TRT15 28/06/2021 -Pág. 13989 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3254/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Junho de 2021
13989
10. Cabe aos advogados das partes comunicar diretamente aos
PODER JUDICIÁRIO
respectivos clientes: a data e horário da audiência, o link e as
JUSTIÇA DO
instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência.
11. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades,
mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial
INTIMAÇÃO
empenho dos advogados e das partes para que empreendam
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d071a99
esforços para buscar, previamente à realização da audiência,
proferida nos autos.
DECISÃO
solução negociada do litígio.
Vistos etc.
12. A audiência será para tentativa de conciliação e, portanto, não
Trata-se de reclamação trabalhista cumulada com pedido de
serão inquiridas testemunhas.
antecipação de tutela proposta por APARECIDA PEREIRA DE
Na referida audiência serão observadas as seguintes diretrizes:
BRITO em face de INDUSTRIA E COMERCIO SANTA THEREZA
1 -é obrigatória a presença da parte reclamante e da parte
LTDA - CNPJ: 46.303.855/0001-92 e DI BELLA DISTRIBUIDORA
reclamada ou seu representante acompanhados de seus
DE COSMETICOS EIRELI - CNPJ: 15.835.501/0001-65, postulando
advogados,ficando cientes de que sairão automaticamente
pela concessão de tutela antecipada para que as reclamadas
notificados das determinações constantes na ata de audiência.
efetuem o pagamento de verbas rescisórias incontroversas, bem
2 - a parte reclamada deverá evitar a participação de advogados,
como para que a reclamada restabeleça o convênio médico.
sem conhecimento do processo e prepostos sem qualquer
Afirma ainda a obreira que foi dispensada por justa causa de forma
autonomia de negociação, a fim de evitar a ineficácia da audiência.
indevida, em 23/02/2021, e postula pela reversão em dispensa
3 -as partes deverão analisar o processo antes da audiência, com o
imotivada.
intuito de apresentar valores de pretensão para liquidá-lo.
O art.300 do CPC permite a antecipação de tutela por urgência,
13. Havendo, por qualquer das partes, impossibilidade de
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
comparecimento virtual à audiência designada, o fato deverá ser
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
informado e justificado no prazo de 48 horas após a ciência. No
No entanto, considerando o pedido de reversão da dispensa por
silêncio, entender-se-á pela possibilidade de participação.
justa causa em dispensa imotivada e que demanda instrução
Intimem-se.
probatória, e por não se verificar num primeiro momento a
JUNDIAI/SP, 28 de junho de 2021.
verossimilhança das alegações ensejadora da antecipação do
ANDREA GUELFI CUNHA
Juíza do Trabalho Titular
pedido, INDEFIRO, por ora, as tutelas pretendidas.
No mais,a declaração de situação de pandemia decorrente do novo
coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 11 de
março de 2020 determinou medidas de isolamento social e, de
consequência, a suspensão das audiências, como medida sanitária,
com a finalidade de conter o avanço da propagação da doença.
MR
Todavia, a postura deste Juízo continua centrada em garantir a
efetividade dos direitos trabalhistas e, na medida do possível, a
Processo Nº ATOrd-0011283-46.2021.5.15.0097
AUTOR
APARECIDA PEREIRA DE BRITO
ADVOGADO
JULIANNE SARA MOREIRA LEITE DE
CASTRO(OAB: 363620/SP)
RÉU
DI BELLA DISTRIBUIDORA DE
COSMETICOS EIRELI
RÉU
INDUSTRIA E COMERCIO SANTA
THEREZA LTDA
celeridade processual, sem perder de vista os ditames do devido
processo legal.
A suspensão das audiências infelizmente trouxe como
consequência o alongamento do prazo de pauta. E, com o objetivo
de mitigar esse efeito deletério, o juízo entende por bem adotar
medidas de efetividade no ritmo natural dos processos.
Intimado(s)/Citado(s):
- APARECIDA PEREIRA DE BRITO
Destarte e, excepcionalmente e sem prejuízo do retro determinado,
determino a citação da parte reclamada para apresentação de
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decretação
de revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de
fato.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168862