TRT15 02/06/2020 -Pág. 17312 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2985/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
17312
suas férias sempre foram quitadas fora do prazo legal. Postulou a
condenação do município reclamado ao pagamento da dobra das
PODER JUDICIÁRIO
férias relacionadas à fl. 04, acrescidas do terço legal, bem como dos
JUSTIÇA DO TRABALHO
honorários advocatícios, além da concessão dos benefícios da
justiça gratuita. Protestou pela produção de provas.
PROCESSO: 0011923-68.2016.5.15.0115 - Ação Trabalhista - Rito
Ordinário
O município reclamado apresentou contestação.
Considerando-se o disposto na Recomendação GP-CR nº 01/2014,
AUTOR: ANTONIO CESARIO DE SOUZA
RÉU: UMOE BIOENERGY S.A.
do E. TRT/15ª Região e Recomendação CGJT nº 02/2013, do TST,
bem assim do objeto da lide, não houve realização de audiência.
DESTINATÁRIO:
A partereclamante manifestou-se acerca da contestação e
AO/À ADVOGADO(A) DO(A) RECLAMANTE:
Fica V. Sa. intimada acerca do r. despacho objeto do ID 33319b8
para indicar conta bancária.
documentos apresentados pelo reclamado.
Foram produzidas provas documentais.
A partereclamada apresentou razões finais.
PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 01 de junho de 2020.
DIRLEI ZANINI PEREIRA
Inconciliados.
É o relatório.
Servidor
Processo Nº ATOrd-0011688-96.2019.5.15.0115
JOSE FERREIRA DA SILVA
SOBRINHO
ADVOGADO
RAFAEL PINHEIRO(OAB: 164259/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE PRESIDENTE
BERNARDES
ADVOGADO
CESAR AUGUSTO DE ARRUDA
MENDES JUNIOR(OAB: 149876/SP)
AUTOR
FUNDAMENTAÇÃO
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Com relação às férias, é aplicável o disposto no artigo 149, da CLT,
ou seja, a lesão ao direito ocorre ao término do período concessivo.
Porém, considerando que no presente caso, o pedido de
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERREIRA DA SILVA SOBRINHO
indenização de férias é relativo a pela intempestividade do
pagamento, a lesão ao direito, neste caso, ocorre na data em que
deveria ter sido feito o pagamento, sendo nesta data que se inicia a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
contagem do prazo prescricional.
Assim, tendo em vista que a ação foi proposta em 19/11/2019 e o
pedido de pagamento de férias é relativo ao não pagamento correto
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
em dezembro de 2015, não há prescrição a ser declarada nestes
autos.
documento:
FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Considerando, a causa de pedir, ou seja, o pagamento
intempestivo das férias, necessário mencionar que oartigo 137
da CLT determina o pagamento de férias em dobro quando não
PROCESSO: 0011688-96.2019.5.15.0115 - Ação Trabalhista - Rito
concedidas após o período concessivo.
Ordinário
Contudo, a CLT não traz aplicação de penalidade para o caso de
AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA SOBRINHO
pagamento feito fora do prazo do artigo 145 da CLT, devendo haver
RÉU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE BERNARDES
interpretação restritiva para as penalidades.
SENTENÇA
Assim, o pagamento em dobro ocorre em razão da não observância
Vistos, etc.
do prazo concessivo, o que não foi objeto da lide.
JOSE FERREIRA DA SILVA SOBRINHO ajuizou Reclamação
Saliento ainda que a parte reclamante não alegou qualquer prejuízo
Trabalhista em face de MUNICÍPIODE PRESIDENTE
em razão do pagamento intempestivo.
BERNARDES, ambos qualificados nos autos, alegando, em
Desse modo, não há como deferir o pagamento da dobra das férias
síntese, que trabalha para o município desde 05/05/2008 e que
pelo descumprimento do prazo constante no artigo 145 da CLT,
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