TRT15 31/01/2023 -Pág. 2390 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3653/2023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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dos fatos, ao declarar que 'não sabe dizer a média de frequência do
consoante informações coligidas da defesa da 1ª reclamada (f.
reclamante pois era muito variável'."
3.397 e seguintes):
Já as testemunhas apresentadas pelo autor confirmaram a tese
"Assevera-se da defesa da 1ª Reclamada Campseg, que diz o
inicial. Por exemplo:
seguinte: 'A partir 01/03/2018, a empresa que presta serviço de
"...que o reclamante trabalhou em uma portaria central de que faz
vigilância é a Trac One Gestão Empresarial Ltda, para lhe prestar
parte o referido condomínio de 2012 até 2019; que o reclamante
serviços de consultoria, fiscalização e assistência ás operações de
trabalhava fazendo ronda de carro;... que o reclamante usava o
segurança que mantem junto aos seus clientes'. E mais alega que a
uniforme da Campseg... que é empregado do condomínio The Plaza
2ª reclamada (Tract One), que sempre esteve sob a
Tower e trabalha na portaria; que o depoente tem que passar pela
responsabilidade de prepostos da sua real contratante, TRACT
portaria onde o reclamante trabalhava para chegar ao seu local de
ONE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, os quais lhe davam as
trabalho; que o vigilante que trabalhava com o reclamante era
diretrizes dos serviços e tudo o mais necessário à fiel consecução
empregado da Campseg." (Estefano Rodrigues Neto, f. 3.572)
do contrato travado entre ele e a empresa que o contratou.
"...que o depoente é policial militar e também trabalhou com o
Diante desse argumente inclui a empresa Tract One Gestão
reclamante na Campseg;... que o reclamante trabalhava como
Empresarial Ltda, para que,seja colocada no pólo passivo e
vigilante, ficava na portaria, olhava as câmeras e fazia ronda;"
responda a todos os pedidos abaixo:(...)".
(César Augusto Garcia Oliveira, f. 3.572)
Os documentos de f. 671 e seguintes dão conta que de fato a
Logo, o fato do objeto social explorado pela sociedade não se
empresa foi constituída em 02/01/2018 e o registro na JUCESP em
coadunar com o que efetivamente apurado nos autos não constitui
19/02/2018.
óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício, por presentes
Considero ser impossível a responsabilização da empresa antes
todos os requisitos pertinentes - princípio da primazia da realidade.
mesmo de sua constituição. Antes disso ou a relação de emprego
Anote-se, ademais, que a falta de exclusividade na prestação de
se formou com pessoas físicas que posteriormente vieram a formar
serviços, por si só, também não prejudica o acolhimento do pleito
a empresa ou com a correclamada, CAMPSEG.
autoral (art. 2º e 3º da CLT). Tampouco ser o autor um Policial
Conforme o art. 45 do CCB a existência legal das pessoas jurídicas
Militar (OJ nº 386 da SDI-1 do C. TST).
de direito privado começa "com a inscrição do ato constitutivo no
Por consequência, também resta mantida a subsidiariedade da
respectivo registro".
reclamada CAMPSEG.
E não foi incluída no polo passivo da reclamatória nenhuma pessoa
Nego provimento.
física e da condenação unicamente subsidiária da correclamada (f.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO
3.625) não recorreu o autor.
Em suas razões recursais a reclamada TRACT ONE pleiteia a
Reformo a r. sentença recorrida e limito o reconhecimento do
limitação da condenação tendo em vista que a sociedade somente
vínculo de emprego do autor com a reclamada TRACT ONE ao
foi constituída em 02/01/2018 - a relação de emprego, conforme
período de 19/02/2018 a 10/06/2019, estendendo-se tal conclusão
reconhecido pela r. sentença, estendeu-se de 01/01/2013 a
às verbas trabalhistas decorrentes, incluída anotação em CTPS.
10/06/2019. As provas dos autos confirmariam tal afirmação,
Prejudicada a responsabilidade subsidiária da reclamada
declarando o reclamante em depoimento pessoal: "...que
CAMPSEG em período anterior.
desconhece a empresa Tract One, sendo que apenas os
HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL
pagamento passaram a ser feitos constando este nome, salvo
NOTURNO - FOLGAS E FERIADOS TRABALHADOS
engano em 2018" (f. 3.570).
Julgou a r. sentença:
Na decisão de embargos de declaração a MM. Magistrada "a quo"
anotou (f. 3.625):
"As reclamadas não apresentaram controles de ponto, o que
"No que se refere à delimitação da responsabilidade, também não
atrai a incidência da diretriz consolidada na Súmula 338, I, do
houve omissão, tendo constado da fundamentação da sentença que
C. TST, presumindo-se a veracidade dos horários afirmados
o Sr. Wagner sempre intermediou a prestação de serviços desde a
pelo reclamante e invertendo-se o ônus da prova da jornada
admissão do autor, de modo que a constituição formal da empresa
exercida.
em data posterior, no caso, não afasta o vínculo reconhecido".
Fixo, portanto a jornada do autor em regime de 12x36, das 19h
Analiso.
às 7h, sem intervalo, com trabalho em duas dobras por mês,
No aditamento feito o autor incluiu a ré no polo passivo da demanda
das 7h às 19h, conforme prova oral.
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