TRT15 30/06/2020 -Pág. 3413 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3005/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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que já se encontravam em vigor, quanto ao aspecto em testilha.
(...)
Reforça esse entendimento, que o artigo 2º da Medida Provisória nº
Diz o Supremo Tribunal Federal que as "gratificações habituais,
808/17, que dispunha em sentido contrário, in verbis: "Art. 2º. O
inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas,
disposto na Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, se aplica, na
integrando o salário" (Súmula 207, STF; grifos acrescidos). Na
integralidade, aos contratos de trabalho vigentes", não foi aprovado
mesma linha, a Súmula 152, do TST: "O fato de constar do recibo
pelo Legislativo, tendo referida Medida Provisória perdido sua
de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta,
eficácia.
por si só, para excluir a existência de um ajuste tácito".
Nessa ordem de ideias, mesmo em relação ao período de vigência
Nesse quadro jurisprudencial absolutamente pacífico está
da Lei nº 13.467/2017, não há como se excluir a obrigação da
assentado que a simples reiteração da parcela, tornando-a habitual,
Reclamada quanto à condenação ao pagamento das horas in
produz sua integração ao contrato e, em consequência, ao salário,
itinere, já que o contrato de trabalho dos substituídos estavam em
independentemente da intenção de liberalidade afirmada no ato
vigor quando da modificação da norma em apreço.
contratual instituidor da gratificação.(In Curso de Direito do
Razões pelas quais, nego provimento ao Recurso da Reclamada e
Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2006, págs. 738-740, sem grifo
dou provimento parcial ao Recurso do Sindicato/autor, para afastar
nem negrito no original).
a limitação temporal estabelecida na origem e, em relação aos
Por tais fundamentos, a gratificação de função também deve ser
contratos de trabalho firmados antes do dia 11.11.2017, estender a
integrada ao salário da autora, gerando reflexos, conforme
condenação ao pagamento das horas in itinere e reflexos, ao
consignado na r. sentença.
período de vigência da Lei nº 13.467/17 (ou seja , a partir do dia
Mantenho.
11.11.2017), observando-se os demais parâmetros de
liquidação/apuração fixados na r. sentença.".
DA PROMOÇÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
FUNCIONAL
Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso do
reclamado, mantendo incólume a sentença de origem quanto à
O Juízo de Origem assim decidiu (fl. 595):
condenação ao pagamento de integrações de prêmio de
assiduidade, inclusive no período posterior à vigência da Lei
"Como a reclamante já recebeu o acréscimo de 16% de forma
13.467/2017.
parcelada faz jus a promoção funcional e ao acréscimo salarial de
Sobre a gratificação de função, embora o réu sustente que ela é
16% a contar de 01/07/2012, sendo que a partir de 01/01/2013 são
paga somente durante o exercício da função, o § 3º da Lei Municipal
devidas apenas diferenças entre o percentual de 16% e os 4%
6.430/2006 acena para outra direção:
efetivamente recebidos".
§ 3º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder aos
Dessa decisão recorre o Município alegando que "deve obediência
ocupantes de empregos públicos de provimento efetivo, lotados e
ao princípio da legalidade estrita, insculpido no art. 37, caput, da
atuantes em caráter não ocasional nos postos e unidades de
Carta Magna, não podendo atuar fora dos limites da Lei."
urgência e emergência, na área da saúde, uma gratificação sobre
Este Tribunal já decidiu a questão em caso análogo, e assim,
seus vencimentos, em função da natureza das atribuições
transcreve-se na sequência os bem lançados fundamentos da
desempenhadas. (Consulta ao site - http://www.camara-
decisão, bastante esclarecedores, como segue:
arq.sp.gov.br/Siave/Documentos/Documento/132235).
"Por ocasião da contratação dos reclamantes, vigia o art. 43 da Lei
Como se nota no texto legal em destaque, os requisitos para o
Municipal 6.251/2005 que tinha a seguinte redação em relação à
recebimento da gratificação de função são: "a lotação não
promoção:
ocasional, nos postos e unidade de urgência e emergência, na área
'Art. 43. Promoção é a passagem do servidor público titular de
de saúde." Portanto, referida gratificação não é transitória ou
emprego público de provimento efetivo de uma classe para outra da
temporária.
carreira a que pertence, ocorrida a cada 03 (três) anos,
Também, segundo lição do Min. Maurício Godinho Delgado:
automaticamente, após o resultado obtido na Avaliação de
"As gratificações consistem em parcelas contraprestativas pagas
Desempenho Funcional.'
pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou
Nota-se, portanto, que a Lei nº 6.251/2005, à época da contratação
circunstância tida como relevante pelo empregador (gratificações
dos autores, não estabelecia tempo a ser observado antes de
convencionais) ou por norma jurídica (gratificações normativas).
efetivar a promoção. Era suficiente a aprovação na avaliação de
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