TRT15 30/06/2020 -Pág. 78 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3005/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art.
Advogado(a)(s):
896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do C. TST.
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1.FABIO RIVELLI(SP 297608)
Recorrido(a)(s):
CONCLUSÃO
1.JULIENE FERREIRA DE
ANDRADE
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Advogado(a)(s):
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 24 de junho de 2020.
1.ALEXANDRE
CASTANHEIRA GOMES DAVI
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Desembargadora do Trabalho
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/06/2020; recurso
Vice-Presidente Judicial
apresentado em 22/06/2020).
/sdc
Decisão
Regular a representação processual.
Processo Nº AP-0012463-95.2015.5.15.0004
ANTONIO FRANCISCO
MONTANAGNA
AGRAVANTE
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO
R H C TELECON LTDA - EPP
ADVOGADO
VITOR MADALENA DA SILVA
TROCA(OAB: 338318/SP)
AGRAVADO
JULIENE FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO
ALEXANDRE CASTANHEIRA GOMES
DAVI E SILVA(OAB: 299533/SP)
Desnecessário o preparo.
Intimado(s)/Citado(s):
O v. acórdão afirmou que, para que o patrimônio do responsável
Relator
- JULIENE FERREIRA DE ANDRADE
- R H C TELECON LTDA - EPP
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de
revista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Liquidação /
Cumprimento / Execução/Benefício de Ordem.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
subsidiário seja responsabilizado pelos créditos exequendos, basta
que a empresa devedora principal seja inadimplente, situação essa
que se mostra notória nos presentes autos.
Ademais, asseverou que cabia à demandante indicar bens livres e
desembaraçados da devedora principal e/ou seus sócios, a fim de
PODER JUDICIÁRIO
prosseguir a execução contra esta.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Oportuno ressaltar que o C. TST firmou entendimento no sentido de
que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal,
Fundamentação
basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação
processual e que seu nome conste do título executivo judicial, para
RECURSO DE REVISTA
que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo falar
Lei 13.467/2017
em benefício de ordem em relação aos sócios da empresa
devedora principal.
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST
(RR-1452-39.2011.5.03.0038, 1ª Turma, DEJT-06/09/13, AIRR-96310.2010.5.03.0079, 1ª Turma, DEJT-30/08/13, AIRR-17510068.2008.5.06.0010, 2ª Turma, DEJT-24/05/13, AIRR-24700Recorrente(s):
1.TELEFONICA BRASIL S.A.
92.2007.5.02.0461, 3ª Turma, DEJT-30/08/13, AIRR-2210025.2009.5.15.0087, 4ª Turma, DEJT-01/06/12, AIRR-186463.2010.5.11.0011, 5ª Turma, DEJT-07/12/12, RR-18289.2012.5.03.0152, 6ª Turma, DEJT-30/08/13, AIRR-96233.2011.5.09.0011, 7ª Turma, DEJT-23/08/13 e RR-1260-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152913