TRT15 25/07/2022 -Pág. 5113 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3522/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2022
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
PRISCILLA ARAUJO ROCHA(OAB:
352913/SP)
NELSON RIBEIRO BORGES JUNIOR
PRISCILLA ARAUJO ROCHA(OAB:
352913/SP)
CARLOS ROBERTO DO
NASCIMENTO
FERNANDO SCUARCINA(OAB:
183555/SP)
ANTONIO AUGUSTO MARIANO DA
COSTA
ERIKA ANDRADE MIGUEL(OAB:
328061/SP)
ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS
THIAGO CARDOSO FRAGOSO(OAB:
269439/SP)
MARCOS DOS ANJOS BENTO
FERNANDO SCUARCINA(OAB:
183555/SP)
MAURILIO MOREIRA DOS SANTOS
ALISON HENRIQUE ARAUJO(OAB:
337512/SP)
ROGERIO MENOSSI SILVIO
TANIA APARECIDA FONZARE DE
SOUZA(OAB: 322908/SP)
LAIS CRISTINA DE SOUZA(OAB:
319009/SP)
MARCOS ROGERIO CARDOZO
AILTON DA SILVA PORTO(OAB:
129158/SP)
FERNANDO SCUARCINA(OAB:
183555/SP)
NELSON RIBEIRO BORGES JUNIOR
PRISCILA PENHA DOMINGUES(OAB:
219400/SP)
ELIAS PEREIRA COSTA
JOAO TEIXEIRA CAETANO
JUNIOR(OAB: 219570/SP)
5113
Relatório
Em face da r. decisão de fls. 829/833, proferida pela MMª. Juíza
Arilda Cristiane Silva de Paula Calixto, agravam, de petição, os
executados NELSON RIBEIRO BORGES JUNIOR, TIAGO
MASTROCOLA BORGES e MARCOS ROGÉRIO CARDOZO, com
as razões de fls. 956/965, arguindo a nulidade da r. decisão que
desconsiderou a personalidade jurídica, de ofício, uma vez que não
atende o art. 878, da CLT, não havendo prova de fraude contra
credores, abuso de direito ou má gestão. Afirma que a execução
exige a iniciativa da parte que está acompanhada por advogado. No
mérito, afirmam que a desconsideração da personalidade jurídica é
ilegal, já que não houve a suspensão do processo, tendo em vista
que o incidente, sequer, foi suscitado, não se cumprindo o
Intimado(s)/Citado(s):
procedimento dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015. Aduzem que
- ELIAS PEREIRA COSTA
a execução unificada já se encontra garantida, com o oferecimento
de bem à penhora, havendo concordância expressa das partes de
que a quitação dos acordos firmados seria realizada mediante a
PODER JUDICIÁRIO
alienação do bem em questão, salientando o teor do art. 805, do
JUSTIÇA DO
CPC/2015. Asseveram que o valor do bem dado em pagamento é
muito superior ao valor executado, ainda, que seja alienado em
valor inferior ao constatado e que não houve respeito aos direitos à
ampla defesa e ao contraditório. Pugnam pela exclusão do polo
AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)
PROCESSO nº 0010541-90.2020.5.15.0150 (AP)
AGRAVANTES: NELSON RIBEIRO BORGES JUNIOR e TIAGO
MASTROCOLA BORGES
AGRAVADOS: MARCOS ROGÉRIO CARDOZO, ALEXANDRE
JOSÉ DOS SANTOS, MARCOS DOS ANJOS BENTO, MAURILIO
MOREIRA DOS SANTOS, CARLOS ROBERTO DO
NASCIMENTO, ROGÉRIO MENOSSI SILVIO, ANTONIO
AUGUSTO MARIANO DA COSTA, NELSON RIBEIRO BORGES
JUNIOR e ELIAS PEREIRA COSTA
RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA
GDJS/SBC
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186011
passivo, obstando-se quaisquer formas de execução em seu
desfavor, sendo determinada nova hasta pública para alienação do
bem dado em pagamento.
Contraminuta pelo exequente Antonio Rabachio Neto (fls.
1120/1125) e pelo exequente Rogério Menossi Silvio (fls.
1126/1132).
Foi prolatado V. Acórdão de Agravo de Instrumento de fls.
1165/1169, de minha Relatoria, provendo o recurso para processar
o agravo de petição interposto.
Conforme fl. 1260, houve r. decisão da Excelentíssima
Desembargadora Luciane Storel, para redistribuição do Agravo de
Petição por prevenção.