TRT15 25/11/2022 -Pág. 6320 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3606/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022
Nada a alterar, portanto.
6320
Recurso de Carlos Henrique
O executado afirma que teria integrado o quadro societário da
Passo à análise das alegações específicas de cada apelo.
empresa executada somente de 11/2/2012 a 22/6/2012. Portanto,
Recurso de Aparecida Fátima
sua retirada seria anterior a todos os débitos, além de já ter
A executada, alegando que teria se retirado da sociedade
extrapolado o prazo de dois anos para a responsabilização do sócio
empresária em 27/9/2017, defende que a execução não poderia ter
retirante.
se voltado contra ela após transcorridos dois anos.
A r. sentença muito bem analisou todos os elementos constantes do
Quanto à responsabilidade dos sócios retirantes, assim dispõe o art.
processo e peço vênia para utilizar seus argumentos como razões
10-A da CLT:
de decidir:
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas
Ainda que o peticionante tenha se retirado do quadro social da
obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em
executada Genova Indústria e Comércio de Móveis Ltda (CNPJ
que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois
09.812.915/0001-76) em 22/06/2012 e argumente que não poderia
anos depois de averbada a modificação do contrato, observada
ser responsabilizado pelo débito exequendo após o decurso do
a seguinte ordem de preferência:
prazo de 2 anos previsto no art. 1.032 do Código Civil, suas
I - a empresa devedora;
alegações não prosperam, tendo em vista que o motivo
II - os sócios atuais; e
determinante para sua inclusão no polo passivo deste feito
III - os sócios retirantes.
decorreu do reconhecimento de grupo econômico familiar e da
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com
utilização do impugnante como instrumento de ocultação
os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária
patrimonial.
decorrente da modificação do contrato.
A decisão proferida nos autos, baseada nas informações
Inicialmente, necessário destacar que a lei claramente prevê que o
apuradas no relatório de investigação patrimonial efetuado pela
sócio retirante responde "em ações ajuizadas até dois anos
Divisão de Execução de Araçatuba, reconheceu a existência de
depois de averbada a modificação do contrato". Portanto, não há
grupo econômico familiar, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da
justificativa para defender que deveriam ser considerados os dois
CLT, em razão do entrelaçamento dos membros da família
anos anteriores à data do redirecionamento da execução em vez da
Gênova (Maria José Bernardo Genova, Carlos Roberto Genova,
data do ajuizamento da ação.
Carlos Henrique Bernardo Genova e Camila Caroline Bernardo
Além disso, o dispositivo legal também prevê que o início do prazo
Genova) e das firmas das quais são sócios (Maria José
de dois anos se dá com a averbação da modificação do contrato.
Bernardo Genova - ME, Genova Indústria e Comércio de Móveis
Portanto, a data inicial a ser considerada é mesmo 14/11/2017,
Eireli, CLG Indústria e Comércio de Móveis Ltda e, mais
quando ocorreu o registro (ID. a07bc80 - Pág. 4), e obviamente tal
recentemente, Carlos Roberto Genova 03536200842, na
data também deve ser considerada para se definir a lei aplicável.
exploração de idêntica atividade econômica (fabricação de
Sendo tal data posterior à vigência da Lei 13.467/2017, inafastável a
móveis de madeira). Por consequência, tal fato acarretou a
incidência da norma.
responsabilização solidária de todos os integrantes do grupo
No mais, como a presente ação foi ajuizada em 8/8/2017, não há
familiar pelo adimplemento do débito trabalhista.
que se falar em sócio retirante. A executada era sócia da
Especificamente em relação a Carlos Henrique Bernardo
empregadora (ID. e0309fe - Pág. 1) desde antes do início do vínculo
Genova, o relatório identificou que, à época em que figurou
empregatício do reclamante, que ocorreu em 1/8/2013, e
como sócio da empresa Genova Indústria e Comércio de
permaneceu como sócia até após o ajuizamento desta ação, em
Móveis Ltda, o impugnante outorgou procurações a seu pai,
que foi pedida a declaração de rescisão indireta.
Carlos Roberto Gênova, viabilizando meios para que este
Finalmente, esclareço que as demais questões aventadas, como
pudesse gerir os negócios da empresa mesmo após sua saída
benefício de ordem entre sócios atuais e passados e indicação de
formal do quadro social, em evidente infração à lei e ao
bens aptos a saldar a execução, extrapolam os limites do incidente
contrato social da empresa.
de desconsideração ora apreciado e devem ser apresentadas em
No aspecto, cabe transcrever trecho da procuração outorgada por
sede de embargos à execução, após a garantia do juízo.
Carlos Henrique Bernardo Genova:
Ante todo o exposto, nego provimento ao apelo.
"Procuração de 1/4/2011 - livro 313, folha 336: Carlos Henrique
Bernardo Genova, na qualidade de sócio da empresa Gênova
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