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TRT15 - 2902/2020 - Página 12772

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TRT15 28/01/2020 -Pág. 12772 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 28/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2902/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Como se pode observar, a cisão da audiência inaugural se deu com

12772

julgamento para esta magistrada.

a concordância das partes. Logo, encontra-se vinculado para
julgamento o magistrado que presidiu e colheu a prova oral, para o

Mogi Guaçu, 22 de janeiro de 2020.

qual devem os autos irem à conclusão para prolação da sentença.
Em 27 de Janeiro de 2020.

Juiz(íza) do Trabalho

Juiz(íza) do Trabalho

Despacho

Sentença

Processo Nº ATOrd-0011265-79.2016.5.15.0071
AUTOR
ROBERTO BISCHILIARI
ADVOGADO
FANDES FAGUNDES(OAB:
103967/SP)
ADVOGADO
PAULO ROBERTO PARON(OAB:
88573/SP)
RÉU
MAHLE METAL LEVE S.A.
ADVOGADO
RENATA DE SOUZA FIRMINO(OAB:
162073/SP)
ADVOGADO
MARIANA DE SOUZA GODOI(OAB:
335139/SP)
ADVOGADO
RAFAEL BRUNHEROTO DE
CAMPOS(OAB: 313927/SP)
ADVOGADO
LUIZ VICENTE DE CARVALHO(OAB:
39325/SP)
PERITO
ALEXANDRE JOSE MUNHAI

Processo Nº ATOrd-0010708-24.2018.5.15.0071
AUTOR
JOSE RONALDO DE PAULA
ADVOGADO
WILSON VILELA FREIRE(OAB:
256020/SP)
RÉU
CERAMICA LANZI LTDA.
ADVOGADO
SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES(OAB:
87546/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA LANZI LTDA.
- JOSE RONALDO DE PAULA

PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):

JUSTIÇA DO TRABALHO

- MAHLE METAL LEVE S.A.
- ROBERTO BISCHILIARI

Fundamentação

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

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PROCESSO Nº 0010708-24.2018.5.15.0071 - RITO ORDINÁRIO

Fundamentação

RECLAMANTE: JOSÉ RONALDO DE PAULA

Processo: 0011265-79.2016.5.15.0071

RECLAMADA: CERÂMICA LANZI LTDA.

AUTOR: ROBERTO BISCHILIARI
RÉU: MAHLE METAL LEVE S.A.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELO RECLAMANTE

Vieram os autos conclusos para julgamento.
Todavia, a matéria relativa à alegada doença ocupacional é deveras

RELATÓRIO

complexa e envolve longo histórico do reclamante de afastamentos,

O reclamante opôs embargos de declaração, alegando em síntese

inclusive com reconhecimento de nexo de causalidade pela

que houve omissão quanto ao pleito de pagamento das médias de

Previdência Social em benefícios que foram concedidos sob o

horas extras sobre as férias proporcionais, que inclusive consta no

código 91. Atualmente o reclamante se encontra afastado do

TRCT de fls., 57, juntado pela reclamada.

trabalho.

É o relatório.

Para melhor formação do convencimento deste Juízo, nos termos

Posto isto, decido.

do art. 765 da CLT, diante da complexidade da matéria, determinase a conversão do julgamento em diligência para a realização de

FUNDAMENTAÇÃO

uma segunda perícia médica.

Os embargos são tempestivos. Conheço-os.

Tornem os autos conclusos para designação de perito médico e

Com razão o embargante, pois de fato, por mero lapso, deixo esta

demais determinações.

Magistrada de constar da condenação a média de horas extras

Intimem-se as partes.

sobre as férias proporcionais, no importe postulado de R$ 737,73,

Concluída a perícia, tornem os autos novamente conclusos para

valor que coincide com o constante do TRCT juntado pela própria

Código para aferir autenticidade deste caderno: 146329

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