TRT15 30/01/2020 -Pág. 17074 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2904/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2020
17074
também o disposto no §1º do art. 893, da CLT, que determina que
os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo,
VOTO
admitida a apreciação do mérito das decisões interlocutórias apenas
em recurso da decisão definitiva.
Conheço do agravo, pois preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
A corroborar a conclusão de que o manejo do agravo de petição
está restrito às manifestações judiciais que tenham caráter definitivo
Por meio do presente, a agravante/exequente pretende a reforma
ou terminativo do feito, também a dicção do art. 799, da CLT, que
do r. despacho ID. dd8d8e9, que negou seguimento ao agravo de
em seu §2º preceitua que as decisões que julgarem exceções
petição por tratar-se de recurso sobre decisão interlocutória. Alega,
incompetência somente são atacáveis por agravo de petição
em síntese, que a decisão que deu origem ao apelo encerra
quando terminativas do feito, podendo as partes, em caso contrário,
definitivamente o feito, razão pela qual perfeitamente possível o
alegá-las novamente no recurso contra a decisão final.
manejo de agravo de petição.
No mesmo sentido, a Súmula nº 214 do C. TST, in verbis:
Prevalece nessa Douta Câmara Julgadora o entendimento de o
agravo de petição é cabível apenas quando a decisão impugnada
SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
for considerada definitiva ou terminativa da execução, de forma que
(nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
as decisões interlocutórias (strictu sensu) e os despachos
ordinários, quando não contiverem conteúdo decisório, são
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as
irrecorríveis de imediato.
decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas
hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária
AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE
à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do
PEDIDO DE PENHORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO SE
Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o
CONHECE. A alínea "a" do artigo 897 da CLT prevê a interposição
mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial,
do agravo de petição contra as decisões do juiz nas execuções,
com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a
sendo necessário salientar que, em consonância com o disposto no
que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art.
§1º do art. 893 da CLT, o termo "decisões" compreende, em tese,
799, § 2º, da CLT.
aquelas pelas quais o juiz decide definitivamente na execução de
sentença. Ou seja, são agraváveis as decisões proferidas em
Vale esclarecer que não se está com isso a dizer que todo e
execução com natureza definitiva e não de mera decisão
qualquer despacho proferido na execução não pode ser objeto de
interlocutória ou despacho de mero expediente. A decisão que
agravo de petição, já que algumas vezes tal irrecorribilidade pode
indefere a penhora sobre determinado bem não tem a força de
tornar inviável o prosseguimento da execução e a efetivação do
obstar o prosseguimento da execução, mas apenas influencia no
direito, o que se divorciaria do princípio da celeridade processual,
destino do procedimento executório, já que outros bens deverão ser
que ganha ainda maior importância na fase executória.
perquiridos para satisfação do crédito obreiro. Portanto, não
assumindo o 'status' de definitividade e não trazendo prejuízos à
Não é o caso dos autos.
parte, deve ser impugnada no momento correto. Agravo de Petição
não conhecido. (Processo: 0031300-04.1997.5.15.0014, Decisão:
Data venia da i. Procuradora, a decisão ID. 27c78a3, a meu ver,
001753/2013-PATR, Órgão Julgador: 5ª câmara, Relatora: Gisela R.
tem indiscutível natureza interlocutória e não terminativa do feito,
M. de Araújo e Moraes, Publicação: 18/01/2013).
razão pela qual, não é recorrível de imediato, nos termos dos já
mencionados artigos. 893, §1º, c/c 799, §2º, ambos da CLT, e da
Muito embora a alínea "a" do art. 897 da CLT aparentemente
própria Súmula 214 do C. TST.
preveja a interposição de agravo de petição contra todas as
decisões proferidas pelo Juiz em fase de execução, tal dispositivo
Corrobora essa assertiva o fato de restar regulamentado por esta
deve ser interpretado de forma sistemática, ou seja, em conjunto
Corte a expedição de certidão de crédito judicial, quando todos os
com o sistema em que inserido. Para tanto, há que se considerar
atos possíveis foram praticados, sem que acarrete com isso a
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