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TRT15 - 3606/2022 - Página 6320

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TRT15 25/11/2022 -Pág. 6320 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 25/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3606/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022

Nada a alterar, portanto.

6320

Recurso de Carlos Henrique
O executado afirma que teria integrado o quadro societário da

Passo à análise das alegações específicas de cada apelo.

empresa executada somente de 11/2/2012 a 22/6/2012. Portanto,

Recurso de Aparecida Fátima

sua retirada seria anterior a todos os débitos, além de já ter

A executada, alegando que teria se retirado da sociedade

extrapolado o prazo de dois anos para a responsabilização do sócio

empresária em 27/9/2017, defende que a execução não poderia ter

retirante.

se voltado contra ela após transcorridos dois anos.

A r. sentença muito bem analisou todos os elementos constantes do

Quanto à responsabilidade dos sócios retirantes, assim dispõe o art.

processo e peço vênia para utilizar seus argumentos como razões

10-A da CLT:

de decidir:

Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas

Ainda que o peticionante tenha se retirado do quadro social da

obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em

executada Genova Indústria e Comércio de Móveis Ltda (CNPJ

que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois

09.812.915/0001-76) em 22/06/2012 e argumente que não poderia

anos depois de averbada a modificação do contrato, observada

ser responsabilizado pelo débito exequendo após o decurso do

a seguinte ordem de preferência:

prazo de 2 anos previsto no art. 1.032 do Código Civil, suas

I - a empresa devedora;

alegações não prosperam, tendo em vista que o motivo

II - os sócios atuais; e

determinante para sua inclusão no polo passivo deste feito

III - os sócios retirantes.

decorreu do reconhecimento de grupo econômico familiar e da

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com

utilização do impugnante como instrumento de ocultação

os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária

patrimonial.

decorrente da modificação do contrato.

A decisão proferida nos autos, baseada nas informações

Inicialmente, necessário destacar que a lei claramente prevê que o

apuradas no relatório de investigação patrimonial efetuado pela

sócio retirante responde "em ações ajuizadas até dois anos

Divisão de Execução de Araçatuba, reconheceu a existência de

depois de averbada a modificação do contrato". Portanto, não há

grupo econômico familiar, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da

justificativa para defender que deveriam ser considerados os dois

CLT, em razão do entrelaçamento dos membros da família

anos anteriores à data do redirecionamento da execução em vez da

Gênova (Maria José Bernardo Genova, Carlos Roberto Genova,

data do ajuizamento da ação.

Carlos Henrique Bernardo Genova e Camila Caroline Bernardo

Além disso, o dispositivo legal também prevê que o início do prazo

Genova) e das firmas das quais são sócios (Maria José

de dois anos se dá com a averbação da modificação do contrato.

Bernardo Genova - ME, Genova Indústria e Comércio de Móveis

Portanto, a data inicial a ser considerada é mesmo 14/11/2017,

Eireli, CLG Indústria e Comércio de Móveis Ltda e, mais

quando ocorreu o registro (ID. a07bc80 - Pág. 4), e obviamente tal

recentemente, Carlos Roberto Genova 03536200842, na

data também deve ser considerada para se definir a lei aplicável.

exploração de idêntica atividade econômica (fabricação de

Sendo tal data posterior à vigência da Lei 13.467/2017, inafastável a

móveis de madeira). Por consequência, tal fato acarretou a

incidência da norma.

responsabilização solidária de todos os integrantes do grupo

No mais, como a presente ação foi ajuizada em 8/8/2017, não há

familiar pelo adimplemento do débito trabalhista.

que se falar em sócio retirante. A executada era sócia da

Especificamente em relação a Carlos Henrique Bernardo

empregadora (ID. e0309fe - Pág. 1) desde antes do início do vínculo

Genova, o relatório identificou que, à época em que figurou

empregatício do reclamante, que ocorreu em 1/8/2013, e

como sócio da empresa Genova Indústria e Comércio de

permaneceu como sócia até após o ajuizamento desta ação, em

Móveis Ltda, o impugnante outorgou procurações a seu pai,

que foi pedida a declaração de rescisão indireta.

Carlos Roberto Gênova, viabilizando meios para que este

Finalmente, esclareço que as demais questões aventadas, como

pudesse gerir os negócios da empresa mesmo após sua saída

benefício de ordem entre sócios atuais e passados e indicação de

formal do quadro social, em evidente infração à lei e ao

bens aptos a saldar a execução, extrapolam os limites do incidente

contrato social da empresa.

de desconsideração ora apreciado e devem ser apresentadas em

No aspecto, cabe transcrever trecho da procuração outorgada por

sede de embargos à execução, após a garantia do juízo.

Carlos Henrique Bernardo Genova:

Ante todo o exposto, nego provimento ao apelo.

"Procuração de 1/4/2011 - livro 313, folha 336: Carlos Henrique
Bernardo Genova, na qualidade de sócio da empresa Gênova

Código para aferir autenticidade deste caderno: 192398

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