TRT15 05/06/2020 -Pág. 7600 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2988/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
7600
março de 2020, conforme Portaria Conjunta GP VPA VPJ-CR
negou seguimento ao recurso ordinário que interpôs, por deserção,
003/2020.
agrava de instrumento a reclamada, LEITE & AZEVEDO
DROGARIA LTDA. - ME.
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores Fabio Grasselli
A agravante pugna pela concessão da gratuidade da justiça,
(Relator e Presidente), Edison dos Santos Pelegrini e Juíza Juliana
aduzindo que comprovou nos autos os requisitos necessários para
Benatti (convocada para compor o "quorum", nos termos do Ato
tanto. Requer, assim, seja autorizado o processamento do recurso
Regulamentar GP nº 009/2019).
ordinário interposto, independentemente do pagamento das custas
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
processuais e do recolhimento do depósito recursal, por não possuir
Ciente.
condições financeiras de suportar esses encargos.
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do
Contraminuta ofertada pelo reclamante sob ID 28fe230.
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
É o relatório.
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
Votação unânime.
VOTO
FABIO GRASSELLI
Relator
Admissibilidade
, 05 de junho de 2020.
Conheço do agravo de instrumento interposto pela reclamada, eis
que presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI DE ALMEIDA
ressaltando-se que, embora ausente o depósito de que tratam os
Diretor de Secretaria
artigos 897, §5º, inciso I e 899, §7º, da CLT, a medida visa discutir
exatamente a isenção desse encargo, invocando os benefícios da
Processo Nº AIRO-0011814-36.2016.5.15.0024
Relator
FABIO GRASSELLI
AGRAVANTE
LEITE & AZEVEDO DROGARIA LTDA
- ME
ADVOGADO
FELIPE CELULARE
MARANGONI(OAB: 198748/SP)
AGRAVADO
VALDIR ESCANO BEIJOS
ADVOGADO
MARCOS FERNANDO ALVES
MOREIRA(OAB: 145018/SP)
ADVOGADO
MARCOS FERNANDO DE TOLEDO
MOREIRA(OAB: 319641/SP)
justiça gratuita.
Benefícios da justiça gratuita - isenção de custas e do depósito
judicial
Primeiramente, cumpre deixar assente que segundo o entendimento
consagrado na OJ N.º 269 da SDI-I do C. TST, o benefício da
justiça gratuita pode ser requerido em qualquer grau de jurisdição,
de sorte que não há qualquer óbice para o requerimento formulado
Intimado(s)/Citado(s):
- LEITE & AZEVEDO DROGARIA LTDA - ME
pela agravante diretamente nesta Instância recursal.
Pois bem.
Como é cediço, as normas de direito material devem ser aplicadas
de acordo com a sua vigência à época dos fatos, enquanto que as
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
relativas a direito processual com efeitos materiais devem observar
a data da propositura da ação, e no tocante às regras de direito
estritamente processual cabível a aplicação das normas vigentes ao
PROCESSO nº 0011814-36.2016.5.15.0024 (AIRO)
tempo da prática de cada ato processual, segundo o brocardo
AGRAVANTE: LEITE & AZEVEDO DROGARIA LTDA - ME
jurídico do "tempus regit actum", sob pena de afronta ao devido
AGRAVADO: VALDIR ESCANO BEIJOS
processo legal e à segurança jurídica (Constituição Federal, artigo
RELATOR: FABIO GRASSELLI
5º, inciso XXXVI).
Assim, com a devida vênia de entendimento em sentido contrário,
GDFG-6
não há como reconhecer a aplicação imediata das alterações
promovidas por intermédio da conhecida "reforma trabalhista" no
Inconformado com a r. decisão de ID 38d947d, mantida no
tocante aos benefícios da justiça gratuita, vez que proposta a
despacho de ID b1f319a, ambos proferidos pela Exma. Juíza
presente ação trabalhista em 16/09/2016.
Lucineide de Lima Marques, da 1ª Vara do Trabalho de Jaú, que
Vencida tal discussão, cumpre destacar que a Constituição Federal,
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