TRT15 28/01/2020 -Pág. 12772 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2902/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Como se pode observar, a cisão da audiência inaugural se deu com
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julgamento para esta magistrada.
a concordância das partes. Logo, encontra-se vinculado para
julgamento o magistrado que presidiu e colheu a prova oral, para o
Mogi Guaçu, 22 de janeiro de 2020.
qual devem os autos irem à conclusão para prolação da sentença.
Em 27 de Janeiro de 2020.
Juiz(íza) do Trabalho
Juiz(íza) do Trabalho
Despacho
Sentença
Processo Nº ATOrd-0011265-79.2016.5.15.0071
AUTOR
ROBERTO BISCHILIARI
ADVOGADO
FANDES FAGUNDES(OAB:
103967/SP)
ADVOGADO
PAULO ROBERTO PARON(OAB:
88573/SP)
RÉU
MAHLE METAL LEVE S.A.
ADVOGADO
RENATA DE SOUZA FIRMINO(OAB:
162073/SP)
ADVOGADO
MARIANA DE SOUZA GODOI(OAB:
335139/SP)
ADVOGADO
RAFAEL BRUNHEROTO DE
CAMPOS(OAB: 313927/SP)
ADVOGADO
LUIZ VICENTE DE CARVALHO(OAB:
39325/SP)
PERITO
ALEXANDRE JOSE MUNHAI
Processo Nº ATOrd-0010708-24.2018.5.15.0071
AUTOR
JOSE RONALDO DE PAULA
ADVOGADO
WILSON VILELA FREIRE(OAB:
256020/SP)
RÉU
CERAMICA LANZI LTDA.
ADVOGADO
SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES(OAB:
87546/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA LANZI LTDA.
- JOSE RONALDO DE PAULA
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- MAHLE METAL LEVE S.A.
- ROBERTO BISCHILIARI
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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PROCESSO Nº 0010708-24.2018.5.15.0071 - RITO ORDINÁRIO
Fundamentação
RECLAMANTE: JOSÉ RONALDO DE PAULA
Processo: 0011265-79.2016.5.15.0071
RECLAMADA: CERÂMICA LANZI LTDA.
AUTOR: ROBERTO BISCHILIARI
RÉU: MAHLE METAL LEVE S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELO RECLAMANTE
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Todavia, a matéria relativa à alegada doença ocupacional é deveras
RELATÓRIO
complexa e envolve longo histórico do reclamante de afastamentos,
O reclamante opôs embargos de declaração, alegando em síntese
inclusive com reconhecimento de nexo de causalidade pela
que houve omissão quanto ao pleito de pagamento das médias de
Previdência Social em benefícios que foram concedidos sob o
horas extras sobre as férias proporcionais, que inclusive consta no
código 91. Atualmente o reclamante se encontra afastado do
TRCT de fls., 57, juntado pela reclamada.
trabalho.
É o relatório.
Para melhor formação do convencimento deste Juízo, nos termos
Posto isto, decido.
do art. 765 da CLT, diante da complexidade da matéria, determinase a conversão do julgamento em diligência para a realização de
FUNDAMENTAÇÃO
uma segunda perícia médica.
Os embargos são tempestivos. Conheço-os.
Tornem os autos conclusos para designação de perito médico e
Com razão o embargante, pois de fato, por mero lapso, deixo esta
demais determinações.
Magistrada de constar da condenação a média de horas extras
Intimem-se as partes.
sobre as férias proporcionais, no importe postulado de R$ 737,73,
Concluída a perícia, tornem os autos novamente conclusos para
valor que coincide com o constante do TRCT juntado pela própria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146329