Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TRT15 - 2977/2020 - Página 484

  1. Página inicial  - 
« 484 »
TRT15 21/05/2020 -Pág. 484 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 21/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2977/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Maio de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

484

Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º,
da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
Recorrente(s):

1.MUNICIPIO DE CAMPINAS

CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Advogado(a)(s):

Publique-se e intimem-se.

1.GABRIELA FREIRE KUHL
DE GODOY (SP - 305318)

Campinas-SP, 14 de maio de 2020.

Recorrido(a)(s):

1.WORKS CONSTRUCAO &
SERVICOS EIRELI

TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Trabalho
Advogado(a)(s):

Vice-Presidente Judicial

1.JACKSON PEARGENTILE
(SP - 145694)

/apafm
CAMPINAS/SP, 20 de maio de 2020.
Interessado(a)(s):

1.MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

ELIANE CARVALHO REIS
Assessor
Recurso de:MUNICIPIO DE CAMPINAS
Processo Nº ROT-0011127-65.2017.5.15.0043
Relator
MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
RECORRENTE
WORKS CONSTRUCAO &
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO
JACKSON PEARGENTILE(OAB:
145694/SP)
RECORRENTE
FRANCISCA DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO
THIAGO AUGUSTO WEINLICH(OAB:
288446/SP)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CAMPINAS
ADVOGADO
GABRIELA FREIRE KUHL DE
GODOY(OAB: 305318/SP)
RECORRIDO
FRANCISCA DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO
THIAGO AUGUSTO WEINLICH(OAB:
288446/SP)
RECORRIDO
WORKS CONSTRUCAO &
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO
JACKSON PEARGENTILE(OAB:
145694/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE CAMPINAS
ADVOGADO
GABRIELA FREIRE KUHL DE
GODOY(OAB: 305318/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/02/2020; recurso
apresentado em 13/03/2020).
Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436,
item I/TST).
Dispensado o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária/Tomador de Serviços /
Terceirização/Ente Público.
O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º
reclamado, por constatar que o ente público não se desincumbiu de
seu ônus de demonstrar que fiscalizou, adequadamente, o
cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada,
restando configurada sua culpa 'in vigilando'.
Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente
público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331,

Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA DOS SANTOS SOARES

V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do
leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese
com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos
trabalhistas dos empregados do contratado não transfere

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93.' (26.4.2017).

RECURSO DE REVISTA

Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF

Lei 13.467/2017

na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos
seguintes termos: '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer
atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego
entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na

Código para aferir autenticidade deste caderno: 151188

  • O que procura?
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre