TRT15 12/01/2021 -Pág. 1334 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3140/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
do C. TST:
1334
Pelas razões expostas, julgo improcedente o pedido de promoção
funcional.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE
LARANJAL PAULISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
Dos Benefícios da Justiça Gratuita
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
Face à comprovação nos autos do estado de pobreza a que alude o
Nº 13.467/2017 . 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO
§4º do artigo 790 da CLT, mediante declaração em conformidade
HORIZONTAL POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE
com os artigos 1º, 2º e 3º, da Lei 7.115/83, deferem-se ao(à)
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONHECIMENTO E
reclamante os benefícios da gratuidade processual, eis que
PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que a omissão do
preenchidos os requisitos legais.
Município quanto à realização de avaliação de desempenho resulta
Insta consignar que da leitura do §4º do artigo 790 da CLT
na concessão automática das promoções por merecimento, em
depreende-se que a Lei nº 13.467/2017 manteve a presunção de
razão da inércia do Reclamado. II. A iterativa e atual jurisprudência
veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte com
do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as promoções
observância da Lei nº 7.115/83.
por merecimento, em razão de seu caráter subjetivo, estão
condicionadas à realização de avaliação de desempenho, e que,
III - CONCLUSÃO
havendo omissão do empregador em proceder a esta avaliação,
não há como considerar implementada a condição necessária à
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
promoção por merecimento. III. Recurso de revista de que se
CARLOS HENRIQUE DA SILVA LIMA em face de MUNICÍPIO DE
conhece, por violação do art. 37, caput, da CF/88, e a que se dá
BRAGANÇA PAULISTA, absolvendo-o de qualquer condenação,
provimento. (…) (TST - RR: 1207120145150111, Relator: Alexandre
tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte
Luiz Ramos, Data de Julgamento: 19/06/2019, 4ª Turma, Data de
integrante do presente dispositivo.
Publicação: DEJT 28/06/2019)
Considerando o disposto nos incisos I, II, III, IV, constantes do §2º,
do artigo 791-A da CLT, deverá o reclamante pagar honorários de
sucumbência ao advogado do réu no importe de 10% sobre o valor
da ação (R$ 53,09), ficando, todavia, a exigibilidade do pagamento
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
suspensa, na forma do §4º, do art. 791-A, da CLT.
PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL. DIFERENÇAS
Adverte-se aos litigantes que os embargos declaratórios não
SALARIAIS. Decisão do Regional em harmonia com o entendimento
possuem efeito revisional do julgado e tampouco servem para pré-
perfilhado pela SDI-1 do TST, a qual, ao julgar o processo nº TST -
questionamento, diante da devolução da matéria integralmente ao
E - RR - 51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por
Tribunal via recurso ordinário, na forma do art. 1013, do CPC,
merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à
podendo, assim, seu manejo inadequado ensejar a aplicação de
avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à
multa com base no art. 1.026, §2º, do CPC, se considerados
progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no
protelatórios ou manifestamente infundados.
regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 10,64, nos moldes do
do empregador, o que torna a avaliação de desempenho requisito
artigo 789, caput, da CLT, das quais fica isento.
indispensável à sua concessão. Assim, diferentemente da
Intimem-se. Nada mais.
progressão por antiguidade, na progressão por mérito, a apuração é
eminentemente subjetiva e se fundamenta em aferição de
BRAGANCA PAULISTA/SP, 08 de janeiro de 2021.
desempenho funcional, qualidade do trabalho, metas, contribuições,
AZAEL MOURA JUNIOR
engajamento com os propósitos da empresa, produtividade,
Juiz(íza) do Trabalho
disciplina, assiduidade e outros . Precedentes. Óbice da Súmula nº
333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento
conhecido e não provido. (TST - AIRR: 8420320175120041,
Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 19/03/2019, 8ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161632
Processo Nº ATOrd-0011042-65.2015.5.15.0038
AUTOR
ALEXSANDRO ALVES TEIXEIRA
ADVOGADO
JOSE GERALDO DE OLIVEIRA(OAB:
100547/SP)
ADVOGADO
MARCIA REGINA DE OLIVEIRA(OAB:
73776-D/SP)
ADVOGADO
OSCAR RENATO DE OLIVEIRA(OAB:
223157/SP)