TRT15 21/05/2020 -Pág. 484 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2977/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
484
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º,
da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
Recorrente(s):
1.MUNICIPIO DE CAMPINAS
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Advogado(a)(s):
Publique-se e intimem-se.
1.GABRIELA FREIRE KUHL
DE GODOY (SP - 305318)
Campinas-SP, 14 de maio de 2020.
Recorrido(a)(s):
1.WORKS CONSTRUCAO &
SERVICOS EIRELI
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Trabalho
Advogado(a)(s):
Vice-Presidente Judicial
1.JACKSON PEARGENTILE
(SP - 145694)
/apafm
CAMPINAS/SP, 20 de maio de 2020.
Interessado(a)(s):
1.MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
ELIANE CARVALHO REIS
Assessor
Recurso de:MUNICIPIO DE CAMPINAS
Processo Nº ROT-0011127-65.2017.5.15.0043
Relator
MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
RECORRENTE
WORKS CONSTRUCAO &
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO
JACKSON PEARGENTILE(OAB:
145694/SP)
RECORRENTE
FRANCISCA DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO
THIAGO AUGUSTO WEINLICH(OAB:
288446/SP)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CAMPINAS
ADVOGADO
GABRIELA FREIRE KUHL DE
GODOY(OAB: 305318/SP)
RECORRIDO
FRANCISCA DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO
THIAGO AUGUSTO WEINLICH(OAB:
288446/SP)
RECORRIDO
WORKS CONSTRUCAO &
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO
JACKSON PEARGENTILE(OAB:
145694/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE CAMPINAS
ADVOGADO
GABRIELA FREIRE KUHL DE
GODOY(OAB: 305318/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/02/2020; recurso
apresentado em 13/03/2020).
Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436,
item I/TST).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária/Tomador de Serviços /
Terceirização/Ente Público.
O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º
reclamado, por constatar que o ente público não se desincumbiu de
seu ônus de demonstrar que fiscalizou, adequadamente, o
cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada,
restando configurada sua culpa 'in vigilando'.
Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente
público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331,
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA DOS SANTOS SOARES
V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do
leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese
com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos
trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93.' (26.4.2017).
RECURSO DE REVISTA
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF
Lei 13.467/2017
na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos
seguintes termos: '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer
atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego
entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na
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