TRT15 18/04/2022 -Pág. 8176 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3453/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2022
ciente.
RECORRENTE: EDILSON DO NASCIMENTO ARAUJO
ACÓRDÃO
RECORRIDO: AGRO PECUARIA SANTA CATARINA S A
Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do
JUIZ SENTENCIANTE: MARCIO CAVALCANTI CAMELO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
RELATORA: LUCIANE STOREL
8176
processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
Relatora.
Votação unânime.
Relatório
Assinatura
Por se tratar de decisão em procedimento sumaríssimo, dispensado
o relatório, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT.
Desembargadora Luciane Storel
Relatora
Fundamentação
VOTO
Votos Revisores
O recurso interposto pelo Reclamante é tempestivo (fls. 266/283), a
representação é regular (fl.16) e o preparo é dispensado.
MULTA ESTABELECIDA NO ART. 477, §8º, DA CLT
CAMPINAS/SP, 18 de abril de 2022.
O Reclamante requer a aplicação da multa em epígrafe quanto ao
contrato a termo que vigorou ao longo de 2018, sob o fundamento
GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
de que a Reclamada não observou o prazo legal para pagamento
das verbas rescisórias a ele correspondentes.
Primeiramente, esclareço que a multa em questão é aplicável aos
Processo Nº RORSum-0010957-70.2020.5.15.0146
Relator
LUCIANE STOREL
RECORRENTE
EDILSON DO NASCIMENTO ARAUJO
ADVOGADO
RODRIGO FERNANDO GOMES(OAB:
422830/SP)
RECORRIDO
AGRO PECUARIA SANTA CATARINA
SA
ADVOGADO
SABRINA CAMPOS DO
AMARAL(OAB: 368371/SP)
contratos por prazo determinado, porquanto o §6º, do art. 477 da
CLT não faz distinção quanto ao tipo de ajuste.
Entretanto, depreende-se, do TRCT (fls. 109/110), que o pagamento
dos haveres rescisórios ocorreu em 02/01/2019, constando, ainda,
como data de afastamento, o dia 24/12/2018. Infiro, assim, que a
Reclamada conferiu cumprimento ao prazo legal.
De se pontuar, além disso, que o referido documento se encontra
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRO PECUARIA SANTA CATARINA S A
devidamente assinado pelo obreiro.
Acrescente-se que o extrato bancário, às fl. 199, por meio do qual a
parte pretende comprovar que o efetivo pagamento das verbas
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
rescisórias de 2019 se deu a destempo, não se presta ao fim
colimado, até porque não há provas que vinculem o depósito na
data indicada à Reclamada. Lado outro, há nos autos, repriso,
documento hábil a evidenciar o pagamento tempestivo das parcelas
Identificação
rescisórias.
Nego provimento.
PROCESSO nº 0010957-70.2020.5.15.0146 (RORSum)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181271
MULTA DO ART. 467 DA CLT