Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TRT15 - 2914/2020 - Página 25746

  1. Página inicial  - 
« 25746 »
TRT15 13/02/2020 -Pág. 25746 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 13/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2914/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020

25746

legislação do local de trabalho do reclamante era a ele mais

grupo é acionista minoritário), para trabalhar naquele país,

benéfica.

sujeitando-se à lei local. Afirmaram que, ausente grupo
econômico, não há como serem responsabilizadas por

Dessa forma, mantenho o indeferimento da preliminar invocada

obrigações da Biocom.

pelas reclamadas.
Conforme contrato juntado aos autos, a empresa Companhia
de Bioenergia de Angola, LDA - Biocom, contratou o
reclamante por tempo determinado, a termo certo, para
MÉRITO

trabalhar em Angola (ID 6ee1700).

Vínculo empregatício

Na audiência de instrução (ID e03f4d1), ouvido em depoimento
pessoal, declarou o reclamante que foi contratado por uma

Aduzem as reclamadas que ocorreu verdadeira prestação

pessoa do grupo Odebrecht, chamada Rubian, que fez o

jurisdicional "excessiva", ante a subsunção da

primeiro contato e entrevista por telefone, sendo depois

responsabilidade que cabia ao autor, ocasionando nítido

encaminhado para Campinas no prédio da Odebrecht para uma

desequilíbrio processual. Sustentam que não confessaram

segunda entrevista, tendo prestado serviços para a empresa

qualquer participação do grupo Odebrecht na contratação do

Biocon, recebendo ordens do coordenador Augusto Melone

autor e não procede a alegação de que a testemunha do autor

(empregado da Odebrecht em Angola ), do supervisor Fauze

confirmou que havia empregados da Odebrecht no canteiro de

Cunha (empregado da 3ª reclamada) e também de Valdecir da

obras exercendo fiscalização de mão de obra. Entendem que o

Biocon.

fato de terem instruído a contestação com documentos
relativos ao reclamante não pode levar à presunção da

O preposto das reclamadas, por sua vez, afirmou que a Biocon

existência de vínculo empregatício.

contratou o reclamante e não tem sede no Brasil, sendo o
apoio para contratação, regularização do visto e outras

Vejamos.

situações feito através da empresa OAL (Odebrecht Angola).

Na inicial, informou o autor que foi contratado pelas

A testemunha do reclamante Luiz Gustavo Nunes, que com ele

reclamadas, na função de líder-multiplicador, para laborar

trabalhou em Angola, afirmou que foi contratado pela Sra.

exclusivamente na construção da usina canavieira Biocom, em

Rubian Zimer, que se apresentou como empregada da empresa

Angola, na África, ressaltando que o grupo Odebrecht é um

Odebrecht, recebendo ordens do Sr. Augusto Melone,

conglobamento brasileiro que atua em grandes partes do

empregado também da Odebrecht.

mundo nas áreas de engenharia, construção, produtos
petroquímicos e químicos, tendo atuado como um dos

A testemunha da reclamada Edson Aparecido Graciano

empreiteiros e acionista na construção da referida usina.

declarou que é empregado da empresa Biocon, empresa

Afirmou que a empresa Biocom constitui na verdade apenas

angolana e que a Odebrecht África tem 40% da empresa

mais uma unidade produtiva da Odebrecht Agroindustrial.

Biocon, não sabendo dizer de quem era empregado o Sr.

Sustentou que foi arquitetado um contrato de emprego

Augusto Melone.

supostamente celebrado entre ele e a empresa Biocom.
Pugnou pela nulidade do referido contrato e reconhecimento

Através de carta precatória, foi ouvida a testemunha das

do vínculo empregatício diretamente com o grupo Odebrecht,

reclamadas Rubian Zilmer, que informou que por volta de

com datas de admissão em 15/10/2013 e de afastamento em

dezembro de 2007 começou a prestar serviços para empresas

21/09/2015 e salário base de US$2.975,00.

do grupo Odebrecht, inicialmente na Agro Energia Santa Luzia,
em Nova Alvorada do Sul, tendo seu contrato no Brasil

Contestando a ação, as reclamadas afirmaram que jamais

suspenso em julho de 2012 passando a prestar serviços para a

contrataram ou aproveitaram a mão de obra do autor, tendo

empresa Biocon, em Angola, lá permanecendo até julho de

sido contratado pela Biocom, empresa angolana (da qual o

2015, voltando posteriormente para o grupo Odebrecht,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 147187

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre