TRT15 20/07/2020 -Pág. 4069 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3019/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Julho de 2020
4069
reclamada, que trata da mesma questão.
A título de esclarecimentos, transcrevo a cláusula contratual
pertinente ao objeto da contratação:
Diante do exposto, decido: conhecer do recurso de Concessionária
"2.1 O presente contrato tem por objeto a prestação pela
Rodovia dos Tamoios S.A. e o prover para excluir a
CONTRATADA a CONTRATANTE, de serviços por empreitada a
corresponsabilidade reconhecida na origem, absolvendo-a de todas
preço global da obra de Reforço e Alargamento da Ponte sobre o
as condenações impostas; e conhecer do recurso de
Rio Barranco Alto, k, 116+140m, Pista Sul, na Rodovia Presidente
Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A. e o prover para
Dutra (BR-116), no Estado de São Paulo - OPÇÃO A, sob
excluir a corresponsabilidade reconhecida na origem, absolvendo-a
concessão à CONTRATANTE, abrangendo o fornecimento de
de todas as condenações importas, tudo nos termos da
materiais, equipamentos e mão de obra."
fundamentação, mantendo, no mais, o decidido na origem, inclusive
quanto aos valores arbitrados.
Assim como a terceira reclamada, a segunda também não atua no
ramo da construção civil, em qualquer dimensão. Trata-se de
empresa concessionária de rodovia federal. Não possui
conhecimento ou condições técnicas para empreender obras,
notadamente do porte daquela contratada.
Nesse sentido, não se trata de contrato de terceirização, mas de
empreitada e, assim, não há que se falar em corresponsabilidade
Em 09/06/2020, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal
subsidiária.
Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo
Merece provimento, portanto, o apelo da segunda reclamada para
em sessão virtual,conforme disposto na Portaria Conjunta GP-
absolvê-la da responsabilidade reconhecida na origem, absolvendo-
VPA-VPJ-CR nº 03/2020 deste E. TRT, e no art. 6º, da Resolução
a de todas as condenações impostas, restando, portanto,
13/2020, do CNJ.
prejudicada a análise das demais questões apresentadas no corpo
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
do apelo.
EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental)
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Considerações finais
Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES
Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado
Desembargador do Trabalho HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
que a presente decisão não enseja afronta a qualquer dispositivo
Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI
legal em vigência no nosso ordenamento, inclusive no âmbito
Convocada para compor "quorum", consoante Ato Regulamentar
constitucional, especialmente aqueles mencionados pelas partes, e
GP nº 009/2019, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira
tampouco enseja contrariedade às Súmulas e Orientações oriundas
Zerbinatti.
das Cortes Superiores.
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr.
Relator.
EDMUNDO FRAGA LOPES
Desembargador Relator
, 17 de julho de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153787