TRT15 16/04/2020 -Pág. 9764 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2954/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
9764
VPJ-CR 001, 002 e 003 de 2020 que suspenderam, num primeiro
momento, as audiências do 1º Grau de Jurisdição no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região até o dia 30 de abril
de 2020 o Juízo não exigirá o comparecimento das partes em
sessão destinada à ratificação dos termos do acordo, contudo
Processo Nº MSCiv-0010474-86.2020.5.15.0066
IMPETRANTE
PIRAMID IMOVEIS LTDA
ADVOGADO
ANDRE RENATO SERVIDONI(OAB:
133572/SP)
IMPETRADO
MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
condicionará a homologação da avença às seguintes providências:
• em ação ajuizada para mera Homologação de Transação
Intimado(s)/Citado(s):
- PIRAMID IMOVEIS LTDA
Extrajudicial, a quitação geral do objeto do processo e de todas
as verbas relativas ao extinto contrato de trabalho somente será
acatada pelo Juízo naquela hipótese em que os títulos
rescisórios já foram prévia e integralmente satisfeitos, devendo
PODER JUDICIÁRIO
tal situação estar devidamente comprovada nos autos;
JUSTIÇA DO TRABALHO
• de outro norte, em utilizando as partes o instrumento da
Homologação de Transação Extrajudicial para quitação de títulos,
dentre eles verbas rescisórias, a chancela da homologação ficará
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
limitada aos valores e títulos que foram identificados na Petição
de acordo (inclusive para efeito de eleição daqueles sobre os
quais incidirão encargos previdenciários e tributários), com
PODER JUDICIÁRIO
ressalva do direito de o empregado, em ação autônoma, exigir a
JUSTIÇA DO TRABALHO
cobrança de todas as diferenças e direitos que ainda entender
devidos, devendo estar registrada a expressa concordância do
empregador com a extensão da quitação que lhe será outorgada.
Registre-se que não existindo na Petição de Acordo cláusula
expressa nesse sentido, será designada audiência para
apreciação do processo, oportunamente;
DESPACHO
Ante a manifestação do Impetrante, em petição juntada em
06/04/2020 - 16:30h deixo de encaminhar os autos à apreciação
da Justiça Estadual, ficando o feito extinto por incompetência
material da Justiça do Trabalho.
Custas pelo Impetrante, no importe de R$ 20,00, das quais fica
• para acordos decorrentes da extinção da relação jurídica havida
entre as partes (sem reconhecimento da relação de emprego),
obrigatoriamente incidirão contribuições previdenciárias na
alíquota de 31% sobre o valor total do acordo e em relação aos
isento de recolhimento.
Intime-se o Impetrante, por intermédio de seu advogado.
Arquive-se.
Ribeirão Preto, 07/04/2020.
encargos tributários o Juízo observará a tabela do Imposto de
Renda vigente à época da homologação, o valor e parcelamento
do acordo, bem como o período trabalhado.
ROBERTA JACOPETTI BONEMER
Posto isto, intentando as partes providências de homologação do
Juíza do Trabalho
acordo, independentemente de instalação de audiência destinada à
- jce -
ratificação, disponibilizem em sistema nova Petição de Acordo, em
substituição integral da versão original, com atenção à disciplina
acima.
Providencie a Secretaria a notificação das partes.
Ribeirão Preto, 15 de abril de 2.020.
Processo Nº ATOrd-0010894-62.2018.5.15.0066
AUTOR
LOURIVAL PASSILONGO JUNIOR
ADVOGADO
MARCOS FRANCISCO MACIEL
COELHO(OAB: 260782/SP)
RÉU
ALBERTO GAUDENCIO AMERICANA
- ME
RÉU
ALBERTO GAUDENCIO
RÉU
FANOR CONSTRUTORA E
INCORPORADORA EIRELI - EPP
ADVOGADO
LUIS RICARDO RODRIGUES
GUIMARAES(OAB: 178892/SP)
Roberta Jacopetti Bonemer
Intimado(s)/Citado(s):
Juíza do Trabalho
jce
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149819
- FANOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP