passivo e

vigilante, ficava na portaria, olhava as câmeras e fazia ronda;"

responda a todos os pedidos abaixo:(...)".

(César Augusto Garcia Oliveira, f. 3.572)

Os documentos de f. 671 e seguintes dão conta que de fato a

Logo, o fato do objeto social explorado pela sociedade não se

empresa foi constituída em 02/01/2018 e o registro na JUCESP em

coadunar com o que efetivamente apurado nos autos não constitui

19/02/2018.

óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício, por presentes

Considero ser impossível a responsabilização da empresa antes

todos os requisitos pertinentes - princípio da primazia da realidade.

mesmo de sua constituição. Antes disso ou a relação de emprego

Anote-se, ademais, que a falta de exclusividade na prestação de

se formou com pessoas físicas que posteriormente vieram a formar

serviços, por si só, também não prejudica o acolhimento do pleito

a empresa ou com a correclamada, CAMPSEG.

autoral (art. 2º e 3º da CLT). Tampouco ser o autor um Policial

Conforme o art. 45 do CCB a existência legal das pessoas jurídicas

Militar (OJ nº 386 da SDI-1 do C. TST).

de direito privado começa "com a inscrição do ato constitutivo no

Por consequência, também resta mantida a subsidiariedade da

respectivo registro".

reclamada CAMPSEG.

E não foi incluída no polo passivo da reclamatória nenhuma pessoa

Nego provimento.

física e da condenação unicamente subsidiária da correclamada (f.

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO

3.625) não recorreu o autor.

Em suas razões recursais a reclamada TRACT ONE pleiteia a

Reformo a r. sentença recorrida e limito o reconhecimento do

limitação da condenação tendo em vista que a sociedade somente

vínculo de emprego do autor com a reclamada TRACT ONE ao

foi constituída em 02/01/2018 - a relação de emprego, conforme

período de 19/02/2018 a 10/06/2019, estendendo-se tal conclusão

reconhecido pela r. sentença, estendeu-se de 01/01/2013 a

às verbas trabalhistas decorrentes, incluída anotação em CTPS.

10/06/2019. As provas dos autos confirmariam tal afirmação,

Prejudicada a responsabilidade subsidiária da reclamada

declarando o reclamante em depoimento pessoal: "...que

CAMPSEG em período anterior.

desconhece a empresa Tract One, sendo que apenas os

HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL

pagamento passaram a ser feitos constando este nome, salvo

NOTURNO - FOLGAS E FERIADOS TRABALHADOS

engano em 2018" (f. 3.570).

Julgou a r. sentença:

Na decisão de embargos de declaração a MM. Magistrada "a quo"
anotou (f. 3.625):

"As reclamadas não apresentaram controles de ponto, o que

"No que se refere à delimitação da responsabilidade, também não

atrai a incidência da diretriz consolidada na Súmula 338, I, do

houve omissão, tendo constado da fundamentação da sentença que

C. TST, presumindo-se a veracidade dos horários afirmados

o Sr. Wagner sempre intermediou a prestação de serviços desde a

pelo reclamante e invertendo-se o ônus da prova da jornada

admissão do autor, de modo que a constituição formal da empresa

exercida.

em data posterior, no caso, não afasta o vínculo reconhecido".

Fixo, portanto a jornada do autor em regime de 12x36, das 19h

Analiso.

às 7h, sem intervalo, com trabalho em duas dobras por mês,

No aditamento feito o autor incluiu a ré no polo passivo da demanda

das 7h às 19h, conforme prova oral.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 195697

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