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TRT15 - 3154/2021 - Página 7112

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TRT15 01/02/2021 -Pág. 7112 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 01/02/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3154/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021

cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de

7112

por essa empresa com terceiros.

serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
pela empresa regularmente contratada”.

Enfim, o artigo 58 da Lei 8.666/1993 obriga a fiscalização, pela
Administração, do contrato que firmou com a vencedora do certame,
até para zelar pelo dinheiro público empregado da obra licitada. Não

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, então, se a

lhe obriga, porém, fiscalizar todas as dezenas, são centenas, de

Administração não fiscalizar ou não fiscalizar a contento os

contratos firmados pela empresa vencedora do certame com

contratos de trabalho firmados entre a empresa vencedora da

terceiros, sejam eles, por exemplo, fornecedores de matéria-prima,

licitação e seus empregados, fica subsidiariamente responsável

sejam eles trabalhadores.

pelas correspondentes dívidas trabalhistas.

A responsabilidade da Administração pelas obrigações trabalhistas
Data venia, o TST, em mencionado verbete, contraria a decisão

assumidas pela empresa vencedora da licitação, então, segundo

tomada pelo STF.

posicionamento do Supremo, somente se dá por ato dela que
prejudica o trabalhador. Exemplifica-se essa possibilidade na
própria contratação de obra ou serviço sem prévio processo

Isso porque não há nenhum dispositivo na Lei 8.666/1993 que

licitatório, ou na denúncia injustificada do contrato pelo órgão

determine à Administração fiscalizar os contratos firmados

público contratante, provocando dano à contratada e, assim,

pela vencedora do certame com terceiros. Há, sim, apenas

impossibilidade de pagamento de suas dívidas, incluindo

obrigação de fiscalização do contrato administrativo em si, ou seja,

trabalhistas, etc.

aquele celebrado entre a empresa que venceu a licitação e o órgão
público que a promoveu.
Tal situação não se verifica no caso em análise, no qual o
demandante procurou, apenas, provar que o segundo demandado
É o que determina o artigo 58 da Lei de Licitações mencionada,

não fiscalizou os contratos de trabalho firmados pela primeira com

verbis: “Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos

trabalhadores, obrigação, porém, não prevista na Lei 8.666/1993,

instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles,

como acima visto.

a prerrogativa de: (omissis). III - fiscalizar-lhes a execução”
(destacamos).
Posto isso, rejeito os pedidos formulados em face do segundo
demandado.
Destacamos a expressão “em relação a eles”, contida no caput do
artigo 58, para frisar que cabe à Administração fiscalizar a execução
do contrato de licitação firmado com a vencedora do certame

Pedidos formulados em face da primeira ré

público, mas, não, todas as dezenas ou centenas de contratos
celebrados pela empresa vencedora com terceiros, que podem
variar, apenas para exemplificar, desde a contratação de empresas

Afirma o autor que, admitido pela primeira ré em 10/2/19, prestou

fornecedoras de alimentação, até a aquisição de matéria-prima,

serviços nas dependências do segundo até agosto/2019, quando

passando, logicamente, pela contratação de trabalhadores.

recebeu comunicado de que o empregador havia encerrado suas
atividades, sem formalizar as rescisões dos contratos de seus
empregados, tampouco quitar verbas resilitórias. Postula declaração

Insiste-se. O órgão público fiscaliza a execução do contrato

de rescisão contratual indireta e o recebimento das verbas

administrativo, ou seja, daquele firmado entre ela e a empresa

correlatas a esta modalidade rescisória.

vencedora do certame, não lhe cabendo ater-se aos diversos
contratos, de trato sucessivo ou execução instantânea, celebrados

Código para aferir autenticidade deste caderno: 162501

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