TRT15 12/08/2021 -Pág. 6250 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3286/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021
6250
DO INTERVALO DO ART. 384 CLT
Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento
Válidos os controles de jornada competia à autora o ônus de
no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite
demonstrar diferenças devidas em seu favor (art. 373, I do CPC c.c.
devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária.
art. 818 da CLT), do qual não se desincumbiu a contento na medida
Nada mais.
em que não apontou a violação ao art. 384 da CLT.
AMERICANA/SP, 06 de agosto de 2021.
Julgo improcedente, portanto, o pedido de pagamento do intervalo
FABIO CAMERA CAPONE
que antecede a jornada extraordinária e seus reflexos.
Juiz do Trabalho Substituto
JUSTIÇA GRATUITA
Atendidos os requisitos do art. 790, §3º e 4º da CLT, com redação
dada pela Lei 13.467/17, para a concessão da justiça gratuita, basta
a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição
inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica.
Defere-se a parte autora os benefícios da gratuidade de Justiça,
ficando dispensado do pagamento de custas processuais, traslados
e instrumentos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Sucumbente, condeno a reclamante no pagamento dos honorários
de sucumbência, com fulcro no art. 791-A da CLT, no montante ora
fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Beneficiária da gratuidade da justiça e não tendo obtido recursos
Processo Nº ATOrd-0011655-42.2019.5.15.0007
AUTOR
IVANILDE DAS DORES PRETO
ADVOGADO
CARLA LOPEZ ULLMANN(OAB:
76274/RS)
RÉU
SOLDI PROMOTORA DE VENDAS
LTDA
ADVOGADO
ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
RÉU
BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO
ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
RÉU
AGIBANK FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO
ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDE DAS DORES PRETO
em razão da sucumbência total, fica suspensa a exigibilidade da
condenação ora imposta, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT.
DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de
IVANILDE DAS DORES PRETOem face deSOLDI PROMOTORA
DE VENDAS LTDA e BANCO AGIBANK S.A e AGIBANK
INTIMAÇÃO
FINANCEIRA S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9af8e15
Honorários na forma da fundamentação.
proferida nos autos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma
do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da
SENTENÇA
RELATÓRIO
declaração juntada nos autos.
Custas, pela reclamante, no importe de R$2.287,40, calculadas
IVANILDE DAS DORES PRETO, parte já qualificada, ajuizou
sobre o valor atribuído à causa (R$ 114.369,78), das quais é isenta
reclamação trabalhista em23/09/2019, em face de SOLDI
nos termos da lei.
PROMOTORA DE VENDAS LTDA e BANCO AGIBANK S.A e
Decorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se.
AGIBANK FINANCEIRA S.A., também já qualificada, narrando
Intimem-se as partes, ficando advertidas de que a oposição de
irregularidades em seu contrato de trabalho que fundamentam os
embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se
pedidos arrolados na petição inicial. Deu à causa o valor deR$
manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá
114.369,78. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e
acarretar a imposição de multa de 1% do valor da causa, além de
outros documentos.
indenização por litigância de má-fé de até10% do valor da causa,
Devidamente citadas, as reclamadas apresentaram defesa pelos
nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, combinado com
meios digitais postulando a improcedência da ação. Juntou
os artigos 793B e 793C da CLT. Outrossim, a oposição de
documentos.
embargos procrastinatórios importará no não conhecimento de tal
Em regular instrução processual foi produzida a prova oral, tendo
recurso e, por conseguinte, na não interrupção do prazo para a
sido garantido às partes o contraditório e a ampla defesa.
eventual interposição de recurso ordinário pelo embargante.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169526