TRT15 26/05/2021 -Pág. 8449 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3231/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
8449
– em obrigação de não fazer, consistente na abstenção de
A organização sindical brasileira é, nos termos do art. 8º, da CF/88,
representação dos trabalhadores das indústrias de fabricação de
regulada pelo princípio da unicidade sindical, com base territorial
equipamentos de proteção individual e afins do município de
mínima equivalente a um município, e pela representação sindical
Bocaina;
por categoria.
– em obrigação de não fazer, consistente na abstenção de receber
O Sindicato autor afirma ser o legítimo representante da categoria
quaisquer contribuições decorrentes da representação de tal
dos trabalhadores das indústrias de fabricação de equipamentos de
categoria profissional;
proteção individual e afins do município de Bocaina, mas isto é
falso, em virtude da criação do sindicato dos empregados nas
indústrias de calçados, tamancos, saltos e formas de pau, luvas,
bolsas e peles de resguardo, chapéus, aventais, perneiras,
– em obrigação de pagar, consistente na restituição das
mangotes e material de segurança de proteção ao trabalho de
contribuições que recebeu decorrente da representação dos
Bocaina.
trabalhadores das indústrias de fabricação de equipamentos de
proteção individual e afins do município de Bocaina.
Anoto que no processo n. 0010984-11.2015.5.15.0055, que tramitou
pela 2a Vara do Trabalho de Jaú, restou afastada a pretensão do
Em contestação, o sindicato réu afirma que foi criado o sindicato
sindicato autor de declaração de nulidade do registro sindical do
dos empregados nas indústrias de calçados, tamancos, saltos e
sindicato dos empregados nas indústrias de calçados, tamancos,
formas de pau, luvas, bolsas e peles de resguardo, chapéus,
saltos e formas de pau, luvas, bolsas e peles de resguardo,
aventais, perneiras, mangotes e material de segurança de proteção
chapéus, aventais, perneiras, mangotes e material de segurança de
ao trabalho de Bocaina (que o sindicato autor, indevidamente,
proteção ao trabalho de Bocaina (CNPJ n. 22.717.734/0001-29),
nomina como Sindicato dos Trabalhadores de Luvas e Afins de
com a pretensão tendo sido julgada improcedente (r. sentença de
Bocaina). Que o sindicato autor promoveu ação em face deste
fls. 209/213 e V. Acórdão de fls. 214/217).
sindicato, visando a decretação de nulidade do seu registro sindical,
sendo a demanda julgada improcedente, com trânsito em julgado.
Por sua vez, argumenta que o Sindicato dos empregados nas
indústrias de calçados, tamancos, saltos e formas de pau, luvas,
Se o sindicato réu está esbulhando a representatividade sindical de
bolsas e peles de resguardo, chapéus, aventais, perneiras,
alguma entidade, não faz isso em relação ao sindicato autor, mas
mangotes e material de segurança de proteção ao trabalho de
sim de um terceiro sindicato, ao qual o requerente desta ação não
Bocaina, legítimo representante da categoria profissional que o
possui poderes de representação.
sindicato autor diz representar, apresenta algumas irregularidades
que não permitem o seu regular funcionamento e a pactuação de
normas coletivas, deixando desguarnecidos os trabalhadores desde
2017. Visando resguardar o interesse desses trabalhadores, a
Além disso, se o sindicato representativo da categoria profissional
Confederação Nacional dos Trabalhadores das Indústrias Têxtil,
dos trabalhadores das indústrias de fabricação de equipamentos de
Couro, Calçados e Vestuário, autorizou expressamente o sindicato
proteção individual e afins do município de Bocaina está inativo,
réu a negociar acordos coletivos coletiva abarcando a categoria dos
compete ao sindicato autor, interessado na representatividade
trabalhadores nas indústrias de fabricação de EPI do município de
sindical deste trabalhadores, promover a competente ação de
Bocaina, o que vem sendo feito pelo sindicato réu.
extinção deste sindicato.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167313