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TRT15 - 3019/2020 - Página 4069

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TRT15 20/07/2020 -Pág. 4069 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 20/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3019/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Julho de 2020

4069

reclamada, que trata da mesma questão.
A título de esclarecimentos, transcrevo a cláusula contratual
pertinente ao objeto da contratação:

Diante do exposto, decido: conhecer do recurso de Concessionária

"2.1 O presente contrato tem por objeto a prestação pela

Rodovia dos Tamoios S.A. e o prover para excluir a

CONTRATADA a CONTRATANTE, de serviços por empreitada a

corresponsabilidade reconhecida na origem, absolvendo-a de todas

preço global da obra de Reforço e Alargamento da Ponte sobre o

as condenações impostas; e conhecer do recurso de

Rio Barranco Alto, k, 116+140m, Pista Sul, na Rodovia Presidente

Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A. e o prover para

Dutra (BR-116), no Estado de São Paulo - OPÇÃO A, sob

excluir a corresponsabilidade reconhecida na origem, absolvendo-a

concessão à CONTRATANTE, abrangendo o fornecimento de

de todas as condenações importas, tudo nos termos da

materiais, equipamentos e mão de obra."

fundamentação, mantendo, no mais, o decidido na origem, inclusive
quanto aos valores arbitrados.

Assim como a terceira reclamada, a segunda também não atua no
ramo da construção civil, em qualquer dimensão. Trata-se de
empresa concessionária de rodovia federal. Não possui
conhecimento ou condições técnicas para empreender obras,
notadamente do porte daquela contratada.
Nesse sentido, não se trata de contrato de terceirização, mas de
empreitada e, assim, não há que se falar em corresponsabilidade

Em 09/06/2020, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal

subsidiária.

Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo

Merece provimento, portanto, o apelo da segunda reclamada para

em sessão virtual,conforme disposto na Portaria Conjunta GP-

absolvê-la da responsabilidade reconhecida na origem, absolvendo-

VPA-VPJ-CR nº 03/2020 deste E. TRT, e no art. 6º, da Resolução

a de todas as condenações impostas, restando, portanto,

13/2020, do CNJ.

prejudicada a análise das demais questões apresentadas no corpo

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho

do apelo.

EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental)
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados

Considerações finais

Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES

Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado

Desembargador do Trabalho HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR

que a presente decisão não enseja afronta a qualquer dispositivo

Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI

legal em vigência no nosso ordenamento, inclusive no âmbito

Convocada para compor "quorum", consoante Ato Regulamentar

constitucional, especialmente aqueles mencionados pelas partes, e

GP nº 009/2019, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira

tampouco enseja contrariedade às Súmulas e Orientações oriundas

Zerbinatti.

das Cortes Superiores.

Ministério Público do Trabalho (Ciente)
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr.
Relator.

EDMUNDO FRAGA LOPES
Desembargador Relator

, 17 de julho de 2020.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 153787

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