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TRT15 - 3070/2020 - Página 5308

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TRT15 30/09/2020 -Pág. 5308 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 30/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3070/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Setembro de 2020

Diretor de Secretaria

5308

a despeito de a sentença ser ilíquida, ainda assim não se faz
obrigatório o procedimento da remessa necessária, já que a

Processo Nº RemNecRO-0010521-32.2019.5.15.0119
Relator
MARIA INES CORREA DE
CERQUEIRA CESAR TARGA
RECORRENTE
FUSAM FUNDACAO DE SAUDE E
ASSIST DO MUNIC DE CACAPAVA
ADVOGADO
LUIS FERNANDO MAGALHAES
LEME(OAB: 224957/SP)
ADVOGADO
PRISCYLLA FURTADO DE FREITAS
RODRIGUES(OAB: 277711/SP)
RECORRIDO
JUREMA BITETTI PINTO
ADVOGADO
RODRIGO RIBEIRO DOS
SANTOS(OAB: 334288/SP)
ADVOGADO
DANIEL DIAS DE ARAUJO(OAB:
328135/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

condenação, arbitrada provisoriamente em R$ 60.000,00, não
ultrapassará, em liquidação de sentença, o valor estabelecido no
artigo 496, § 3º, III, do NCPC, qual seja, 100 salários-mínimos.

ABONO - DIA DO ANIVERSÁRIO
Correta a sentença que declarou que a autora é servidora pública
municipal, com os mesmos direitos dos demais servidores, e, ainda,
que são aplicáveis a Lei Orgânica do Município de Caçapava e
demais leis municipais que disponham sobre os direitos dos
servidores públicos à relação de emprego que mantém com a ré.
A Lei Municipal nº 5.027/2011, em seus artigos 1º e 2º, instituiu a

Intimado(s)/Citado(s):

todos os servidores públicos municipais da Prefeitura Municipal de

- JUREMA BITETTI PINTO

Caçapava o abono de falta ao serviço no aniversário natalício, de
modo que "na data de seu aniversário natalício, será facultado ao
servidor público faltar ao serviço sem prejuízo de qualquer natureza,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

inadmitida, entretanto, sua compensação." (ID. dfc9e1f).
Como a ré não comprovou a concessão de folga à autora em seu
aniversário, é devida a condenação ao pagamento das horas extras

PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0010521-32.2019.5.15.0119 RO

pelo trabalho no dia 21/12, "a partir do ano de 2014 e até o ano do

RECORRENTE: FUSAM FUNDAÇÃO DE SAÚDE E ASSIST. DO

trânsito em julgado da sentença", conforme decidiu o Juízo de

MUNIC. DE CAÇAPAVA

origem.

RECORRIDA: JUREMA BITETTI PINTO

Vale frisar que cabia à reclamada apresentar o controle de jornada

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA

a fim de demonstrar que não houve labor nas referidas datas (art.

JUÍZA SENTENCIANTE: ANDRÉIA DE OLIVEIRA

74, §2º da CLT).
Entretanto, a empregadora sequer apresentou defesa, razão pela
qual foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato.
Nego provimento.

Trata-se de reexame necessário e recurso ordinário interposto pelo
reclamada em face da sentença de ID d5024e6, que julgou

PREQUESTIONAMENTO

parcialmente procedentes os pedidos elencados na petição inicial e

A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria em discussão

concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora.

na lide, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco

A reclamada, conforme razões de ID ce1d517, insurge-se quanto ao

os dispositivos constitucionais e legais invocados, os quais, para

abono - dia do aniversário. Isenta do recolhimento das custas

todos os efeitos, declaro prequestionados.

processuais e do depósito recursal.

Esclareço que a eventual oposição de embargos de declaração ao

Contrarrazões apresentadas pela reclamante no ID 4945937.

pretexto de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, de

O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito no

fato, não existirem ou visando o mero prequestionamento, poderá

ID d969a33.

sujeitar a parte oponente às penalidades aplicáveis à medida

É o relatório.

protelatória.

VOTO

ISTO POSTO, DECIDO NÃO CONHECER DA REMESSA

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de

NECESSÁRIA; CONHECER DO RECURSO APRESENTADO POR

admissibilidade.

FUSAM FUNDAÇÃO DE SAÚDE E ASSIST. DO MUNIC. DE

Não conheço, contudo, do reexame necessário, tendo em vista que,

CAÇAPAVA, E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 157154

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