TRT15 19/02/2020 -Pág. 7177 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2918/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2020
7177
Custas processuais a cargo das rés, no importe de R$ 1.800,00 (mil
e oitocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 90.000,00
(noventa mil reais), ora arbitrado à condenação.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes.
DANIEL CARMO DA SILVA ajuizou a presente demanda em face
Jaboticabal, 14 de fevereiro de 2020.
de SERVIÇO ESPECIAL DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
INTERNA SESVI DE SÃO PAULO LTDA. e BANCO BRADESCO
Luiz Roberto Lacerda dos Santos Filho
S.A., aduzindo em síntese: que não recebeu as verbas rescisórias,
Juiz do Trabalho
que sofreu danos morais, dentre outros. Pelas razões arrolou
pedidos às págs. 10/11. Juntou documentos. Atribuiu à causa o
Sentença
Processo Nº ATOrd-0010836-39.2019.5.15.0029
AUTOR
DANIEL CARMO DA SILVA
ADVOGADO
IGOR ALEXANDRE GARCIA(OAB:
257666/SP)
ADVOGADO
WELLINGTON CARLOS SALLA(OAB:
216622/SP)
RÉU
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
LUIZ CARLOS DI DONATO(OAB:
150525/SP)
RÉU
SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG
INT SESVI DE S PAULO LTDA
valor de R$42.629,39.
Emenda à inicial, pág.31.
O reclamado BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação
com documentos às págs.143 e seguintes.
Frustrada a tentativa conciliatória na audiência de págs.192/193.
Ausente a 1ª reclamada SESVI.
Razões finais remissivas pela 2º reclamado e, escritas pelo
reclamante, págs.194/195.
Conciliação final rejeitada.
Intimado(s)/Citado(s):
É o relatório.
- BANCO BRADESCO S.A.
- DANIEL CARMO DA SILVA
DECIDE-SE
PRELIMINARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MEDIDA SANEADORA
As reclamações distribuídas até 10.11.2017, antes da entrada em
vigor da Lei n.º 13.467/17 (Reforma Trabalhista) serão processadas
Fundamentação
segundo as normas vigentes na data do ajuizamento em relação a:
(a) concessão de justiça gratuita; (b) sucumbência, inclusive
recíproca; (c) custas processuais; (d) despesas processuais e (e)
honorários periciais, inclusive os prévios.
As demais normas processuais que não resultem em ônus para os
litigantes serão aplicadas imediatamente a partir da vigência da
nova lei.
Processo: 0010836-39.2019.5.15.0029
No tocante às normas de direito material, serão aplicadas aquelas
AUTOR: DANIEL CARMO DA SILVA
vigentes na época do contrato de emprego existente entre as
RÉU: SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG INT SESVI DE S
partes.
PAULO LTDA e outros
No caso, distribuída a presente reclamação após 10.11.2017,
aplicável o disposto na Lei nº 13.467/17.
ILEGITIMIDADE DE PARTE DO 2º RECLAMADO - pág.145
Pretende o 2º reclamado BANCO BRADESCO o reconhecimento da
ilegitimidade de parte, pois jamais manteve qualquer vínculo ou
relação jurídica com o reclamante.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva. O réu é a pessoa
indicada pelo autor como devedor da relação jurídica material, não
SENTENÇA
importando se é ou não o verdadeiro devedor, vez que esta é
matéria de mérito e com este será decidido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147437