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TRT15 - 3140/2021 - Página 1334

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TRT15 12/01/2021 -Pág. 1334 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 12/01/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3140/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

do C. TST:

1334

Pelas razões expostas, julgo improcedente o pedido de promoção
funcional.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE
LARANJAL PAULISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA

Dos Benefícios da Justiça Gratuita

VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI

Face à comprovação nos autos do estado de pobreza a que alude o

Nº 13.467/2017 . 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO

§4º do artigo 790 da CLT, mediante declaração em conformidade

HORIZONTAL POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE

com os artigos 1º, 2º e 3º, da Lei 7.115/83, deferem-se ao(à)

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONHECIMENTO E

reclamante os benefícios da gratuidade processual, eis que

PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que a omissão do

preenchidos os requisitos legais.

Município quanto à realização de avaliação de desempenho resulta

Insta consignar que da leitura do §4º do artigo 790 da CLT

na concessão automática das promoções por merecimento, em

depreende-se que a Lei nº 13.467/2017 manteve a presunção de

razão da inércia do Reclamado. II. A iterativa e atual jurisprudência

veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte com

do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as promoções

observância da Lei nº 7.115/83.

por merecimento, em razão de seu caráter subjetivo, estão
condicionadas à realização de avaliação de desempenho, e que,

III - CONCLUSÃO

havendo omissão do empregador em proceder a esta avaliação,
não há como considerar implementada a condição necessária à

ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por

promoção por merecimento. III. Recurso de revista de que se

CARLOS HENRIQUE DA SILVA LIMA em face de MUNICÍPIO DE

conhece, por violação do art. 37, caput, da CF/88, e a que se dá

BRAGANÇA PAULISTA, absolvendo-o de qualquer condenação,

provimento. (…) (TST - RR: 1207120145150111, Relator: Alexandre

tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte

Luiz Ramos, Data de Julgamento: 19/06/2019, 4ª Turma, Data de

integrante do presente dispositivo.

Publicação: DEJT 28/06/2019)

Considerando o disposto nos incisos I, II, III, IV, constantes do §2º,
do artigo 791-A da CLT, deverá o reclamante pagar honorários de
sucumbência ao advogado do réu no importe de 10% sobre o valor
da ação (R$ 53,09), ficando, todavia, a exigibilidade do pagamento

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

suspensa, na forma do §4º, do art. 791-A, da CLT.

PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL. DIFERENÇAS

Adverte-se aos litigantes que os embargos declaratórios não

SALARIAIS. Decisão do Regional em harmonia com o entendimento

possuem efeito revisional do julgado e tampouco servem para pré-

perfilhado pela SDI-1 do TST, a qual, ao julgar o processo nº TST -

questionamento, diante da devolução da matéria integralmente ao

E - RR - 51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por

Tribunal via recurso ordinário, na forma do art. 1013, do CPC,

merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à

podendo, assim, seu manejo inadequado ensejar a aplicação de

avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à

multa com base no art. 1.026, §2º, do CPC, se considerados

progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no

protelatórios ou manifestamente infundados.

regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo

Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 10,64, nos moldes do

do empregador, o que torna a avaliação de desempenho requisito

artigo 789, caput, da CLT, das quais fica isento.

indispensável à sua concessão. Assim, diferentemente da

Intimem-se. Nada mais.

progressão por antiguidade, na progressão por mérito, a apuração é
eminentemente subjetiva e se fundamenta em aferição de

BRAGANCA PAULISTA/SP, 08 de janeiro de 2021.

desempenho funcional, qualidade do trabalho, metas, contribuições,

AZAEL MOURA JUNIOR

engajamento com os propósitos da empresa, produtividade,

Juiz(íza) do Trabalho

disciplina, assiduidade e outros . Precedentes. Óbice da Súmula nº
333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento
conhecido e não provido. (TST - AIRR: 8420320175120041,
Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 19/03/2019, 8ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 161632

Processo Nº ATOrd-0011042-65.2015.5.15.0038
AUTOR
ALEXSANDRO ALVES TEIXEIRA
ADVOGADO
JOSE GERALDO DE OLIVEIRA(OAB:
100547/SP)
ADVOGADO
MARCIA REGINA DE OLIVEIRA(OAB:
73776-D/SP)
ADVOGADO
OSCAR RENATO DE OLIVEIRA(OAB:
223157/SP)

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