Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TRT15 - 2904/2020 - Página 17074

  1. Página inicial  - 
« 17074 »
TRT15 30/01/2020 -Pág. 17074 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 30/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2904/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2020

17074

também o disposto no §1º do art. 893, da CLT, que determina que
os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo,
VOTO

admitida a apreciação do mérito das decisões interlocutórias apenas
em recurso da decisão definitiva.

Conheço do agravo, pois preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.

A corroborar a conclusão de que o manejo do agravo de petição
está restrito às manifestações judiciais que tenham caráter definitivo

Por meio do presente, a agravante/exequente pretende a reforma

ou terminativo do feito, também a dicção do art. 799, da CLT, que

do r. despacho ID. dd8d8e9, que negou seguimento ao agravo de

em seu §2º preceitua que as decisões que julgarem exceções

petição por tratar-se de recurso sobre decisão interlocutória. Alega,

incompetência somente são atacáveis por agravo de petição

em síntese, que a decisão que deu origem ao apelo encerra

quando terminativas do feito, podendo as partes, em caso contrário,

definitivamente o feito, razão pela qual perfeitamente possível o

alegá-las novamente no recurso contra a decisão final.

manejo de agravo de petição.
No mesmo sentido, a Súmula nº 214 do C. TST, in verbis:
Prevalece nessa Douta Câmara Julgadora o entendimento de o
agravo de petição é cabível apenas quando a decisão impugnada

SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

for considerada definitiva ou terminativa da execução, de forma que

(nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

as decisões interlocutórias (strictu sensu) e os despachos
ordinários, quando não contiverem conteúdo decisório, são

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as

irrecorríveis de imediato.

decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas
hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária

AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE

à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do

PEDIDO DE PENHORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO SE

Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o

CONHECE. A alínea "a" do artigo 897 da CLT prevê a interposição

mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial,

do agravo de petição contra as decisões do juiz nas execuções,

com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a

sendo necessário salientar que, em consonância com o disposto no

que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art.

§1º do art. 893 da CLT, o termo "decisões" compreende, em tese,

799, § 2º, da CLT.

aquelas pelas quais o juiz decide definitivamente na execução de
sentença. Ou seja, são agraváveis as decisões proferidas em

Vale esclarecer que não se está com isso a dizer que todo e

execução com natureza definitiva e não de mera decisão

qualquer despacho proferido na execução não pode ser objeto de

interlocutória ou despacho de mero expediente. A decisão que

agravo de petição, já que algumas vezes tal irrecorribilidade pode

indefere a penhora sobre determinado bem não tem a força de

tornar inviável o prosseguimento da execução e a efetivação do

obstar o prosseguimento da execução, mas apenas influencia no

direito, o que se divorciaria do princípio da celeridade processual,

destino do procedimento executório, já que outros bens deverão ser

que ganha ainda maior importância na fase executória.

perquiridos para satisfação do crédito obreiro. Portanto, não
assumindo o 'status' de definitividade e não trazendo prejuízos à

Não é o caso dos autos.

parte, deve ser impugnada no momento correto. Agravo de Petição
não conhecido. (Processo: 0031300-04.1997.5.15.0014, Decisão:

Data venia da i. Procuradora, a decisão ID. 27c78a3, a meu ver,

001753/2013-PATR, Órgão Julgador: 5ª câmara, Relatora: Gisela R.

tem indiscutível natureza interlocutória e não terminativa do feito,

M. de Araújo e Moraes, Publicação: 18/01/2013).

razão pela qual, não é recorrível de imediato, nos termos dos já
mencionados artigos. 893, §1º, c/c 799, §2º, ambos da CLT, e da

Muito embora a alínea "a" do art. 897 da CLT aparentemente

própria Súmula 214 do C. TST.

preveja a interposição de agravo de petição contra todas as
decisões proferidas pelo Juiz em fase de execução, tal dispositivo

Corrobora essa assertiva o fato de restar regulamentado por esta

deve ser interpretado de forma sistemática, ou seja, em conjunto

Corte a expedição de certidão de crédito judicial, quando todos os

com o sistema em que inserido. Para tanto, há que se considerar

atos possíveis foram praticados, sem que acarrete com isso a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 146499

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre