TRT15 27/09/2021 -Pág. 13080 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3317/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021
13080
INTIMAÇÃO
Base de Cálculo das Horas Extras, Intervalo Intrajornada e
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3dfeae
Reflexos
proferida nos autos.
O exquente alega que a conta homologada não observou os
SENTENÇA
reflexos do salário extra folha (comissões) na base de cálculo das
Vistos etc
horas extras e do intervalo intrajornada.
Arquive-se, conforme determinado Id. 719ad4a.
O Sr. Perito esclareceu (Id7066f74) que o v. Acórdão não
JALES/SP, 27 de setembro de 2021.
determinou “a integralização ao salário das comissões pagas por
CHRISTOPHE GOMES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
fora e seus reflexos em DSRs e feriados para pagamento de todas
as demais verbas”, mas sim “apenas o reflexo das comissões em
DSR, e feriados, aviso-prévio, gratificações natalinas, férias com
Processo Nº ATOrd-0010152-29.2017.5.15.0080
AUTOR
ELDER LUIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CIRIACO GONCALEZ MENDES(OAB:
173751/SP)
ADVOGADO
PATRICIA GONCALEZ
MENDES(OAB: 126598/SP)
RÉU
APRAVEL VEICULOS LTDA
ADVOGADO
RUBENS LEANDRO DE PAULA(OAB:
124814/SP)
CUSTOS LEGIS
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TERCEIRO
MARCOS ANTONIO FERRAZ
INTERESSADO
1/3, FGTS e indenização de 40%, e a integração das comissões
pagas na base de cálculo das horas extraordinárias”.
Razão assiste ao exequente. O v. Acórdão determinou a integração
das comissões pagas, com reflexos nos DSR’s e feriados, no aviso
prévio, no 13 salário, nas férias com o terço e no FGTS + 40%,
devendo ainda integrar a base de cálculo das horas extras, nos
termos da Súmula 264, do C. TST.
Logo, como a referida Súmula considera como base de cálculo das
horas extras todas as verbas de natureza salarial, deverá o Perito
Intimado(s)/Citado(s):
- ELDER LUIS DE OLIVEIRA
retificar o laudo para incluir os reflexos das comissões nos DSR’s na
base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Juros de Mora
O exequente alega que a conta homologada apresenta incorreção
quanto à apuração dos juros moratórios, pois excluiu da sua base
de cálculo a contribuição previdenciária (cota parte do segurado).
INTIMAÇÃO
Sem razão o exequente.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 857529e
Considerando que o crédito previdenciário não pertence ao
proferida nos autos.
trabalhador, não pode ser pago a ele juros de mora sobre um
SENTENÇA
Vistos etc.,
montante que é devido à União (INSS).
Nada a retificar neste particular.
O exequenteELDER LUIS DE OLIVEIRA apresenta impugnação à
sentença de homologação de cálculos (Id4dce3b8).
Honorários Periciais
Manifestação da parte contrária (Idc6add6c).
O exequente se insurge contra sua condenação ao pagamento dos
Juízo garantido nos termos do artigo 916 do CPC (Id’sd29125b e
honorários periciais, aduzindo que a ação foi proposta
e2f3007).
anteriormente à “Reforma Trabalhista”, além de ser beneficiário da
Justiça gratuita. Insurge também em face do valor arbitrado aos
É O RELATÓRIO
referidos honorários.
Consoante referido artigo 790-B, "a responsabilidade pelo
DECIDO
pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da
gratuita".
Impugnação à Sentença de Liquidação oposta.
Vale ressaltar que o referido dispositivo legal não se restringe à fase
de conhecimento, sendo que o ato processual (perícia contábil) foi
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171764
determinado já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo esta lei