TRT15 13/02/2020 -Pág. 25746 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2914/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020
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legislação do local de trabalho do reclamante era a ele mais
grupo é acionista minoritário), para trabalhar naquele país,
benéfica.
sujeitando-se à lei local. Afirmaram que, ausente grupo
econômico, não há como serem responsabilizadas por
Dessa forma, mantenho o indeferimento da preliminar invocada
obrigações da Biocom.
pelas reclamadas.
Conforme contrato juntado aos autos, a empresa Companhia
de Bioenergia de Angola, LDA - Biocom, contratou o
reclamante por tempo determinado, a termo certo, para
MÉRITO
trabalhar em Angola (ID 6ee1700).
Vínculo empregatício
Na audiência de instrução (ID e03f4d1), ouvido em depoimento
pessoal, declarou o reclamante que foi contratado por uma
Aduzem as reclamadas que ocorreu verdadeira prestação
pessoa do grupo Odebrecht, chamada Rubian, que fez o
jurisdicional "excessiva", ante a subsunção da
primeiro contato e entrevista por telefone, sendo depois
responsabilidade que cabia ao autor, ocasionando nítido
encaminhado para Campinas no prédio da Odebrecht para uma
desequilíbrio processual. Sustentam que não confessaram
segunda entrevista, tendo prestado serviços para a empresa
qualquer participação do grupo Odebrecht na contratação do
Biocon, recebendo ordens do coordenador Augusto Melone
autor e não procede a alegação de que a testemunha do autor
(empregado da Odebrecht em Angola ), do supervisor Fauze
confirmou que havia empregados da Odebrecht no canteiro de
Cunha (empregado da 3ª reclamada) e também de Valdecir da
obras exercendo fiscalização de mão de obra. Entendem que o
Biocon.
fato de terem instruído a contestação com documentos
relativos ao reclamante não pode levar à presunção da
O preposto das reclamadas, por sua vez, afirmou que a Biocon
existência de vínculo empregatício.
contratou o reclamante e não tem sede no Brasil, sendo o
apoio para contratação, regularização do visto e outras
Vejamos.
situações feito através da empresa OAL (Odebrecht Angola).
Na inicial, informou o autor que foi contratado pelas
A testemunha do reclamante Luiz Gustavo Nunes, que com ele
reclamadas, na função de líder-multiplicador, para laborar
trabalhou em Angola, afirmou que foi contratado pela Sra.
exclusivamente na construção da usina canavieira Biocom, em
Rubian Zimer, que se apresentou como empregada da empresa
Angola, na África, ressaltando que o grupo Odebrecht é um
Odebrecht, recebendo ordens do Sr. Augusto Melone,
conglobamento brasileiro que atua em grandes partes do
empregado também da Odebrecht.
mundo nas áreas de engenharia, construção, produtos
petroquímicos e químicos, tendo atuado como um dos
A testemunha da reclamada Edson Aparecido Graciano
empreiteiros e acionista na construção da referida usina.
declarou que é empregado da empresa Biocon, empresa
Afirmou que a empresa Biocom constitui na verdade apenas
angolana e que a Odebrecht África tem 40% da empresa
mais uma unidade produtiva da Odebrecht Agroindustrial.
Biocon, não sabendo dizer de quem era empregado o Sr.
Sustentou que foi arquitetado um contrato de emprego
Augusto Melone.
supostamente celebrado entre ele e a empresa Biocom.
Pugnou pela nulidade do referido contrato e reconhecimento
Através de carta precatória, foi ouvida a testemunha das
do vínculo empregatício diretamente com o grupo Odebrecht,
reclamadas Rubian Zilmer, que informou que por volta de
com datas de admissão em 15/10/2013 e de afastamento em
dezembro de 2007 começou a prestar serviços para empresas
21/09/2015 e salário base de US$2.975,00.
do grupo Odebrecht, inicialmente na Agro Energia Santa Luzia,
em Nova Alvorada do Sul, tendo seu contrato no Brasil
Contestando a ação, as reclamadas afirmaram que jamais
suspenso em julho de 2012 passando a prestar serviços para a
contrataram ou aproveitaram a mão de obra do autor, tendo
empresa Biocon, em Angola, lá permanecendo até julho de
sido contratado pela Biocom, empresa angolana (da qual o
2015, voltando posteriormente para o grupo Odebrecht,
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